TRF2 - 5016909-97.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:42
Baixa Definitiva
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12/09/2025 17:41
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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08/09/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34, 35 e 36
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/07/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34, 35, 36
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34, 35, 36
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016909-97.2024.4.02.0000/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAGRAVANTE: RENATO PEREIRA GOMESADVOGADO(A): ALAN SOUZA ARRUDA (OAB AL010746)AGRAVANTE: MARLENE PEREIRA GOMESADVOGADO(A): ALAN SOUZA ARRUDA (OAB AL010746)AGRAVANTE: ELZA GOMES TAVARESADVOGADO(A): ALAN SOUZA ARRUDA (OAB AL010746)AGRAVANTE: LILIAM GOMES SEIXASADVOGADO(A): ALAN SOUZA ARRUDA (OAB AL010746)AGRAVANTE: RENAN PEREIRA GOMESADVOGADO(A): ALAN SOUZA ARRUDA (OAB AL010746)AGRAVANTE: ADEMIR RIGUEIRA GOMESADVOGADO(A): ALAN SOUZA ARRUDA (OAB AL010746) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS.
CABIMENTO.
HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I – CASO EM EXAME 1 – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão, que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, determinou que "os interessados na sucessão processual esclareçam se houve ajuizamento de ação no Juízo Orfanológico ou instauração de procedimento conforme o disposto na Lei nº 11.441/2007, devendo, se for o caso, juntar aos autos a respectiva documentação, ou em caso negativo, promover o respectivo ajuizamento da ação ou instauração do referido procedimento." II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Cinge-se a controvérsia em analisar se haveria necessidade de habilitação do espólio e abertura de inventário, para cumprimento de sentença proferida em processo coletivo, referente à beneficiário já falecido.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – O artigo 1º, da Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares, estabelece que: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” 5 - O Decreto nº 85.845/81, que procedeu à regulamentação da Lei nº 6.858/80, dispôs, em seu artigo 1º, parágrafo único, inciso II, que estão abrangidos, por aquele diploma normativo, "quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores", de modo que, versando a controvérsia sobre diferenças de vencimentos devidas a servidor público federal, há enquadramento na hipótese legal, sendo, portanto, cabível a aplicação da Lei nº 6.858/80. 6 – A desnecessidade de abertura de inventário é reforçada, ainda, pelo artigo 666, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 2.124.879/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024.); (AgInt no REsp n. 2.129.583/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.); (STJ.
AgInt no REsp 1853332/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020). 7 - A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça condicionou a desnecessidade de abertura de inventário para o levantamento de valores decorrentes da execução, à habilitação pessoal de todos os herdeiros nos autos, para fins de dar prosseguimento ao feito executivo.
Confira-se: (STJ.
AgInt na ExeMS 13.233/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe 31/08/2021); (STJ.
AgInt no REsp 1652426/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020); (STJ.
REsp 1715839/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/05/2018); (STJ.
AgInt no REsp 1600735/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016); (STJ.
AgRg no REsp 1541952/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016) e (STJ.
AgRg nos EDcl no REsp 1.018.236/PR, Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5.11.2015). 8 – In casu, cotejando-se o teor da certidão de óbito do autor originário com o requerimento de habilitação, verifica-se que houve o pedido de habilitação de todos os herdeiros, devendo ser reconhecida, portanto, a legitimidade dos mesmos, bem como dispensada a habilitação do espólio ou abertura de sobrepartilha. 9 - Ademais, de acordo com o princípio de saisine, adotado pelo ordenamento jurídico pátrio no artigo 1.784 do Código Civil (“aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”), a herança se constitui e é transmitida em decorrência da morte, sendo o inventário apenas um procedimento formal de regularização de tal situação, a fim de que a mudança na titularidade dos bens seja registrada, e em seguida seja realizada a partilha. 10 - Reformada a decisão agravada, para regular prosseguimento da habilitação de todos os herdeiros e do processamento do cumprimento de sentença, sem a necessidade de habilitação do espólio ou abertura de inventário.
IV – DISPOSITIVO 11 – Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
15/07/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:31
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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14/07/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 18:40
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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01/07/2025 08:47
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
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01/07/2025 08:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 16:55
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB22
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27/06/2025 15:48
Conhecido o recurso e provido - por maioria
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25/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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17/06/2025 11:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 21:09
Juntada de Certidão
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04/06/2025 21:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Juntada de certidão - 04/06/2025 12:04:28)
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03/06/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 17:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 156
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30/05/2025 18:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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14/05/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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13/05/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/05/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/05/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/05/2025 23:23
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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06/01/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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19/12/2024 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/12/2024 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/12/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 21:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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10/12/2024 21:22
Determinada a intimação
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10/12/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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10/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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04/12/2024 10:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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