TRF2 - 5005291-87.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005291-87.2025.4.02.5120/RJAUTOR: ONOFRE AMARAL DE SOUZAADVOGADO(A): DIOGO MONTEIRO RUFINO DE LIMA (OAB RJ245114)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 227.594.411-1 desde a respectiva data de início em 05/05/2024 (DIB). -
28/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 13:03
Juntada de peças digitalizadas
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25/08/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005291-87.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ONOFRE AMARAL DE SOUZAADVOGADO(A): DIOGO MONTEIRO RUFINO DE LIMA (OAB RJ245114) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
ONOFRE AMARAL DE SOUZA, qualificado na inicial, move ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à revisão de sua aposentadoria por idade, a fim de que sejam reconhecidos como tempo de contribuição e carência os recolhimentos previdenciários referentes aos seguintes períodos: 01/01/1986 a 28/02/1987; 01/08/1987 a 30/06/1988; 01/08/1988 a 30/09/1988; 01/01/1989 a 31/10/1990 e 01/05/1991 a 31/07/1991.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. Considerando o teor do Ofício Circular nº 0040/2016/PSF DUQUE DE CAXIAS/PGF/AGU, oriundo da Procuradoria Seccional Federal em Duque de Caxias e do Ofício nº 928/2016/PSU/Petrópolis, oriundo da Procuradoria Seccional da União em Petrópolis e em observância ao princípio da celeridade que norteia o microssistema dos Juizados, este Juízo adotará o procedimento processual de citação prévia, sem prejuízo de designação de audiência de conciliação caso as Procuradorias sinalizem e efetivamente demonstrem que passarão a apreciar o cabimento de transações nas causas envolvidas.
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte Ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/01. -
03/07/2025 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:36
Determinada a citação
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03/07/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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