TRF2 - 5068071-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
11/09/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
03/09/2025 02:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 42
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03/09/2025 02:03
Juntada de Petição
-
29/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068071-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO SILVA RIOSADVOGADO(A): ROBERTO CARNEIRO CORREA TRINDADE (OAB RJ170181) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS objetivando "Auxílio por incapacidade Temporária do Autor desde o requerimento administrativo do ano de 2019, e condená-la ao pagamento dos valores vencidos, no montante de R$ 119.101,24 (meses 10/2019 à 09/2023 + 13º), acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento".
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, conforme requerido.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Da designação de perícia Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias da Subseção Judiciária de Origem do Processo (Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1 e Nº 20, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), nomeando perito judicial na especialidade de oncologia, ou na falta desta, na especialidade de medicina do trabalho ou clínica geral.
Os honorários periciais deverão ser fixados consoante os valores praticados pela Central de Perícias de Origem do Processo, em atenção às peculiaridades locais.
As partes poderão, no prazo de 10 dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
A parte autora deverá observar as instruções do evento 12, INF1(apresentação de quesitos).
Fica a parte autora ciente de que, por força de lei, "o pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada" (Lei n. 13.876/19, art. 1º, § 4º).
De tal maneira, não concordando com a realização da perícia pelo profissional na especialidade médica indicada nesta decisão, deverá esclarecer em qual especialidade médica deseja ser avaliado.
O INSS deverá anexar aos autos, antes da realização da perícia, os relatórios do Sistema de Acompanhamento de Benefício por Incapacidade - SABI referentes a todas as perícias médicas realizadas no autor no âmbito administrativo.
Fique ciente a parte autora de que não será permitida a entrada no prédio da Subseção Judiciária trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moleton e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, miniblusas, microssaias e chinelos (Portaria nº RJ-PGD-2012/00019 de 18/06/2012).
Na data, horário e local marcados para o exame, o periciado deve comparecer de posse de todos os documentos médicos (resultados de exames, laudos, receitas, imagens, prontuários etc.), bem como de sua Carteira de Trabalho (CTPS), física ou informações impressas de consulta à Carteira de Trabalho Digital, caso as possua, e apresentá-los ao médico perito (art. 8º, § 1º, da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 20, de 05/12/2024).
Imediatamente após a intimação da data da realização da perícia, o periciado deve comunicar ao juízo onde tramita o processo ou, se for o caso, à Central de Perícias se é ou já foi paciente do médico perito nomeado para atuar no processo em que figura como parte (art. 9º da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 20, de 05/12/2024).
Caso o(a) autor(a) não justifique (com a respectiva prova documental) sua ausência à perícia no prazo de 5 dias a contar da data designada o feito será extinto sem exame do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Até a data da realização da perícia, a parte deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possuir - por exemplo: cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; atestados, laudos médicos e exames, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado; e formulário de solicitação de informações (conforme modelo anexado aos autos pelo Juízo - evento 12, FORM2) devidamente preenchido pelo médico assistente, cujas informações deverão estar legíveis – relacionados APENAS às patologias alegadas na inicial (sejam eles antigos ou obtidos após o ajuizamento da ação), sob pena de preclusão. A adição de documentos referentes a patologias diversas das contidas na inicial após o despacho de designação da perícia constitui inovação na causa de pedir, vedada pelo art. 329 do CPC.
Fica ciente a parte autora de que eventuais modificações do seu estado de saúde, decorrentes de patologias diversas das já alegadas nos autos, deverão ser objeto de novo requerimento de benefício por incapacidade, junto ao INSS, eis que ausente o interesse processual.
O perito nomeado pelo juízo, ao elaborar o laudo pericial, deverá atentar para a controvérsia identificada nos autos, qual seja: a parte autora alega que ainda está incapaz para o exercício da atividade habitual de diagramador (evento 19, PET1), apesar da cessação do benefício em 15/05/2015.
Nesse contexto, o perito deverá manifestar-se, sobre o(s) ponto(s) controvertido(s) acima fixado(s), motivando adequadamente suas conclusões, ciente de que a inobservância de tal determinação poderá ensejar a intimação para a complementação do laudo (art. 477, §2º, CPC), a redução dos honorários inicialmente arbitrados (art. 465, §5º, CPC) ou, eventualmente, a destituição do encargo (art. 468, II, CPC).
Ressalta-se que, em observância ao disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei 8.213/91, caso haja divergência entre a conclusão da avalição médico-pericial do perito do Juízo e as conclusões do laudo administrativo, o expert deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
A perícia deverá ser realizada sob a perspectiva da atividade habitual supracitada. O I. perito deverá identificar a parte autora (mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF), por ocasião da realização do exame pericial.
Deverá o(a) perito(a) realizar exame físico na parte autora, bem como informar a respeito dos exames feitos antes da perícia, indicando as respectivas datas dos laudos.
Deverá, ainda, evitar que pessoas estranhas estejam presentes por ocasião do exame, salvo auxiliares do perito (um outro médico, um enfermeiro ou um auxiliar de enfermagem), além de eventuais assistentes técnicos da parte e/ou do INSS, que poderão assistir a todo o exame.
O I. perito também deverá: (i) fazer uso do formulário “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema eproc), anexando-o aos autos após a conclusão do laudo médico pericial; (ii) responder aos quesitos formulados pelas partes, caso apresentados; e (iii) fundamentar suas conclusões SOMENTE com base nos documentos médicos juntados aos autos. Ressalta-se que, em observância ao disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei 8.213/91, caso haja divergência entre a conclusão da avalição médico-pericial do perito do Juízo e as conclusões do laudo administrativo, o expert deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 30 dias úteis, contados a partir da data da perícia.
Elaborado o laudo, verifique a Secretaria se o Perito(a) nomeado respondeu a todos os quesitos apresentados, tanto pelo Juízo como pelas partes. Não respondidos todos os quesitos indicados, intime-se o Perito(a) para complementar adequadamente o laudo.
Da citação Apresentado o laudo e estando respondidos os quesitos das partes, cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o laudo pericial, bem como para que apresente contestação ou eventual proposta de acordo, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do art. 129-A, §3º, da Lei 8.213/91.
Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, do laudo apresentado.
Havendo pedido de esclarecimentos do laudo que seja pertinente, intime-se o expert para prestá-los, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Findo prazo para impugnação do laudo, proceda a Secretaria à solicitação de pagamento dos honorários periciais junto ao AJG, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Com a juntada da contestação ou de eventual proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
27/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS ALBERTO SILVA RIOS <br/> Data: 24/09/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <
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27/08/2025 02:11
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJB-IT para CEPERJA-NI)
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26/08/2025 22:06
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB02F para CEPERJB-IT)
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26/08/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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26/08/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:35
Determinada a citação
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26/08/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068071-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO SILVA RIOSADVOGADO(A): ROBERTO CARNEIRO CORREA TRINDADE (OAB RJ170181) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que os documentos ora acostados aos autos (evento 26, PET1) não se referem à parte autora (Carlos Alberto), mas sim a terceiros alheios à presente demanda (Osvaldea da Costa), razão pela qual não se prestam ao determinado no despacho retro. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo derradeiro de 10 dias, cumpra o determinado no evento 22 (evento 22, DESPADEC1), juntando aos autos: a) Junte cópias completas e legíveis (evento 1, RG11) de seus documentos de identidade e de inscrição no CPF, visto que o documento apresentado se encontra vencido; b) Junte documento que comprove ter havido recusa do INSS ao que lhe foi requerido, nos termos do art. 129-A, II, "a", da Lei nº 8.213/1991. Destaque-se que a alegação de indeferimento/cessação do benefício previdenciário não é suficiente para comprovar a resistência do réu à pretensão autoral e, por conseguinte, o interesse processual. Sendo assim, cabe ao autor juntar aos autos comprovante do requerimento de concessão/prorrogação do benefício, e do seu respectivo indeferimento em sede administrativa; Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a determinação de emenda à inicial, venham os autos conclusos para decisão. -
14/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068071-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO SILVA RIOSADVOGADO(A): ROBERTO CARNEIRO CORREA TRINDADE (OAB RJ170181) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando a(s) seguinte(s) providência(s): a) Junte cópias completas e legíveis (evento 1, RG11) de seus documentos de identidade e de inscrição no CPF, visto que o documento apresentado se encontra vencido; b) Junte documento que comprove ter havido recusa do INSS ao que lhe foi requerido, nos termos do art. 129-A, II, "a", da Lei nº 8.213/1991. Destaque-se que a alegação de indeferimento/cessação do benefício previdenciário não é suficiente para comprovar a resistência do réu à pretensão autoral e, por conseguinte, o interesse processual. Sendo assim, cabe ao autor juntar aos autos comprovante do requerimento de concessão/prorrogação do benefício, e do seu respectivo indeferimento em sede administrativa; Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a determinação de emenda à inicial, venham os autos conclusos para decisão. -
04/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 21:34
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068071-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO SILVA RIOSADVOGADO(A): ROBERTO CARNEIRO CORREA TRINDADE (OAB RJ170181) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando a(s) seguinte(s) providência(s): Descreva e comprove a atividade para a qual alega estar incapacitada à época da Data de Entrada do Requerimento (DER) perante o INSS (129-A, I, "b", da Lei nº 8.213/1991), juntando aos autos declaração assinada pela parte autora, cuja falsidade estará sujeita à aplicação das penas do art. 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica).
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a determinação de emenda à inicial, venham os autos conclusos para decisão. -
18/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:54
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 15:27
Alterado o assunto processual - De: Restituição de benefício previdenciário pago indevidamente - Para: Urbano (art. 60)
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15/07/2025 15:05
Juntado(a)
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15/07/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 12:36
Juntado(a)
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068071-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO SILVA RIOSADVOGADO(A): ROBERTO CARNEIRO CORREA TRINDADE (OAB RJ170181) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CARLOS ALBERTO SILVA RIOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o seguinte pedido: Ação de Obrigação de Fazer e Pagar c/c Danos Morais.
Em análise dos documentos constantes dos autos, verifico que a parte autora reside em, Rua Buganville, 560, Cachoeiras de Macacu/RJ, evento 1, END12.
Dentro da Seção Judiciária, a repartição de jurisdição entre seus órgãos, inclusive as Varas Federais do interior, dá-se por critérios de interesse público, tratando-se de hipótese de competência funcional, absoluta, que não admite prorrogação e que deve ser verificada de ofício pelo julgador.
De fato, o entendimento majoritário do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é o de que "a competência de foro se circunscreve na comarca, na Justiça Estadual, e na Seção Judiciária, na Justiça Federal, mas a divisão interna do foro consubstancia-se em competência de juízo"; e, nessa linha, "o critério quanto à fixação da seção judiciária é territorial, mas a sua divisão interna determina a competência de juízo que é de natureza absoluta" [CC nº 0010603-13.2018.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal José Antonio Neiva, Data de Julgamento 15/02/2019].
Cito julgados sobre o tema: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
I.
Na hipótese de declínio de competência de uma Vara Federal para outra em razão do domicílio do autor, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício.
II.
Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
III.
Na linha do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes.
IV.
Conflito que se conhece para declarar competente o MM.
Juízo Federal Suscitante, qual seja, o MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói/RJ.” [CC 0006648-75.2010.4.02.5101, TRF2, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de decisão 23/07/2019] “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INTERIORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DE JUÍZO ABSOLUTA. 1.
Em se tratando de ação proposta em face de autarquia federal, o artigo 109, §2º, da CF/88 faculta ao autor a escolha do foro competente, dentre aqueles exaustivamente elencados pelo dispositivo. 2.
A competência de foro na Justiça Federal se estabelece pela seção judiciária que tem como sede a respectiva Capital, nos termos do art. 110 da CF/88.
Fixada a competência de determinada seção judiciária, a correspondente competência interna de seus órgãos, inclusive das varas do interior, é competência de juízo, de natureza absoluta, porque determinada pelo interesse público na prestação da Justiça, mediante melhor descentralização de órgãos e distribuição de tarefas. 3.
Tendo o autor domicílio no Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, o qual possui Subseção Judiciária própria, a teor do art. 16 da Resolução nº 21/16, da Presidência do TRF2, é incompetente a Subseção Judiciária da Capital. 4.
Sem razão o juízo suscitante ao entender tratar-se de competência relativa, sendo descabida a aplicação do verbete sumular n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que se trata de competência absoluta. 5.
Conflito de competência julgado improcedente.
Declarada a competência do Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES.” [Conflito de Competência nº 0005657-32.2017.4.02.0000, TRF2, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Data de decisão 16/03/2018] Desse modo, tendo em vista que o autor reside em Rua Buganville, 560, Cachoeiras de Macacu/RJ, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Itaboraí /RJ.
INTIME-SE. Após, REMETAM-SE os autos em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Itaboraí/RJ. -
09/07/2025 20:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO12F para RJITB02F)
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09/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:26
Declarada incompetência
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08/07/2025 10:16
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 19:49
Juntada de Certidão
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04/07/2025 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Gilcelene Lopes da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/10/2022 11:31