TRF2 - 5001575-31.2024.4.02.5106
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 18:44
Baixa Definitiva
-
12/08/2025 10:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJPET02
-
12/08/2025 10:41
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
-
09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
18/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
18/07/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001575-31.2024.4.02.5106/RJ RECORRENTE: TALITA GOMES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO GUILHERME GOMES ECHTERNACHT (OAB RJ127103)ADVOGADO(A): MARILENE TROCCOLI (OAB RJ058064) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL RECONHECEU A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, EPISÓDIO ATUAL GRAVE SEM SINTOMAS PSICÓTICOS; ANSIEDADE GENERALIZADA, O QUADRO APRESENTADO NÃO GERA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada. 2.
Em sede recursal, a autora reitera a existência de impedimento de longo prazo, decorrente da patologia que apresenta.
Ao final, requer a concessão do benefício vindicado. É o relatório.
Decido. 3.
Nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 4.
O conceito legal está em harmonia com a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e deixa evidente que deficiência não se confunde com invalidez.
Uma pessoa com deficiência pode ter condições de trabalhar, sem que isso descaracterize a condição prevista no § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93.
Isso porque o foco está na desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 5.
Por esse motivo, o § 6º, do art. 20, da Lei 8.742/93, a avaliação da deficiência será “composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais”. É insuficiente, portanto, uma perícia médica que analise apenas a incapacidade.
Necessário identificar o impedimento e a forma como, associado a barreiras, gera desigualdade de chances.
Não por outro motivo, sumulou a TNU em seu enunciado 80: TNU – súmula 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. 6.
Nesse sentido, o § 2º, do art. 16, do Decreto 6.214/07 disciplina a forma como a deficiência deverá ser analisada na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada: Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o 54.21, aprovada pela 54 a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (...) § 2 o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) 7.
A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. 8.
A avaliação social da deficiência não se confunde com a análise da miserabilidade.
Esta última busca perquirir se a família tem condições de prover o sustento da pessoa com deficiência ou idoso.
Já a avaliação social integra o processo de identificação da deficiência. 9.
Com o objetivo de garantir o máximo aproveitamento dos atos processuais já praticados, é possível definir os seguintes parâmetros: (a) caso a perícia médica não identifique qualquer impedimento de longo prazo, é desnecessária a avaliação social, pois já estará ausente um elemento essencial da configuração da deficiência; (b) caso a perícia médica identifique a incapacidade para o trabalho, é desnecessária a avaliação social, pois já estará demonstrado que o impedimento gera uma desigualdade de oportunidades; (c) caso a perícia médica identifique um impedimento que não gera invalidez, deve ser realizada a avaliação social para identificar se, associado a barreiras, esse impedimento não incapacitante gera desigualdade de oportunidade de participação plena e efetiva na vida social. 10.
No caso dos autos, o laudo pericial do Evento 54 indicou que, não obstante a existência de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos; ansiedade generalizada, o quadro apresentado não gera impedimento de longo prazo, uma vez que os impedimentos apresentados possuem recuperação em até 6 meses. Confira-se: (...) c) Tais limitações/impedimentos obstruem a participação efetiva do periciado na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? R: Atualmente incapaz. (...) g) É possível atestar a duração, ainda que estimada, de tais impedimentos? R: Estima-se necessidade pelo menos 6 meses de afastamento para melhora. h) Há prognóstico de melhora/piora das limitações atualmente existentes? Qual? R: Existe possibilidade de melhora com tratamento adequado. (...) 11. Aqui há que se esclarecer um aspecto.
O fato de o perito usar o termo incapacidade, da leitura do laudo, foi apenas complementar à análise da questão concernente à deficiência.
Frise-se que INVALIDEZ e DEFICIÊNCIA são conceitos absolutamente distintos: o primeiro remete à ideia de impossibilidade de trabalhar; o último consiste no impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, associado a barreiras de diversas espécies, coloca a pessoa em situação de desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 12.
No caso dos autos, o perito não verificou a existência de impedimento de longo prazo, o que se verifica pela leitura do laudo. 13.
Logo, tendo em vista as considerações da perícia, o Juízo concluiu que não há impedimentos de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da norma do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.470/11.
O laudo encontra-se suficientemente fundamentado, objetivamente, sem elementos que o invalidem. 14.
No ponto, não é demais recordar que, nos termos da Súmula 48 da TNU, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”. 15.
Por fim, verificou-se que o impedimento de natureza mental é inferior a 2 anos, o que inviabiliza a concessão do direito vindicado, nos termos legais.
Outrossim, esclareço a avaliação socioeconômica restou prejudicada, diante da ausência do reconhecimento da deficiência. Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. -
16/07/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 16:55
Conhecido o recurso e não provido
-
14/05/2025 01:28
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 12:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
13/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
29/04/2025 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
08/04/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 14:26
Determinada a intimação
-
08/04/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
31/03/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
15/03/2025 07:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
14/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/03/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2025 15:56
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
07/03/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
22/02/2025 09:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/02/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
21/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 16:04
Juntada de Petição
-
21/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
13/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 48
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 46 e 48
-
30/11/2024 09:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 47
-
26/11/2024 06:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
25/11/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 15:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TALITA GOMES DA SILVA <br/> Data: 23/01/2025 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Petrópolis – sala 1 - Av. Koeller, 167, Fundos, Centro. Petrópolis - RJ <br/> Perito: JULIANO VINICIUS DE AZEVEDO FIGUEI
-
25/11/2024 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
25/11/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 10:21
Determinada a intimação
-
22/11/2024 18:23
Conclusos para decisão/despacho
-
20/11/2024 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
10/10/2024 21:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
04/10/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 31
-
22/09/2024 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
17/09/2024 11:51
Juntada de Petição
-
17/09/2024 08:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TALITA GOMES DA SILVA <br/> Data: 18/11/2024 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Petrópolis – sala 1 - Av. Koeller, 167, Fundos, Centro. Petrópolis - RJ <br/> Perito: BRUNO DA SILVEIRA PATARO MOREIRA
-
16/09/2024 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
16/09/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2024 14:19
Determinada a intimação
-
16/09/2024 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
02/09/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
27/08/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
26/08/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
13/08/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
13/08/2024 10:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
12/08/2024 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
12/08/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2024 09:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/08/2024 09:40
Determinada a citação
-
12/08/2024 08:54
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 17:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
31/07/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
30/07/2024 17:07
Juntada de Petição
-
21/07/2024 23:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/06/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
21/06/2024 11:39
Juntada de Petição
-
18/06/2024 17:04
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
17/06/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
17/06/2024 14:28
Não Concedida a tutela provisória
-
17/06/2024 09:35
Conclusos para decisão/despacho
-
15/06/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003888-49.2025.4.02.5002
Adriana de Freitas Fontoura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Lais Almeida Braga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025492-60.2025.4.02.5101
Cosmos Machado Medeiros
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Sidnei de Almeida Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000377-43.2025.4.02.5002
Joao Batista Leopoldino da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5086063-31.2024.4.02.5101
Marcone Edson de Souza Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001448-74.2025.4.02.5004
Marlecy Penha Vieira de Amorim
Gerente Executiva - Instituto Nacional D...
Advogado: Gabriella Rodrigues Vieira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/05/2025 17:23