TRF2 - 5007445-47.2025.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
21/07/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 21
-
14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007445-47.2025.4.02.5001/ES AUTOR: STOP PARKING SERVICOS LTDAADVOGADO(A): GUILHERME DALMONECHI THOMPSON DE PAULA (OAB ES020810) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou embargos de declaração no EVENTO 9 em que afirma que a decisão de EVENTO 5 foi omissa quanto à proporcionalidade do custo do seguro garantia, uma vez que: a empresa embargante deverá arcar com custos anuais entre 1,5% a 3% do valor garantido para contratar seguro garantia; que, levando-se em consideração o valor total da cobrança indevida (R$ 1.859.225,88), o custo do seguro poderá atingir R$ 55.776,77 anuais, podendo ultrapassar R$ 167.000,00 ao longo do trâmite médio de 36 meses de uma ação anulatória com prova pericial; que este custo é completamente desproporcional, considerando que a própria embargante reconhece, de forma expressa, apenas R$ 48.959,28 como devido, ou seja, o custo do seguro poderá superar em mais de 3 vezes o valor do possível passivo tributário.
Assim, a parte autora afirma que a omissão sobre o ônus econômico impingido ao contribuinte configura violação ao princípio da proporcionalidade, além de gerar risco de dano irreparável, uma vez que, em caso de procedência da ação, o custo do seguro não será ressarcido pela União, tratando-se de prejuízo certo e irrecuperável.
Ademais, a parte autora requer que a perícia contábil seja antecipada liminarmente, com nomeação imediata de perito judicial. Manifestação da União no EVENTO 12 em que afirma, em síntese, que a peça de EVENTO 9 representa mero inconformismo com o que restou decidido. Contestação da União no EVENTO 13 e Réplica no EVENTO 17.
Relatados, decido. Basicamente, os declaratórios alegam que "a decisão embargada incorre em omissão relevante quanto aos efeitos econômicos imediatos e desproporcionais da exigência de prestação de garantia para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que torna necessário o presente manejo".
Não há que se falar em omissão em relação à susposta desroporcionalidade do custo do seguro garantia, uma vez que esta questão não foi ventilada na petição inicial, e foi mencionada na decisão embargada apenas com conteúdo obiter dictum.
A melhor estratégia administrativa / tributária a adotar, compete à empresa e seus advogados decidirem.
A alegação de que o contribuinte "reconhece, de forma expressa, apenas R$ 48.959,28 como devido", carece de comprovação e certeza no presente momento, somente podendo ser decidida na sentença.
Ademais, a ação ordinária não exige garantia como condição de procedibilidade. Mesmo se assim não fosse, a contratação do seguro garantia, além de ocorrer fora da esfera processual e judicial, constitui faculdade da parte, que se insere na esfera maior do dever de prestar garantia ao juízo da execução.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração de EVENTO 9.
Defiro a produção de perícia contábil e designo PAULA ANTONELA VIEIRA PINTO, contadora, com endereço profissional conhecido por esta Secretaria, a qual deverá ser intimada para, no prazo de quinze dias, dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, ficando ciente desde já, que toda a documentação considerada imprescindível à realização da perícia que não tenha sido colacionada aos presentes autos, deverá ser fornecida ao perito na sede da empresa autora.
Fixo como ponto de prova a aferição do efetivo faturamento da empresa autora no ano de 2018, considerando sua receita bruta e sua movimentação financeira, mediante o encontro de contas e conciliação bancária do referido exercício, a fim de verificar se tais valores constituíam efetivo faturamento da requerente ou apenas transferência de valores entre contas do grupo, bem como se houve omissão de receita e, em caso positivo, qual seria o valor devido a título de COFINS e PIS.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudos, cujo termo inicial será a data de início da produção da prova, a ser oportunamente designada, nos termos do art. 474 do CPC).
Com a manifestação da perita, intimem-se as partes, a fim de que, no prazo de 15 dias, a começar pela autora, indiquem assistentes técnicos (caso queiram) e apresentem quesitos, devendo a autora, estando de acordo com o valor estipulado, efetivar os depósitos dos honorários periciais.
Efetivado o depósito, intime-se a perita, a fim de que designe data, horário e local para o início da produção da prova, do qual deverá cientificar as partes, a fim de evitar nulidades por aplicação do art. 474 do CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem-me os autos conclusos. -
10/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 14:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
30/06/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
08/05/2025 08:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
22/04/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
22/04/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
18/04/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
09/04/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/04/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
26/03/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 19:40
Não Concedida a tutela provisória
-
25/03/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 11:42
Juntada de Petição
-
24/03/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 16:30
Distribuído por dependência - Número: 50345494820244025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002280-10.2025.4.02.5004
Gmv - Servicos de Anestesiologia LTDA.
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Ricardo Carlos Machado Bergamin
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005137-65.2021.4.02.5005
Aline Bigate Casotti de Araujo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/02/2025 07:59
Processo nº 5011126-25.2025.4.02.5001
Carolina Seith Casotti Costa
Secretario de Atencao Primaria a Saude -...
Advogado: Vitor Amm Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000907-87.2025.4.02.5118
Sandra Regina de Oliveira Chagas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gleice Finamori Lopes Spinola Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007569-34.2024.4.02.5108
Rodrigo Siqueira de Menezes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alan Souza Arruda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00