TRF2 - 5001930-80.2025.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 14:43
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001930-80.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: ANDRESSA DO NASCIMENTO DA SILVAADVOGADO(A): TATIANE SANTOS ELIAS DE ALMEIDA (OAB RJ218450) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte instituído por seu suposto companheiro, o Sr.
MARCIO GABRIEL FELIPE NOGUEIRA (certidão de óbito anexo 7 - FL. 19), indeferido administrativamente, parcialmente, sob o fundamento de falta da qualidade de dependente (anexo 7), com reconhecimento de união estável.
Foi deferida pensão à filha menor do falecido com a autora, menor MANUELLA DA SILVA NOGUEIRA (anexo 7 - FL. 73).
A concessão de antecipação de tutela pressupõe a probabilidade do direito, através da demonstração do caráter verossímil das alegações da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do Código de Processo Civil/2015).
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes a ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Defiro a gratuidade de justiça.
A legislação exige início de prova material contemporânea, produzido em período não superior a 24 meses anteriores à data do óbito do segurado (§§ 5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 871/2018 e pela Lei nº 13.846/2019, em vigor em 18/1/2019 e 18/6/2019, respectivamente).
Os seguintes documentos podem exemplificativamente concorrer para formar esse início de prova material: comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito; declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; certidão de nascimento de filhos em comum; certidão de casamento religioso; comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo falecido; contrato de união estável; fotos recentes do casal; apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária; declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; cópia de perfis de redes sociais; quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável.
Isso posto, determino que seja intimada a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o seguinte: 1 - Complementação da prova documental, caso ainda não tenha juntado aos autos algum dos documentos acima listados exemplificativamente; 2 - Informação detalhada, demonstrando quais documentos referem-se aos últimos 24 meses de vida do(a) segurado(a) falecido(a); 3 - comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, telefone ou água, com data de emissão visível entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes, sob pena de extinção do feito julgamento do mérito, nos termos dos arts. 321, caput e parágrafo único, e 485, I, IV, do Código de Processo Civil. Ressalto que são aceitos como comprovantes de residência contas de água, luz, gás ou telefone que estejam em nome da autora ou declaração de residência, na data da propositura da ação, expedida pela Associação de Moradores (CNPJ), declaração de próprio punho, assinada pelo proprietário do imóvel onde o demandante reside, de maneira que, nesse caso, devem ser anexadas também cópias do RG e do CPF do proprietário. 4 - Emendar a inicial apondo no polo passivo a pensionista menor MANUELLA DA SILVA NOGUEIRA e requerer a sua citação.
Nos termos do art. 72, I, do CPC, deve-se nomear curador especial ao menor em vista da potencialidade de conflito de interesses entre o representante (autora da ação) e representado.
Por tal razão, e após o cumprimento do comando acima pela parte autora, proceda a secretaria a retificação do polo passivo e a nomeação do curador especial à menor MANUELLA DA SILVA NOGUEIRA, o I.
Advogado voluntário atuante neste juízo, o Dr.
SANDRO GOMES DOS SANTOS, OAB/RJ 144.197.
Dê-se ciência ao I.
Advogado voluntário atuante neste juízo, o Dr.
SANDRO GOMES DOS SANTOS, OAB/RJ 144.197 da presente nomeação bem como para apresentar contestação em 30 dias, a contar da sua intimação. Após, cite-se e intime-se o réu INSS para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação (Núcleo de Conciliação - NUCCONC); bem como para que apresente a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Cite-se a menor MANUELLA DA SILVA NOGUEIRA na pessoa de sua representante (autora).
Após, voltem novamente conclusos. -
03/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:35
Determinada a intimação
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03/07/2025 12:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/07/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 12:21
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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02/07/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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