TRF2 - 5001826-61.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2025 09:27
Juntada de Petição
-
25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001826-61.2024.4.02.5005/ES AUTOR: MARLENE BORGESADVOGADO(A): RAONE DA SILVA FURLAN (OAB ES020380)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB RJ186301) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado com o réu (evento 12, DOC6), além da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O banco réu, em sua contestação, trouxe aos autos cópia do contrato impugnado (evento 12, DOC6), o qual contém assinatura atribuída à parte autora, bem como comprovante de transferência bancária via TED, supostamente em seu favor.
Contudo, a autora impugna expressamente a autenticidade da assinatura constante no referido instrumento contratual, afirmando que não foi ela quem firmou o ajuste.
Alega ainda que jamais esteve presente no município de Consolação/MG, local indicado como sede do correspondente bancário responsável pela formalização da operação.
De fato, observa-se que, na parte inferior do contrato apresentado, consta a identificação do correspondente bancário localizado em Consolação/MG, o que corrobora, ao menos em juízo de cognição sumária, a alegação da autora quanto à possível ausência de sua anuência presencial à contratação.
Embora o banco tenha juntado comprovante de TED que demonstra o crédito dos valores na conta da autora (conforme confirmado no extrato de Evento 23), tal fato, por si só, não é suficiente para afastar a controvérsia sobre a existência de vício na formação da vontade contratual, especialmente diante da impugnação específica da assinatura.
Assim, diante da controvérsia estabelecida sobre a autenticidade da assinatura constante no documento essencial à relação jurídica debatida, mostra-se pertinente a produção da prova pericial grafotécnica, nos termos do artigo 464 e seguintes do Código de Processo Civil.
Destarte, considerando o teor do art. 429, inciso II, do CPC, é da parte que produziu o documento o ônus de prova quando se tratar de falsidade ou preenchimento abusivo. É neste sentido, também, a tese firmada no julgamento do tema repetitivo nº 1.061, pelo C.
STJ, que cito: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Intime-se, portanto, o BANCO BMG S.A para indicar/apresentar as provas que entender suficientes a demonstrar a autenticidade do documento colacionado aos autos, ou dizer se possui interesse na produção de prova pericial.
Prazo: 15 dias.
Destaco que a inércia da instituição financeira acarretará a presunção de falsidade da assinatura.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
P.I. -
08/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:20
Convertido o Julgamento em Diligência
-
06/04/2025 18:32
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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13/02/2025 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/02/2025 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/02/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/02/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/11/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2024 07:12
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2024 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 15:47
Juntada de Petição
-
11/06/2024 15:49
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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11/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:09
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/05/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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09/05/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2024 06:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2024 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/04/2024 15:10
Determinada a citação
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26/04/2024 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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