TRF2 - 5003809-58.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003809-58.2025.4.02.5006/ES AUTOR: MIRIAN LAURINDO DO CARMOADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para juntar aos autos declarações firmadas por terceiros a respeito das atividades desempenhadas pela parte autora e alegadas na inicial, contendo datas, meios de produção, empregadores etc, instruindo-se as declarações com cópias dos documentos de identificação dos declarantes, ficando ciente a parte autora de que tais declarações são dispensáveis apenas para o demandante que dispõe de prova documental plena referente a todos os períodos alegados.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis. -
15/08/2025 20:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/08/2025 20:18
Despacho
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15/08/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 13:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003809-58.2025.4.02.5006/ES AUTOR: MIRIAN LAURINDO DO CARMOADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MIRIAN LAURINDO DO CARMO, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo como objeto o cômputo de período laborado como segurado especial, a fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
Tendo em vista a inicial apresentada e os documentos que a instruem, delibero conforme a seguir.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), devendo tal pedido ser reiterado em caso de eventual recurso, observando-se os termos do art. 99, §7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC.
Com relação ao pleito antecipatório, reservo sua apreciação para momento posterior à instrução do feito.
Com efeito, para que se forme juízo sumário de plausibilidade acerca dos fundamentos invocados pela requerente é necessária dilação probatória incompatível com o presente momento processual.
A modificação promovida pela MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, nos artigos 38-A, 38-B e 106 da Lei nº 8.213/91, introduziu novos meios de prova para comprovação de atividade rural (autodeclaração e consulta a cadastros públicos - LBPS), com a possibilidade de ser dispensada a prova oral para o reconhecimento dos períodos postulados.
Em razão da disciplina legal, da Nota Técnica Conjunta nº 01/2020 da Justiça Federal do Paraná (CLIPR/CLISC/CLIRS) e com o intuito de uniformizar o tratamento de todos os pedidos de reconhecimento de trabalho rural, em atenção a celeridade e isonomia, adotar-se-á a sistematização, por meio de preenchimento de tabela e de documentos comprobatórios, dos períodos rurais a serem reconhecidos.
Diante disso, intime-se a parte autora a fim que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: Autodeclaração1 de exercício da atividade em regime de economia familiar referente a todos os períodos de trabalho objeto da ação, em ordem cronológica, devendo o formulário ser assinado pelo próprio autor; por seu procurador legalmente constituído; por seu representante legal, quando for o caso; pelo dependente, no caso de requerimento de pensão por morte ou auxílio-reclusão; ou por algum familiar, em hipótese de requerimento de benefício por incapacidade e quando o segurado estiver impossibilitado de se comunicar, o que deverá ser comprovado mediante atestado médico.Declarações firmadas por terceiros a respeito das atividades desempenhadas pela parte autora e alegadas na inicial, contendo datas, meios de produção, empregadores etc, instruindo-se as declarações com cópias dos documentos de identificação dos declarantes, ficando ciente a parte autora de que tais declarações são dispensáveis apenas para o demandante que dispõe de prova documental plena referente a todos os períodos alegados.esclarecer o pedido encaminhado a esse Juízo especificando quais períodos laborais entende que, efetivamente, devam ser analisados, no que diz respeito ao enquadramento por categoria profissional ou exposição a agentes nocivos específicos, delimitando suas datas de início e de término, bem como quais documentos dão substrato ao seu pleito. Documentos de que disponha enquanto prova material plena ou enquanto início de prova material e que corroborem o teor da autodeclaração, sendo imprescindível que o demandante esclareça qual elemento de prova se refere a cada período de trabalho alegado, trazendo aos autos tabela nos seguintes moldes (tabela exemplificativa): Período de trabalho (ordem cronológica)Documento correspondente (indicar o Evento dos autos)Data do documentoTempo de carênciaxx/xx/xxxx a xx/xx/xxxxContrato de parceria (Evento x, OUTs, fls. xx-xx)Assinado em xx/xx/xxxx xx mesesxx/xx/xxxx a xx/xx/xxxxEscritura pública de imóvel rural (Evento x, OUT x, fls. xx-xx)Registrado em xx/xx/xxx xx meses Ficam as partes advertidas de que eventual requerimento de realização de audiência de instrução para produção de prova oral deverá ser fundamentado em circunstâncias específicas e excepcionais, uma vez que está sendo facultada a juntada de declarações de terceiros, documentos hábeis à corroboração de eventual início de prova material apresentado.
Fica a parte autora ciente de que a não apresentação de autodeclaração ou de tabela com referência às provas juntadas implicará imediata extinção do processo sem resolução de mérito, destacando, entretanto, que a não apresentação de declaração de terceiros não implicará imediata extinção do processo, tendo o feito seguimento normal e será ao final julgado com apreciação de mérito, mas com base nas provas que o instruem, sem designação de audiência, conforme já ressalvado, perdendo assim, a parte autora, a faculdade de produção de prova a seu favor que poderia corroborar início de prova material.
Cumprida(s) a(s) diligência(s) acima determinada(s), cite-se a parte ré, para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente proposta de conciliação e contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
No mesmo prazo, caberá à Autarquia Previdenciária, caso pretenda a realização de audiência perante este juízo, apresentar inconsistências entre a autodeclaração e os documentos juntados pelo(a) autor(a) ou anexar documentos que lancem dúvidas sobre os fatos apresentados, indicando, de maneira específica, quais fatos pretende esclarecer em audiência.
Caso assim não proceda, realizando pedido genérico de audiência, o pleito fica, desde logo, indeferido.
Entretanto, faculta-se ao INSS promover a entrevista rural do(a) autor(a), na forma de justificação Administrativa, se tiver interesse em ouvi-lo(a), devendo apresentar o resultado nos autos.
Após, com ou sem manifestação do INSS, façam-me os autos conclusos. À Secretaria para as providências necessárias. 1.
Formulário disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/aposentadorias/aposentadoria-por-idade-rural. -
15/07/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 09:56
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 12:18
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS501J para ESSER01S)
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09/07/2025 23:09
Declarada incompetência
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09/07/2025 02:14
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 09:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS501J)
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08/07/2025 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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