TRF2 - 5007124-77.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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23/08/2025 06:15
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 21/08/2025 Número de referência: 1347089
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22/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 15:55
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Turma) Nº 5007124-77.2025.4.02.0000/RJ AUTOR: C M A DA CRUZ REFEICOES INDUSTRIAISADVOGADO(A): ANDRE ANTONIO SERRANO BATISTA (OAB RJ168170) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória proposta por C M A DA CRUZ REFEICOES INDUSTRIAIS em face da COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, com base no art. 966, V e VIII, do CPC, objetivando a rescisão de sentença (evento 30, SENT1).
Decisão indeferindo pedido de tutela provisória de urgência formulado (evento 3, DESPADEC1).
Certidão informando que as custas iniciais não foram recolhidas, conforme previsto na Lei 9.289/96, TABELA I, alínea a, bem como que não foi recolhido o depósito prévio previsto no inc.
II do art. 968 do CPC (evento 6, CERT1).
Sendo assim, intime-se o o autor para recolhimento das custas judiciais e do depósito do art. 968, II do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC, e à luz do que dispõe o art. 968, §3º, do aludido Código Processual. -
01/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:53
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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01/08/2025 16:53
Despacho
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31/07/2025 16:35
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB23
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25/07/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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09/07/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Turma) Nº 5007124-77.2025.4.02.0000/RJ AUTOR: C M A DA CRUZ REFEICOES INDUSTRIAISADVOGADO(A): ANDRE ANTONIO SERRANO BATISTA (OAB RJ168170)RÉU: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória proposta por C M A DA CRUZ REFEICOES INDUSTRIAIS em face da COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, com base no art. 966, V e VIII, do CPC, objetivando a rescisão de sentença (evento 30, SENT1) prolatada nos seguintes termos: "Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em face de VIA ITAGUAI BORRACHEIRO LTDA ME, EDMAR MARCOS FERREIRA SANTIAGO, e C M A DA CRUZ REFEICOES INDUSTRIAIS, relativa ao imóvel situado na Gleba I, Estrada José Miranda de Oliveira, nº 2500 (1.1).
A autora esclarece que, por concessão da União, explora todos os Portos do Estado do Rio de Janeiro, e nessa condição é titular do domínio dos imóveis situados na área denominada Gleba I, situada na Estrada José Miranda de Oliveira, nº 2500.
Narra que, desde os 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, a área vem sendo ocupada irregularmente pelos réus, que invadiram o imóvel e fazem dele sua residência e estabelecimento empresarial, sem qualquer vínculo contratual com a autora.
Expõe que a área ocupada está situada nos limites do Porto Organizado, como Área de Expansão, designada no plano de Desenvolvimento Portuário, com a finalidade de ser área para armazenagem de carga e não para atividades comerciais.
O feito foi inicialmente distribuído à 2ª Vara Cível de Itaguaí - TJ/RJ.
Foi realizada, perante o juízo estadual, audiência de justificação (1.6, p.3), em que foi determinada abertura de vista à parte autora para apresentação de novos endereços dos réus.
Contestação oferecida por CMA DA CRUZ REFEIÇÕES INDUSTRIAIS (1.11), em que sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse processual, pois, nos termos dos artigos 920 e seguintes do CPC, a causa de pedir nas ações possessórias deve ser a posse e não a propriedade.
No mérito, sustenta a usucapião do imóvel, afirma que é possuidora a justo título e de boa-fé, informa que adquiriu o domínio e a posse do imóvel no ano 2000, quando comprou a área pelo valor de R$ 60.000,00, onde exerce suas atividades empresariais há 12 anos.
Argumenta que os bens de sociedade de economia que não estejam vinculados à prestação de um serviço público podem ser objeto de penhora e usucapião.
Requer seja a autora condenada ao pagamento de indenização por danos morais e alude ao direito de retenção, indenização e fruição social da propriedade.
Requer, caso prospere a pretensão da autora, seja a autora condenada ao pagamento de indenização pela rescisão dos contratos com os funcionários da empresa.
Diligência infrutífera de citação da ré VIA ITAGUAÍ BORRACHEIRO LTDA ME (1.14).
A parte autora informou que foi constatada somente a presença do primeiro réu no imóvel objeto da lide, e requereu o prosseguimento do feito apenas em relação a este (1.16, p.28).
A parte ré se opôs ao pedido (1.16, p. 18).
Considerando que no curso da lide a parte autora teve sua natureza jurídica alterada para empresa pública da União, o MM.
Juízo processante declinou de sua competência para a Justiça Federal (1.19).
Redistribuído os autos, este Juízo determinou a intimação das partes para ciência e para que requeiram o que entenderem de direito (6.1). A parte autora teceu algumas considerações sobre o mérito da lide, requereu a exclusão dos réus não citados do polo passivo e a designação de prova pericial a fim de verificar a real localização do imóvel (10.1).
O processo foi extinto em relação aos réus VIA ITAGUAI BORRACHEIRO LTDA ME e EDMAR MARCOS FERREIRA SANTIAGO (13.1).
Intimada para apresentar "cópia do Decreto Presidencial definindo a área do Porto Organizado de Itaguaí, bem como foto tirada de satélite demonstrando que a área em comento encontra-se dentro da poligonal do porto" (13.1), a parte autora assim procedeu no evento 16.2.
A decisão de saneamento do feito indeferiu o pedido de produção de prova pericial e determinou a vinda dos autos para prolação de sentença (23.1). É o relatório.
Fundamento e decido.
A Lei 12.815/2013 dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários.
Os incisos I e II do art. 2º da Lei nº 12.815/2013 estabelecem os conceitos de "porto organizado" e "área do porto organizado". Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: I - porto organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária; II - área do porto organizado: área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado; grifo nosso Segundo a lei, as áreas dos portos organizados devem ser delimitadas por ato do Poder Executivo.
Veja-se: Art. 15.
Ato do Presidente da República disporá sobre a definição da área dos portos organizados, a partir de proposta da Secretaria de Portos da Presidência da República.
Parágrafo único.
A delimitação da área deverá considerar a adequação dos acessos marítimos e terrestres, os ganhos de eficiência e competitividade decorrente da escala das operações e as instalações portuárias já existentes.
Nesse contexto, no caso concreto, a área em que se insere o imóvel destes autos foi delimitada pela Portaria nº 255, de 27 de junho de 2023 (16.2), que define a área do Porto Organizado de Itaguaí, bem como estabelece que os imóveis sob a gestão da autoridade portuária contidos na área do Porto Organizado são inalienáveis e não se sujeitam a usucapião, nos seguintes termos: PORTARIA Nº 255, DE 27 DE JUNHO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, SUBSTITUTO, no uso da competência que lhe foi delegada nos termos do Decreto nº 9.827, de 10 de junho de 2019, e considerando a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, bem como o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 50000.010748/2020-41, resolve: Art. 1º A área do Porto Organizado de Itaguaí, no Município de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, é definida pelos polígonos cujos vértices têm as coordenadas georreferenciadas discriminadas nos Anexos 001 e 002. § 1º A área do porto organizado de que trata o caput compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto, bem público construído e aparelhado para atender às necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição da autoridade portuária. § 2º Os imóveis sob a gestão da autoridade portuária contidos na área do Porto Organizado são inalienáveis e não se sujeitam a usucapião, na forma dos art. 100 e art. 102 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e impenhoráveis, na forma do art.833, caput, inciso I, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Art. 2º A autoridade portuária do Porto Organizado de Itaguaí deverá disponibilizar ao público, em seu endereço eletrônico, planta dos polígonos referidos no art. 1º, que identificará com precisão os limites das áreas do porto e de suas vizinhanças. Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 507, 5 de julho de 2019, do Ministério da Infraestrutura, que define a área do Porto Organizado de Itaguaí, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2023.
ROBERTO DUARTE GUSMÃO A fotografia de satélite no evento 16.3 indica o imóvel ocupado pela empresa ré, que encontra-se dentro da poligonal do porto: A autora COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO era Sociedade de Economia Mista e, no curso da lide, sua natureza jurídica foi alterada para tornar-se Empresa Pública Federal.
E por concessão da União Federal, explora os Portos do Rio de Janeiro, Itaguaí, Niterói e Angra dos Reis, e seus imóveis são afetados à operação portuária de carga, descarga e armazenamento.
A autora junta ao feito escritura pública de compra e venda lavrada em 16/04/1984, registrada perante o 3º Ofício da Comarca de Itaguaí, celebrada entre RAUL LUIZ ANDRADE e a autora COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO (1.3, p. 22/33), assim como o comprovante de notificação extrajudicial da empresa ré para desocupação do imóvel (1.3, p. 34/37).
Constitui fato incontroverso nos autos que o imóvel em comento situa-se no Porto Organizado de Itaguaí, já que não impugnado pela parte ré, aplicando-se o disposto no art. 341 do CPC.
Assim, o imóvel objeto da lide constitui área situada dentro de Porto Organizado, de titularidade de empresa pública federal, e é afeto à prestação da sua atividade-fim (administração dos portos organizados no Rio de Janeiro).
Nesse sentido, como a área é afetada à atividade portuária, trata-se de bem público, insuscetível de ser usucapido, nos termos do art. 183, §3º da Constituição Federal ("Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião").
Segundo o disposto no parágrafo 3º do art. 183 e no parágrafo único do art. 191 da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 102 do Código Civil e no enunciado da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal, é inequívoca a impossibilidade de usucapião de bens públicos. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ entende que a ocupação irregular não recebe proteção pelo direito objetivo, pois não configura posse, mas mera detenção, que não autoriza sua aquisição por usucapião, tampouco o direito de retenção ou de indenização por benfeitorias.
Ainda conforme entendimento do STJ, os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista ou empresa pública não podem ser objeto de usucapião quando sujeitos à destinação pública.
Sobre o tema, vejam-se os seguintes julgados, com nossos destaques: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
BEM PÚBLICO POR AFETAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.2. O entendimento consolidado no STJ é de que imóveis pertencentes a sociedades de economia mista, afetados à prestação de serviços públicos essenciais, possuem status de bem público, sendo insuscetíveis de usucapião, conforme Súmula 619 do STJ.3.
Tendo o tribunal de origem concluído que a perícia técnica apresentada demonstrou claramente que a área ocupada pelo agravante está inserida na faixa de segurança de 745 metros, confirmando a ocupação irregular, a alteração desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.498.172/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
IMÓVEL PERTENCENTE À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
BEM DESTINADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
IMÓVEL PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO.1.
Ação de usucapião extraordinária, da qual se extai o recurso especial, interposto em 17/5/2023 e concluso ao Gabinete em 27/9/2024.2.
O propósito recursal é, além de decidir sobre a verificação de negativa de prestação jurisdicional e de cerceamento do direito de defesa, definir se: a) há possibilidade de usucapião de imóvel de sociedade de economia mista, e; b) em ação de usucapião acompanhada de pedido de manutenção da posse, é cabível pedido de reintegração de posse formulado na contestação pela sociedade de economia mista.3.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma fundamentada no julgamento da apelação.
Precedentes.4.
Não se verifica restrição ao direito de defesa diante do julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.
Precedentes.5.
Constata-se a falta de interesse de agir recursal quando um dos pedidos formulados no recurso especial se mostra inócuo e incapaz de produzir os resultados pretendidos pela parte recorrente, o que acarreta, quanto a tal pedido, a impossibilidade de conhecimento do recurso.6.
Conforme entendimento do STJ, diante do CPC/15, "o oferecimento de reconvenção passou a ser feito na própria contestação, sem maiores formalidades, visando garantir a razoável duração do processo e a máxima economia processual", de modo que "a existência de manifestação inequívoca do réu qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda principal é o quanto basta para se considerar proposta a reconvenção, independentemente do nomen iuris que se atribua à pretensão" (REsp 1.940.016/PR, Terceira Turma, DJe 30/6/2021).7.
Quando a petição inicial, além do reconhecimento da usucapião, também formula pedido de manutenção da posse, é lícito ao réu apresentar, em sede de contestação, pedido de reintegração de posse, diante da incidência do art. 556 do CPC.8.
Conforme entendimento do STJ, os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista ou empresa pública não podem ser objeto de usucapião quando sujeitos à destinação pública.9.
A concepção de "destinação pública", apta a afastar a possibilidade de usucapião de bens das empresas estatais, tem recebido interpretação abrangente por parte do STJ, de forma a abarcar, inclusive, imóveis momentaneamente inutilizados, mas com demonstrado potencial de afetação a uma finalidade pública.10.
Hipótese em que o Tribunal de origem afastou o reconhecimento da usucapião, de modo a concluir que o imóvel discutido nos autos: i) pertence a sociedade de economia mista com atuação em mercado não concorrencial; ii) está afetado a serviço público essencial (saneamento básico), e; iii) está ocupado irregular e ilicitamente pelos recorrentes.11.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA.
MERA DETENÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ocupação de bem público não gera direitos possessórios, mas mera detenção de natureza precária. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.
STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no AREsp 1678760 GO 2020/0060247-9 - Data de publicação: 12/05/2021.
Nesse contexto, a Súmula 619 do STJ1 é clara ao preconizar que a ocupação indevida de bem público não enseja retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
Diante do exposto, não se sustenta a alegação do réu de que a causa de pedir nas ações possessórias deve ser a posse e não a propriedade, já que, no presente caso, sequer se cogita em posse do bem, mas sua mera detenção de natureza precária.
Nesse contexto, o instrumento particular de compra e venda e o contrato de locação juntados pela ré (1.11, p. 22/25) — em que esta sequer consta como parte contratante — são irrelevantes para assegurar a posse da ré, diante da já fundamentada ausência de direitos possessórios decorrentes da detenção a título precário.
Assim, com fundamento no teor da Súmula 619 do STJ, diante da precariedade da detenção exercida pelo réu, são improcedentes os pedidos de retenção, indenização por acessões e benfeitorias e indenização por lucros cessantes e pagamento de indenização pela rescisão dos contratos de trabalho vigentes, deduzidos pela ré em reconvenção.
Em face do exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o esbulho possessório e determinar a reintegração da autora na posse do imóvel situado na Gleba I, Estrada José Miranda de Oliveira, nº 2500, indicado no registro fotográfico do evento 16.3.
Custas ex lege.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC).
Não obstante a possibilidade legal de determinar a imediata reintegração do imóvel em questão, considerando que a inicial, ajuizada perante a Justiça Estadual, remonta ao ano de 2009, reputo conveniente estipular, ad cautelam, prazo, ainda que exíguo, para que a parte ré desocupe voluntariamente o bem.
Assim, transitada em julgado a presente sentença, expeça-se MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da parte ré e eventuais ocupantes para desocupação voluntária do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação coercitiva e aplicação das penalidades previstas no artigo 77 do CPC (ato atentatório da dignidade da Justiça), devendo, ainda, proceder à retirada de todos os seus bens.
Sem prejuízo, deverá ser intimada a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique um preposto (nome, qualificação e telefone de contato) para acompanhar a diligência de reintegração junto com o Oficial de Justiça responsável, incumbindo-lhe receber o espaço reintegrado na qualidade de fiel depositário indicado pela parte autora.
Decorrido o prazo fixado para desocupação voluntária e havendo indicação de preposto da parte autora, expeça-se, incontinenti, MANDADO DE DESOCUPAÇÃO E REINTEGRAÇÃO IMEDIATA DE POSSE, devendo ser promovida a imediata desocupação forçada do imóvel, caso o mesmo permaneça ocupado pela parte ré ou por eventuais ocupantes, autorizado, desde logo, o uso da força policial e arrombamento, caso seja imprescindível ao cumprimento da diligência, devendo o preposto indicado pela autora acompanhar tal diligência.
Eventuais equipamentos ou mobiliários que ainda guarnecerem os espaços reintegrados deverão ser arrecadados e entregues ao representante indicado pela parte autora, o qual será nomeado como fiel depositário, devendo firmar o respectivo compromisso (CPC, artigos 159 e 161)" Na inicial da rescisória (evento 1, INIC1), a parte aduz, sinteticamente, que: (i) "a sentença rescindenda incorreu em flagrante violação ao direito adquirido da autora, ao não reconhecer o direito à usucapião consolidado anteriormente à superveniência da Portaria Ministerial nº 255/2023, que delimitou a área do Porto Organizado de Itaguaí"; (ii) "restou evidenciado erro de fato nos autos, na medida em que a sentença considerou incontroverso que o imóvel sempre integrou a poligonal do Porto Organizado, fato este não comprovado e, inclusive, contestado pela autora durante a instrução processual"; e (iii) houve cerceamento de defesa na ação originária, na qual foi negado o pedido da autora para a realização de prova pericial.
Além disso, requer concessão de tutela provisória de urgência, com fundamento nos arts. 300 e 968, II, do CPC. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 969, parágrafo único, do CPC, aplicam-se à tutela provisória nas ações rescisórias os requisitos do art. 300: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Trata-se de medida de natureza excepcional, que deve ser examinada com redobrada cautela em razão da estabilidade da coisa julgada e da natureza rescisiva das demandas em exame.
Em sede de juízo preliminar e de cognição sumária, própria desta fase do processo, não se verifica, ao menos em juízo de delibação, plausibilidade jurídica das teses autorais que possa afastar a presunção de validade do título judicial, tendo em vista a robustez da certeza exigida para a desconstituição da coisa julgada.
Com efeito, nota-se que a argumentação central desenvolvida na exordial repousa na concepção da autora de haver direito adquirido para usucapir o imóvel em cotejo, situação jurídica esta que argumenta estar consolidada anteriormente ao advento da Portaria Ministerial nº 255/2023.
Entretanto, há decisões no âmbito desta Corte Regional, além da sentença ora impugnada, que não reconhecem o aludido direito ao usucapião em conjunturas análogas.
A título elucidativo, veja-se o julgado abaixo: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. BEM PÚBLICO DE USO ESPECIAL.
EXISTÊNCIA DE MERA DETENÇÃO INJUSTA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - O ajuizamento da ação reivindicatória - de natureza real e fundada no direito de sequela -, reclama a existência concomitante de três requisitos específicos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a demonstração da posse (ou detenção) injusta do réu ( REsp 1.403.493/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 2/8/2019). - A COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO é empresa pública federal, sob o controle acionário da União (99,9%), com capital exclusivamente público, que possui como objeto social “exercer as funções de autoridade portuária no âmbito dos portos organizados no Estado do Rio de Janeiro”, ou seja, é pessoa jurídica de direito privado constituída por capital exclusivamente público, em que a União possui o controle acionário, para prestar serviços público de administração de portos, por delegação direta da União. - Nesse sentido, sua atividade-fim (administração de portos), caracteriza-se como serviço público essencial, em regime não concorrencial, nos termos do artigo 21, XII, “f”, da Constituição Federal, não sendo cabível a aquisição via usucapião.
Dessa forma, os bens serão classificados como bens públicos de uso especial. - Cabe asseverar que o STJ entende que há mera detenção na ocupação indevida dos bens públicos. - Apelação não provida. (TRF2, Apelação Cível, 5077240-39.2022.4.02.5101, Rel.
SERGIO SCHWAITZER , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 16/04/2024, DJe 22/04/2024 14:19:49) Desta maneira, ainda que não se possa afirmar, nesta fase processual, se assiste ou não razão à autora, fato é que não restou preenchido um dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, qual seja, o de plausibilidade do direito (fumus boni iuris).
Assim, o indeferimento da tutela provisória é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na presente ação rescisória.
Cite-se o réu para contestação, no prazo legal (art. 970 do CPC).
Publique-se.
Intime-se. 1.
Súmula 619 do STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. -
08/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/07/2025 16:25
Não Concedida a tutela provisória
-
08/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 19:31
Remetidos os Autos - SUB3SESP -> SUB8TESP
-
03/07/2025 19:22
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB3SESP
-
03/07/2025 19:21
Despacho
-
04/06/2025 07:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 07:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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