TRF2 - 5004559-77.2023.4.02.5120
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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04/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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03/09/2025 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 14:00 a 22/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 16
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004559-77.2023.4.02.5120/RJ RECORRIDO: LENINE MODESTO DA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): LENINE MODESTO DA CRUZ (OAB RJ182125) ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM DA MM.
Juíza Relatora deste Gabinete, Dra.
Ana Cristina Ferreira de Miranda, foi DETERMINADA a inclusão do presente feito em PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 15/09/2025 e encerramento no dia 22/09/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pela Juíza Relatora: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
02/09/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 16:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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30/07/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 15:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004559-77.2023.4.02.5120/RJAUTOR: LENINE MODESTO DA CRUZADVOGADO(A): LENINE MODESTO DA CRUZ (OAB RJ182125)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o INSS ao pagamento de indenização a título de danos materiais correspondente aos valores efetivamente cobrados na aposentadoria por incapacidade permanente NB 643.495.701-0 em decorrência de valores pagos a maior no auxílio por incapacidade temporária NB 634.623.469-6 a partir de 11/01/2023.
O valor devido a título de danos materiais deve ser corrigido monetariamente desde a data do desconto de cada parcela (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros de mora desde a citação, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Sem custas e honorários, diante do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Intimem-se. -
10/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 14:44
Julgado procedente em parte o pedido
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08/07/2025 13:22
Juntada de peças digitalizadas
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11/03/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 10:18
Juntada de Petição
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19/12/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/12/2024 05:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/12/2024 12:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 12:17
Não Concedida a tutela provisória
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19/06/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/04/2024 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/04/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 14:42
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2024 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2023 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/12/2023 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/12/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 18:40
Não Concedida a tutela provisória
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11/12/2023 13:34
Juntada de peças digitalizadas
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02/10/2023 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2023 16:58
Juntada de Petição
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02/08/2023 22:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/08/2023 12:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/08/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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