TRF2 - 5004625-95.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25, 28 e 29
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 15:54
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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01/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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31/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:13
Determinada a intimação
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30/07/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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29/07/2025 23:16
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 09:58
Comunicação eletrônica recebida - baixado - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50675248020254025101/RJ
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09/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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07/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 14:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50675248020254025101/RJ
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004625-95.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MANOEL ADELINO SANTOSADVOGADO(A): LESCY SILVA SALLES DO NASCIMENTO (OAB RJ145678) DESPACHO/DECISÃO O réu não ofereceu contestação, embora tenha sido regularmente citado, devendo ser decretada sua revelia, com a produção de efeitos materiais (art. 344, CPC).
Contudo, a parte autora apresenta emenda a inicial (evento 11, PET1), sendo necessário, porém, o consentimento do réu, na forma do artigo 329, CPC.
Vejamos: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. A jurisprudência entende que é irrelevante a revelia para o cumprimento do que determina o art. 329,II, CPC, devendo haver, para isso, nova citação.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO DO RÉU - REVELIA – ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO – NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU, AINDA QUE REVEL– RECURSO DESPROVIDO. É certo que autor tem o direito processual de promover a alteração (substituição) dos elementos objetivos da demanda (pedido e causa de pedir), antes da citação do réu (art. 329, I, CPC).
Todavia, após a citação, ainda que revel a parte ré, somente será possível mediante manifestação do demandado, que terá novo prazo para resposta.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10035004520218110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 14/07/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021) EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - ADITAMENTO DA INICIAL APRESENTADO APÓS CITAÇÃO E ANTES DO SANEAMENTO - RÉU REVEL - NOVA CITAÇÃO - NULIDADE. - Para haver regular exame do pedido de aditamento apresentado após citação de réu revel, e antes do saneamento do feito, deve ser ordenada nova citação daquele, para que ele se manifeste sobre o requerimento - Não sendo ordenada nova citação fica comprometido o regular exame do pedido de aditamento, o que implica nulidade. (TJ-MG - AC: 10024132201104001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 10/11/2016, Data de Publicação: 07/12/2016) Assim, cite-se/intime-se a CEF para ciência da emenda à inicial e para rejeitá-la e/ou contestá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, valendo seu silêncio como consentimento.
Tendo em vista o agigantado número de casos de fraude em empréstimos consignados nesta Seção Judiciária e a notória ausência de instrumentos de controle por parte do INSS e das instituições financeiras, justifica-se a concessão da tutela de urgência, a fim unicamente de fazer cessar o desconto das parcelas referentes ao contrato a cujo instrumento a inicial faz referência.
Intime-se a APS-Cumprimento de demandas judiciais para que faça cessar, no prazo de 10 dias, os descontos no benefício da parte autora no valor de R$ 1.423,75, referentes ao contrato nº 9523017 realizado com a CEF.
Após, voltem conclusos. -
03/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 17:33
Determinada a citação
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03/07/2025 17:16
Juntada de Petição
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03/07/2025 16:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50675248020254025101
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02/07/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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26/06/2025 09:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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25/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 18:32
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 14:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/06/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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