TRF2 - 5006481-58.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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24/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 16:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 49 - Conclusos para decisão/despacho - 24/07/2025 15:09:27)
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23/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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09/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006481-58.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: JOSE LUIS TOMAZADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB PB004007) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pretende a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a lhe conceder benefício de prestação continuada, pagando-lhe os atrasados com juros e correção monetária.
Nos termos dos art. 229 e 230 da Constituição Federal, o dever de prestar assistência deve recair primeiro sobre a família e somente depois, se necessário, sobre o Estado em respeito ao princípio da subsidiariedade.
Nessa mesma linha de raciocínio decidiu a TNU: " (...) Nesse sentido, a interpretação do art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade sócio-econômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade.
Posto isso, voto pelo conhecimento e parcial provimento do Pedido de Uniformização para fixar a tese de que: o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção." (TNU - PEDILEF: 05173974820124058300, Relator: JUIZ FEDERAL FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/02/2017, Data de Publicação: 12/09/2017) Sendo assim, torna-se necessário uma melhor análise das condições e situação em que se encontram os familiares da parte autora, notadamente porque houve menção ao fato de o demandante possuir filhos (evento 31, LAUDO1), os quais, dependendo da existência de rendimentos, podem ser obrigados a assumir o dever de sustento do genitor.
Dessa forma, converto o feito em diligência para a intimação do demandante a fim de que informe o CPF e nome completo de todos os seus filhos biológicos não declarados até o momento. Prazo: 10 dias.
Sem prejuízo, tendo em vista a necessidade de atualização ou revalidação das informações contidas no CadÚnico (art.12 do Decreto 11.016/2022), intime-se a autora para apresentar o CadÚnico atualizado.Prazo:10 dias.
Após, vista ao réu.
Prazo 5 (cinco) dias.
Por fim, voltem conclusos. -
07/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:47
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/04/2025 10:56
Juntada de Petição
-
26/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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18/03/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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13/03/2025 17:34
Juntada de Petição
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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20/02/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/02/2025 09:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/02/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 19:39
Juntada de Petição
-
18/02/2025 16:11
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/02/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/02/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/02/2025 15:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 12:59
Juntada de Petição
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05/02/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/12/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/12/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/11/2024 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/11/2024 06:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/11/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/11/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/11/2024 16:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE LUIS TOMAZ <br/> Data: 06/02/2025 às 12:45. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNAN
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14/11/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 16:53
Determinada a citação
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12/11/2024 20:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 18:06
Juntada de peças digitalizadas
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30/10/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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