TRF2 - 5009471-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
-
08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
-
05/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/09/2025 11:20
Decisão interlocutória
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05/09/2025 07:59
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
-
05/09/2025 07:59
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
-
05/09/2025 07:58
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
-
21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009471-09.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LEA PROCOPIO MANSURADVOGADO(A): LUIZ CARLOS MOURA DE BRITO (OAB PB029193)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDAADVOGADO(A): ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB PR023304)SENTENÇAPelo exposto, acolho os embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento, para integrar a sentença embargada, que passará a vigorar com a seguinte redação: -
18/08/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 20:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/08/2025 07:22
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009471-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEA PROCOPIO MANSURADVOGADO(A): LUIZ CARLOS MOURA DE BRITO (OAB PB029193) DESPACHO/DECISÃO Trato de Embargos de declaração opostos por SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, em face da Sentença 23.1, a qual deu provimento parcial dos pedidos realizados na inicial. Em apertada síntese, a embargante alega que a sentença padece de erro material, pois os descontos à título de seguro de vida foram efetuados na conta corrente da autora e não no benefício previdenciário como afirmado em sede de sentença. É o necessário.
Decido.
Recebo os embargos pois tempestivos.
Diante dos possíveis efeitos infringentes dos embargos opostos, se faz necessária a manifestação da parte autora, em relação ao alegado pela parte ré, conforme disposto no artigo 1.023 § 2º do Código de Processo Civil.
Intime-se, a autora, para que no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca dos embargos opostos pela parte ré. -
05/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 11:51
Determinada a intimação
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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14/07/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009471-09.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LEA PROCOPIO MANSURADVOGADO(A): LUIZ CARLOS MOURA DE BRITO (OAB PB029193)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDAADVOGADO(A): ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB PR023304)SENTENÇAI - JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A PARTE AUTORA E A SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
B) CONDENAR A SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA A RESTITUIR À PARTE AUTORA, NA MODALIDADE SIMPLES, TODOS OS DESCONTOS, EFETIVAMENTE REALIZADOS NOS CONTRACHEQUES, REFERENTES ÀS PARCELAS PROVENIENTES DA SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, acrescidos de juros e correção monetária a serem calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
C) CONDENAR A SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA A PAGAR À PARTE AUTORA A QUANTIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF A PAGAR O MONTANTE DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, acrescidos de juros e correção monetária a serem calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
D) DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AUTORA.
Sem condenação em custas e honorários de advogado, à vista do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I. -
07/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:46
Julgado procedente o pedido
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25/05/2025 17:00
Juntada de Petição
-
04/05/2025 19:09
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/04/2025 02:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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15/04/2025 08:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/04/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/04/2025 13:49
Decisão interlocutória
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03/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/04/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 14:38
Juntada de Petição
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13/02/2025 13:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2025 13:40
Juntada de Petição - SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA (PR023304 - ANDRE LUIZ LUNARDON)
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06/02/2025 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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06/02/2025 14:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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06/02/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/02/2025 14:16
Decisão interlocutória
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06/02/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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