TRF2 - 5061469-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:21
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 01:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 18:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50104261720254020000/TRF2
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28/07/2025 16:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50104261720254020000/TRF2
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10/07/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Conclusos para decisão/despacho - 09/07/2025 16:36:49)
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09/07/2025 16:05
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061469-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THAIZA DA HORA DOS SANTOS SIRQUEIRAADVOGADO(A): MARCELO DA HORA DOS SANTOS (OAB RJ201503) DESPACHO/DECISÃO Evento 7.
Cuida-se de pedido de reconsideração do ato decisório que indeferiu a tutela de urgência (Ev. 3.1).
Naquela referida decisão, pontuou-se que a autora deixou de demonstrar a situação atual do pedido formulado no FIESMED, bem como não comprovou que permanece com matrícula ativa no Programa de Residência Médica.
Em virtude da ausência desses documentos, foi indeferida a tutela provisória de urgência.
A autora requer reconsideração da decisão, para que seja deferida a tutela antecipada requerida, com fundamento em nova declaração fornecida pelo Coordenador da COREME HFA, atestando que a demandante,Thaisa da Hora dos Santos Siqueira, encontra-se cursando a Residência Médica no Programa de Anestesiologia do Hospital do Andaraí. Da leitura dos documentos juntados, não há dúvidas sobre a aprovação da demandante no Programa de Residência Médica em Anestesiologia do Hospital Federal do Andaraí.
Da mesma forma, verifica-se que a especialidade cursada pela autora no programa de residência médica (Anestesiologia) enquadra-se como prioritária nos termos do Anexo II da Portaria conjunta SGTES/SAS Nº 3, de 19 de fevereiro de 2013.
Entretanto, é indispensável a oitiva dos réus para que se tenha o conhecimento de todas as circunstâncias que caracterizam o trato administrativo da matéria.
D I S P O S I T I V O Pelo exposto, POSTERGO, por ora, a apreciação do pedido de tutela provisória para o momento posterior à apresentação das contestações.
Apresentadas as contestações, voltem-me conclusos com urgência. Intime-se. -
07/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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07/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:43
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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01/07/2025 16:16
Juntada de Petição
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27/06/2025 19:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 19:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 19:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 19:33
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 20:36
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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