TRF2 - 5003779-23.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 07:28
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 15:42
Juntado(a)
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003779-23.2025.4.02.5006/ES AUTOR: MATHEUS ARTHUR SOUZA BORGESADVOGADO(A): JABEZ JAYME FABRICIO PINTO (OAB ES037100)ADVOGADO(A): JACIANE ANDREATTA PEREIRA (OAB ES025692) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por MATHEUS ARTHUR SOUZA BORGES em face de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, FUNDACAO RENOVA e SAMARCO MINERACAO S.A., objetivando o reconhecimento da elegilibilidade do autor ao Programa de Indenização Definitiva. Fundamento e decido.
Analisando detidamente dos autos, verifica-se que o polo passivo da demanda não é composto por nenhuma entidade federal nem foi apontada qualquer outra hipótese de competência da Justiça Federal.
Nesse sentido, resta evidente a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, uma vez que os réus não se enquadram no disposto no art. 109, I, do CRFB/88. “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” Portanto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, nos termos do art. 64, §1º do CPC/2015. Intime-se.
Remetam-se os autos ao Juízo Distribuidor da Comarca de Serra/ES. Após, dê-se baixa. -
15/07/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 09:58
Decisão interlocutória
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09/07/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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