TRF2 - 5006536-47.2022.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 84, 85 e 86
-
13/09/2025 00:35
Juntada de Petição
-
05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
04/09/2025 09:41
Juntada de Petição - FUNDACAO EDUCACIONAL DE DUQUE DE CAXIAS (RJ114435 - ERICA DA FONSECA DIAS CORREA / RJ094260 - PAULO ROBERTO DIAS CORREA JUNIOR)
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84, 85 e 86
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21/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006536-47.2022.4.02.5118/RJ RÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL DE DUQUE DE CAXIASADVOGADO(A): MURILO MATUCH DE CARVALHO (OAB RJ137860) DESPACHO/DECISÃO FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE DUQUE DE CAXIAS — FEUDUC apresenta embargos de declaração em Evento 74, sustentando que "(...) reconheça a premissa equivocada na qual se baseou a r. sentença embargada e, assim, por toda a fundamentação exposta, reforme-o integralmente." É o relatório.
DECIDO.
Considerando que o Embargante aponta um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/15, bem como a tempestividade do mesmo (artigo 1.024, §3º, do mesmo diploma), conheço do recurso.
Vale lembrar que os embargos de declaração prestam-se a complementar decisão omissa ou esclarecer eventuais pontos obscuros ou contraditórios.
Não substituem a decisão embargada, podendo, apenas, integralizá-la ou aclará-la.
In casu, verifico que inexiste omissão a ser sanada ou mesmo obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/15.
Nestes termos, entendo que a oposição do recurso em exame tem por objetivo modificar o sentido da decisão.
No entanto, não se prestam os Embargos Declaratórios à modificação do julgado somente porque a parte não concorda com seu resultado.
Diante do exposto, conheço os Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se. -
19/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 12:42
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/06/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 14:56
Juntada de Petição
-
17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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15/06/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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11/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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05/06/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69, 70 e 71
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28/05/2025 16:51
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006536-47.2022.4.02.5118/RJRÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL DE DUQUE DE CAXIASADVOGADO(A): MURILO MATUCH DE CARVALHO (OAB RJ137860)SENTENÇADiante do exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os Réus a adotarem todas as providências necessárias para que o diploma da autora seja expedido, registrado e a ela entregue.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Diante da cognição exauriente exercida, reveladora da incontestabilidade do direito da parte autora, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para que a Ré FEUDUC proceda à expedição e posterior encaminhamento do diploma da autora LIDIANE MARILEIDE DA SILVA , e demais documentos necessários para fins de instrução processo de registro, para a IES registradora no prazo máximo de quinze dias, devendo comprovar a expedição e encaminhamento nos autos.
Determino a intimação na pessoa do administrador judicial, dr. JULIO MATUCH DE CARVALHO (OAB/RJ sob o nº 98.885), no endereço à Rua da Assembleia, nº 40, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro ? RJ, CEP 20011-000 PABX (55 21) 2544 0989, correio eletrônico www.mcaa.adv.br e [email protected], servindo a presente decisão como mandado.
Deverá a IES registradora- UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO - UFFRJ registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora, conforme disposto na Portaria 1.095/2018 do Ministério da Educação e Cultura.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Publicado eletronicamente.
Intime-se. -
20/05/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2025 18:28
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 13:17
Juntada de Petição
-
17/10/2024 13:14
Juntada de Petição
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16/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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10/10/2024 22:17
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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27/09/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 16:55
Determinada a intimação
-
15/08/2024 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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11/06/2024 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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08/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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27/05/2024 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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27/05/2024 20:48
Juntada de Petição
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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15/05/2024 14:55
Intimado em Secretaria
-
15/05/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/05/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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22/04/2024 22:01
Juntada de Petição
-
28/03/2024 19:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42
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04/03/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
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01/03/2024 12:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/01/2024 18:20
Decisão interlocutória
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13/11/2023 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2023 10:33
Juntado(a)
-
04/09/2023 10:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2023 12:35
Intimado em Secretaria
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29/08/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/08/2023 16:17
Determinada a intimação
-
25/08/2023 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2023 20:58
Juntada de Petição
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10/07/2023 19:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2023 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2023 16:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/06/2023 12:57
Decisão interlocutória
-
19/06/2023 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
01/06/2023 15:37
Determinada a intimação
-
30/05/2023 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2023 12:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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07/02/2023 14:31
Juntado(a)
-
30/01/2023 15:45
Intimado em Secretaria
-
30/01/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
28/01/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
12/12/2022 11:23
Intimado em Secretaria
-
12/12/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
07/12/2022 16:03
Determinada a intimação
-
27/10/2022 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
27/10/2022 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/10/2022 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
26/10/2022 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
21/10/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
29/09/2022 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/09/2022 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
18/08/2022 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 13:59
Não Concedida a tutela provisória
-
19/07/2022 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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