TRF2 - 5005632-16.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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29/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005632-16.2025.4.02.5120/RJAUTOR: ALNEI DOS SANTOS ALVES SILVAADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral (concessão de beneficio assistencial de prestação continuada), ex vi do art. 487, inciso I do CPC. -
27/08/2025 18:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/08/2025 17:09
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 11:57
Juntado(a)
-
27/08/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005632-16.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ALNEI DOS SANTOS ALVES SILVAADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da portaria POR-2024/00323 de 29/10/2024, dê-se vista às partes da constatação das condições socioeconômicas (Evento 17, LAUDO1 / Evento 21, LAUDO1).
Apresentada eventual proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, os autos seguirão conclusos para sentença. -
13/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 22:31
Juntada de Petição
-
05/08/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/08/2025 09:55
Determinada a intimação
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04/08/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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14/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 15:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/07/2025 02:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005632-16.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ALNEI DOS SANTOS ALVES SILVAADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo ajuizado por ALNEI DOS SANTOS ALVES SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício assistencial ao idoso (NB: 721.426.962-8), desde o requerimento administrativo, em 03/04/2025. DEFIRO a gratuidade de justiça.
O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Apresente cópia de seu documento de identificação oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) e de todos os integrantes do grupo familiar; 2) Anexe cópia da certidão de casamento; 3) Acostar cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone, de internet ou correspondência bancária, com data de emissão não superior aos 3 (três) meses ANTERIORES à propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME.
Na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), acompanhada do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); 4) Acoste instrumento de procuração, declarações de hipossuficiência e termo de renúncia a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais, atualizados e devidamente assinados pelo(a) demandante, tendo em vista a existência de erro material no número do CPF informado.
Tratando-se de assinatura eletrônica, esta deve ser feita por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil.
Alternativamente, poderá comprovar que a entidade certificadora já foi aprovada no processo de credenciamento junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, juntando documentação comprobatória, inclusive, da data em que tal credenciamento ocorreu; e 5) Comprovar o cadastramento do seu grupo familiar (Folha de Resumo do Cadastro Único - CRAS - Contendo o grupo familiar e Requerente), na data que requereu a concessão/restabelecimento do benefício junto ao INSS, e um comprovante atualizado; Atendida(s) a(s) exigência(s) anterior(es), CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo legal, oportunidade na qual deverá informar a este Juízo se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício assistencial/previdenciário e se há possibilidade de acordo, bem como para anexar aos autos o procedimento administrativo referente ao Benefício de Prestação Continuada – BPC.
DETERMINO que a secretaria nomeie Assistente Social de confiança deste Juízo para realizar a constatação das condições socioeconômicas em dia e horário designado por esta, nas dependências da parte autora.
Considerando a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de Dezembro de 2024, publicada no DOU em 18/12/2024, arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), cuja solicitação de pagamento será realizada após a apresentação do laudo e apresentação de eventuais esclarecimentos, de acordo com a Resolução nº 305, de 7/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, e art. 370, § 1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da 2ª Região, Provimento nº T2- PVC-2011/00011, de 04/04/2011.
Cabe ressaltar que no caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
O relatório socioeconômico deverá vir, necessariamente, acompanhado de fotografias detalhadas e legíveis do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento minucioso das condições de vida e moradia da parte autora, indagando a mesma na oportunidade sobre: 1.1 De quantas pessoas a família é composta e qual o grau de parentesco de cada componente com a parte autora (informar nomes completos e o número do CPF dos membros do grupo familiar); 1.2 Se a parte autora ou alguém do grupo familiar percebe algum benefício previdenciário; 1.3 Qual o valor da renda mensal líquida da parte autora; 1.4 Qual o valor da renda mensal líquida de cada membro do grupo familiar; 1.5 Qual o valor da renda mensal líquida de todo o grupo familiar; 1.6 Se a parte autora apresentou declaração de imposto de renda; 1.7 Na hipótese de ser afirmativa a resposta ao item anterior, intimar para juntar cópia da mesma; 1.8 A residência da parte autora é própria, alugada, cedida ou outro; 1.9 Sendo locação, qual o valor do aluguel; 1.10 Descreva, o/a Assistente Social, a residência da parte autora e informe, além de outros aspectos que julgar relevantes: se a residência é de alvenaria, madeira ou pau-a-pique; se possui laje e/ou telhado; se há marcas de infiltrações e vazamentos do telhado e/ou encanações; se a residência possui banheiro e quantos são; se está o imóvel bem ou mal conservado; se possui rede de esgoto e água tratada; a relatório deverá vir, necessariamente, acompanhada de fotografias do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora, conforme anteriormente determinado; 1.11 Quantas pessoas ocupam cada quarto; 1.12 Indicar o estado da mobília que guarnece a casa: se bem conservada ou não, novos ou antigos, quantidade de itens como aparelho de tv, vídeo, dvd; 1.13 Indicar quanto gasta com água, luz, telefone e gás, mensalmente; 1.14 Indicar quanto gasta com alimentação mensalmente, esclarecendo se recebe doações; 1.15 Indicar as condições da rua em que reside a parte autora: asfaltada ou não, com buracos, de fácil acesso, as condições de conservação das residências próximas; 1.16 Em caso de zona rural esclarecer se a parte autora planta roça ou horta especificando o que cultiva; se cria porcos e galinhas, se possui gado e qual a espécie e quantidade; 1.17 Indicar quanto a parte autora gasta com vestuário e calçados, indicando se recebe doações; 1.18 Indicar as despesas com saúde, descrevendo os remédios que faz uso, a quantidade, o custo, se recebe doação; 1.19 Se a parte autora ou algum membro do grupo familiar possui veículo automotor; 1.20 Qual a marca, ano, estado de conservação, se é usado para lazer ou como fonte de renda; 1.21 Indique, o/a Assistente Social e/ou a parte autora, outras informações que julgar relevantes.
Com a vinda do relatório, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, e tendo o(a) Assistente Social respondido a quaisquer eventuais outros questionamentos, providencie a Secretaria o ofício de solicitação de pagamento dos honorários periciais pelo Sistema AJG.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
03/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 17:36
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 14:46
Juntado(a)
-
03/07/2025 14:42
Juntado(a)
-
03/07/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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