TRF2 - 5002055-21.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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05/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 12:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/09/2025 12:22
Transitado em Julgado
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03/09/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 10:23
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2025 09:56
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002055-21.2024.4.02.5005/ESAUTOR: MARLUZI SARTER RAASCH JACOBSENADVOGADO(A): CAMILA PERTELER LIRIO (OAB ES033137)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, com DIB na data do requerimento administrativo (18/03/2024), DCB em 120 dias após a implantação e RMI calculada administrativamente.
Deve ser garantido à parte o prazo de 30 dias de benefício a partir da implantação para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação (TNU - Tema 246 - PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB).
Cumulação de benefícios O montante eventualmente recebido a mesmo título ou em razão de benefícios inacumuláveis deverá ser compensado por ocasião do pagamento das parcelas vencidas.
Liquidez do título judicial Fixados os parâmetros necessários ao cálculo dos valores devidos, reputo suprida a exigência contida no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, em conformidade ao Enunciado nº 32 do FONAJEF, de modo que, no momento do cumprimento da sentença, bastará efetuar simples operações aritméticas de acordo com os termos estabelecidos.
Correção monetária e juros de mora A correção monetária e os juros de mora deverão observar os indexadores e os critérios do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e suas atualizações, observada a prescrição quinquenal.
Tutela antecipada de urgência Incidentalmente, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário Cumprimento de sentença após o trânsito em julgado Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte ré para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo de 30 dias.
A parte ré deverá pagar as parcelas vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), por meio de ofício requisitório (RPV/precatório), respeitada a prescrição quinquenal.
Fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais se houver pedido expresso e o respectivo contrato for juntado antes da expedição da requisição, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994.
Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 5 dias, por força do art. 12 da Resolução n° 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso haja concordância ou transcorra o prazo sem manifestação das partes, proceda-se a transmissão das requisições.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa. Ônus da sucumbência Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Gratuidade da justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC. Disposições finais O INSS deverá ressarcir os honorários periciais antecipados, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 21:11
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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28/12/2024 06:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/12/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/11/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:23
Determinada a intimação
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13/11/2024 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 13:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/10/2024 12:06
Juntada de Petição
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25/10/2024 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/10/2024 00:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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03/09/2024 12:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/07/2024 00:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2024 17:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/06/2024 09:24
Juntada de Petição
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24/06/2024 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2024 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 09:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARLUZI SARTER RAASCH JACOBSEN <br/> Data: 04/07/2024 às 11:30. <br/> Local: Consultório Dr. Fredson Reisen - Rua Dom Pedro ll, nº 277, bairro Esplanada, Colatina-ES, em frente à Clínica Nucle
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10/05/2024 16:07
Despacho
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10/05/2024 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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