TRF2 - 5103559-73.2024.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5103559-73.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO GONZALEZ JUNIORADVOGADO(A): JESSICA MOREIRA DOS SANTOS (OAB RJ227500)ADVOGADO(A): DOUGLAS DE MELLO DA SILVA (OAB RJ209083) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que porventura pretendam produzir, cientes de que requerimentos sem fundamentação e/ou com finalidade meramente protelatória serão indeferidos de plano.
Releva ressaltar, em tempo, que o nosso sistema probatório somente versa sobre matérias de fato e que a parte interessada deve indicar, justificadamente, a necessidade e adequação da prova requerida em relação ao que pretende demonstrar no caso concreto.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. -
23/07/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 11:56
Determinada a intimação
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22/07/2025 21:00
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 16:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5103559-73.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO GONZALEZ JUNIORADVOGADO(A): JESSICA MOREIRA DOS SANTOS (OAB RJ227500)ADVOGADO(A): DOUGLAS DE MELLO DA SILVA (OAB RJ209083) DESPACHO/DECISÃO Processo judicial eletrônico inspecionado no período de 19 a 23/5/2025.
De início, diante da ausência de oposição à redistribuição dos autos por força da equalização, determino o regular prosseguimento do feito neste Juízo. Quanto ao pedido de tutela provisória, INDEFIRO, por ora, uma vez que o benefício de aposentadoria demanda avaliação de prova e análise prévia do processo administrativo, não havendo a prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) A se considerar que a parte autora apresentou assinatura digital do GOV.BR1, a qual se restringe a eventuais hipóteses de interação previstas no Decreto nº 10.543/2020, reapresente a declaração de expressa renúncia ao crédito excedente do limite/teto de 60 (sessenta) salários mínimos e o instrumento de procuração, ambos devidamente preenchidos e subscritos pelo próprio demandante.
Salienta-se que a utilização de assinatura eletrônica para fins de processos judiciais deve observar a exigência de que seja emitida por meio de certificado digital ICP-Brasil - emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente (artigo 3°, IV, da Lei nº 14.063/2020). b) Emende a inicial quanto ao valor atribuído à causa, o qual, como se sabe, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido (proveito econômico almejado), observado o disposto no artigo 292, II, V e VI, do CPC/15.
O valor deverá ser justificado por intermédio de planilha de cálculo demonstrativa do referido importe, ciente de que mesmo “a impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável” (REsp 200600229078, Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17/4/2006, pg. 00186).
Ademais, releva ressaltar que o sistema jurídico pátrio não alberga a prática corriqueira de indicação do valor da causa “para fins fiscais e/ou de alçada”.
Em ações com nítido cunho econômico, não é possível ser atribuído valor simbólico ou aleatório à causa.
Em não havendo cumprimento de tais determinações, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.
Noutro giro, tudo atendido, proceda-se da seguinte maneira: Cite-se e intime-se a parte ré (INSS) para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001), bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa (i.e., deverá anexar as pesquisas/telas necessárias em nome da parte autora, bem como, se necessário, impugnar o processo administrativo por ela eventualmente fornecido), na forma do art. 11, caput, da aludida Lei nº 10.259/2001.
Após, com a vinda da contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Caso sejam juntados novos documentos, dê-se vista ao INSS por igual período, para fins de ciência e requerimentos porventura reputados pertinentes/cabíveis.
Ao final, tudo cumprido, voltem-me imediatamente conclusos para deliberação.
Por oportuno, atentem os senhores patronos das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura vierem a acostar aos autos, mormente evitando intitulá-los "outros" e/ou "anexos", de modo a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao princípio da cooperação.
Intime(m)-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 09:02
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 19:10
Determinada a intimação
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25/02/2025 22:50
Juntado(a)
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25/02/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 21:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO07S para RJRIO40F)
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09/12/2024 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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