TRF2 - 5003856-32.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003856-32.2025.4.02.5006/ES AUTOR: MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Caso tenham interesse na produção de provas, o requerimento deve ser individualizado e justificado, esclarecendo sua pertinência no deslinde da causa. Havendo requerimento de prova testemunhal, devem identificar e qualificar as testemunhas, devendo ser observado, quanto à intimação, o disposto no art. 455 do CPC/2015.
Ficam as partes cientificadas de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
14/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2025 18:57
Determinada a intimação
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12/09/2025 19:10
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010951-96.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 10
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12/09/2025 19:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50109519620254020000/TRF2
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12/09/2025 19:00
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50109519620254020000/TRF2
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12/09/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 17:35
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50109519620254020000/TRF2
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08/08/2025 17:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50109519620254020000/TRF2
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 15:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50109519620254020000/TRF2
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25/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003856-32.2025.4.02.5006/ES AUTOR: MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando liminarmente a conclusão do processo administrativo nº 201901421 referente à autorização para o funcionamento do curso de odontologia.
Informa que em 18 de fevereiro de 2019 protocolou o pedido de autorização para o funcionamento do curso de Odontologia na modalidade presencia, todavia tal processo encontra-se pendente de deliberação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
Conforme dito acima, existem dois requisitos cumulativos para concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Feitas estas considerações, passo à análise do pedido de antecipação de tutela.
Em relação ao requerimento de urgência, verifico que há plausibilidade fático-jurídica nas alegações da parte autora, no entanto, os documentos juntados não viabilizam a análise do pedido sem ciência da parte contrária, de modo que necessária manifestação da ré para prestar informações, em sede de contestação. Ademais, a matéria deverá ser submetida ao contraditório e à dilação probatória, uma vez que os elementos constantes dos autos não são suficientes para se assentar, por ora, a probabilidade do direito pretendido, tampouco a existência de urgência que autorize a benesse neste momento processual.
Logo, diante de uma análise perfunctória, entendo ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s).
Caso a(s) parte(s) Ré(s) entenda(m) ser necessário, conveniente ou oportuno, poderá(ão) efetuar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação.
Apresentada a contestação, verificando-se pelo menos uma das alegações previstas no art. 337 (preliminares) ou no art. 350 (fato impeditivo, modificativo ou extintivo), todos do CPC, intime(m)-se o(a)(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) réplica. À Secretaria para as providências necessárias. -
15/07/2025 09:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 09:57
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 17:37
Juntada de Petição
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10/07/2025 09:58
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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