TRF2 - 5003205-80.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/09/2025 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003205-80.2024.4.02.5120/RJAUTOR: FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RAPHAEL DEICHMANN MONREAL (OAB PR076893)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 180.003.279-7, de titularidade da parte autora, desde 03/11/2016, para fazer incluir nos salários de contribuição os valores recebidos como vale-alimentação ou equivalente referente ao período de 01/2002 a 03/11/2016, em que a parte autora laborou junto à EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, conforme fichas financeiras juntadas no evento 1, RSC6, Páginas 3-14, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde 03/11/2016, observada a prescrição quinquenal.
Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos termos do Enunciado 110 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.1 Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nª 9.099/95).
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, intime-se para cumprimento.
Intimem-se. -
10/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 14:44
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 13:33
Alterado o assunto processual
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13/11/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2024 22:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 09:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/08/2024 10:07
Juntada de Petição
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01/08/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 16:12
Não Concedida a tutela provisória
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28/06/2024 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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