TRF2 - 5002780-31.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:39
Juntada de Petição
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11/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 14:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/08/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002780-31.2025.4.02.5116/RJAUTOR: MARIA MORAES DE SOUZA ARAUJOADVOGADO(A): DAVI DA SILVA RODRIGUES SILVEIRA (OAB RJ218752)SENTENÇADo exposto, HOMOLOGO O ACORDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea ?b? do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria à intimação da APSADJ, para que, no prazo de 30 dias úteis, implante o benefício, seguindo os parâmetros da proposta de acordo.
Após, intime-se o INSS para apresentar cálculos dos valores atrasados e, na sequência, expeça-se a respectiva requisição dos valores.
Sem custas e honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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17/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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17/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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17/07/2025 11:37
Homologada a Transação
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002780-31.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: MARIA MORAES DE SOUZA ARAUJOADVOGADO(A): DAVI DA SILVA RODRIGUES SILVEIRA (OAB RJ218752) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), dê-se vista, pelo prazo de 10 (dez) dias, à parte autora acerca da proposta de acordo formulada pela parte ré.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão. -
16/07/2025 23:44
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 12
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16/07/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 19:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002780-31.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: MARIA MORAES DE SOUZA ARAUJOADVOGADO(A): DAVI DA SILVA RODRIGUES SILVEIRA (OAB RJ218752) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, a concessão de aposentadoria por idade rural.
Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do artigo 4º, caput, da Lei 1.060/50.' Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação. Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Caso haja proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Se aceito, voltem-me os autos conclusos para homologação ou agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 20:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 20:51
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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