TRF2 - 5025492-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/08/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 11:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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06/08/2025 11:34
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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05/08/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 11:31
Juntado(a)
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22/07/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025492-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: COSMOS MACHADO MEDEIROSADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por COSMOS MACHADO MEDEIROS em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, cuja sentença proferida homologou o reconhecimento da procedência do pedido de isenção do Imposto de Renda, incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, conforme art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com fundamento no art. 487, III, "a", do CPC. 1. Deverá a parte autora apresentar a Sentença diretamente à Caixa Beneficente dos Empregados da Companhia Siderúrgica Nacional - CBS, servindo a presente decisão como ofício, a fim de que sejam cessados os descontos de Imposto de Renda sobre seus proventos, comprovando nos autos a data da efetiva cessação.
JRJ14717 -
11/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 19:00
Decisão interlocutória
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11/07/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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11/07/2025 15:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 13:06
Juntada de Petição
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10/07/2025 13:00
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025492-60.2025.4.02.5101/RJAUTOR: COSMOS MACHADO MEDEIROSADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503)SENTENÇAAnte o exposto: 1 - HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido de isenção do Imposto de Renda, incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, conforme art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com fundamento no art. 487, III, "a", do CPC. 2 - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de restituição de valores, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a União a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, incidente sobre os proventos de aposentadoria, desde a data da concessão, uma vez que o diagnóstico da moléstia é anterior à concessão do benefício previdenciário, com aplicação, exclusivamente, da Taxa SELIC, nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º), tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença/julgado, limitada aos cinco anos que antecedem a data do ajuizamento da ação (prescrição quinquenal). Proceda a Secretaria à intimação eletrônica da Agência da Previdência Social para Atendimento à Demanda Judicial (APSDJ), via Sistema Eproc, para que cesse os descontos de Imposto de Renda sobre o benefício previdenciário da parte autora, devendo comprovar nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, a efetiva implementação da isenção.
Não há condenação em honorários advocatícios para a União, conforme art. 19, §1º, inciso I, da Lei 10.522/02. -
09/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 16:27
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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09/07/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 02:18
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 12:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2025 23:55
Juntada de Petição
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04/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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24/04/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 19:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 19:27
Determinada a citação
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21/03/2025 20:26
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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