TRF2 - 5007916-31.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 02:01
Baixa Definitiva
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05/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007916-31.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: TAISA FERREIRA LOPES DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNA SILVA DOS SANTOS (OAB RJ258423) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TAISA FERREIRA LOPES DOS SANTOS.
O recurso ataca decisão que, em ação de rito comum, indeferiu tutela de urgência voltada a suspender a movimentação militar da autora do Rio de Janeiro para São Paulo, de modo que possa prosseguir com seu tratamento de saúde.
A agravante sustenta que, “Desde o ano de 2022, foi diagnosticada com espondilite anquilosante (CID M45), doença autoimune, progressiva e crônica, que exige acompanhamento reumatológico contínuo e especializado”; que há “laudos e pareceres médicos que recomendam sua permanência na localidade atual de lotação, por conta da compatibilidade de funções e da continuidade de seu tratamento no Hospital de Aeronáutica do Galeão”; que, “após vivenciar a perda traumática de seu pai, ocorrido em setembro de 2024, na sua presença, a agravante teve agravado seu estado emocional e psicológico, sendo diagnosticada com transtorno de adaptação (CID F43.0)”; que, “em 30/09/2024, foi publicada a Portaria DIRAP nº 4.674/1CM1, que determinou a movimentação ex officio da autora para a cidade de São Paulo, por suposta necessidade do serviço, sem qualquer aval médico para tal deslocamento.
Ressalte-se que o Hospital de Força Aérea de São Paulo – HFASP não possui reumatologista, o que tornaria inviável a continuidade de seu tratamento”; que “é casada, possui dois filhos menores (3 e 8 anos) e é também responsável pelo cuidado de sua genitora, acometida por transtorno psiquiátrico, e de sua sogra, cardiopata grave.
O marido da autora, servidor público da Petrobrás, não pode ser transferido para São Paulo”; que “deveria ser desligada de sua Unidade atual e iniciar seu trânsito, até o último dia do ano de 2024, o que não se operou, ainda, porque a requerente está, mais uma vez, totalmente afastada de suas atividades, em licença para tratamento de saúde, em virtude do agravamento de seu quadro psiquiátrico, como decorrência da própria iminência de ter que se separar de seus filhos”; que “O regulamento militar prevê a movimentação por motivo de saúde e, por lógica, os mesmos ditames que regulam a transferência de um militar, de uma localidade para outra, por motivo de saúde, regulam a sua não transferência, a sua permanência em igualmente por motivo de saúde” (evento 1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 8). É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cabe o imediato julgamento monocrático do presente agravo.
De fato, verifica-se que, em 8/7/2025, foi proferida nova decisão nos autos originários (processo n.º 5002932-24.2025.4.02.5102, evento 32), que deferiu a tutela de urgência.
Nesse sentido, decidiu-se da seguinte forma: “II. É possível a reiteração do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, desde que sejam apresentados fatos novos que demonstrem a existência do periculum in mora e da verossimilhança do direito alegado.
Na espécie, a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência considerou, dentre outras razões, que, em função das sucessivas licenças médicas concedidas pela Administração Militar à parte autora, até aquele contexto, pelo menos, não se afigurava necessária intervenção judicial, uma vez que, de acordo com o regulamento de movimentação de militar da Aeronáutica, o militar em licença para tratamento de saúde não pode ser objeto de movimentação.
Sucede que, como demonstrou a postulante, em 14/05/2025, fora publicada (nova) ordem de movimentação (v. evento 25, p. 2), fato que revela a ocorrência de evento novo.
Oportuno também ter em perspectiva que a licença médica, a despeito da possibilidade de prorrogações iterativas, conta com prazo certo, daí porque ostenta natureza precária.
Desse modo, à vista dos laudos médicos e psicológicos acostados aos autos (v. evento 1), os quais, para proteção da saúde física e psíquica da autora, preconizam que a mesma permaneça na localidade do Rio de Janeiro, tenho para mim, no atual cenário dos autos, que a postulante deve permanecer na OM que atualmente serve.
III.
Do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para suspender a movimentação da parte autora do Rio de Janeiro para São Paulo (PLAMOV 2025), até ulterior decisão deste Juízo.
COMUNIQUE-SE com urgência.
Após, tendo em vista que a parte autora aviou pedido de produção de prova pericial, CONCLUSOS para decisão.
INTIMEM-SE”.
De tal modo, resta evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca do ato jurisdicional agravado.
Do exposto, retiro o feito de pauta e, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento. -
10/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 11:51
Retirado de pauta
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10/07/2025 11:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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10/07/2025 11:04
Prejudicado o recurso
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>21/07/2025 13:00 a 25/07/2025 13:00</b>
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03/07/2025 18:37
Juntada de Certidão
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03/07/2025 18:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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03/07/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 18:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/07/2025 13:00 a 25/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 33
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03/07/2025 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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30/06/2025 19:35
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB17
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30/06/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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19/06/2025 10:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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19/06/2025 10:39
Determinada a intimação
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17/06/2025 15:56
Juntada de Petição
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16/06/2025 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 18:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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