TRF2 - 5007097-60.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 21:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/08/2025 21:17
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007097-60.2024.4.02.5002/ESAUTOR: MARIA DE LOURDES LIMA SATALOADVOGADO(A): Vinícius Vandermuren Brum (OAB ES020430)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Em vista do exposto, julgo parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, quanto ao pedido declaratório relacionado ao reconhecimento do exercício de atividades rurais, como segurado especial, no período de 26/07/2017 a 31/08/2021.
No mais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC: 1.
Julgo procedente o pedido declaratório para reconhecer exercício de atividades rurais, na qualidade segurado especial, nos períodos de 09/03/1985 a 23/08/1992, de 24/03/2006 a 10/11/2014 e de 01/09/2021 a 25/04/2024 227.500.055-5, desde 25/04/2024 (DIB na DER), com DIP no primeiro dia do corrente mês.
Fica o INSS, ainda, condenado ao pagamento das parcelas pretéritas do benefício, devidas entre a DIB e a DIP, compensando-se os valores eventualmente recebidos a título de benefício não acumulável, no mesmo período. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 30 dias úteis contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS para cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir de hoje (DIP). No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial, bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos para calcular as prestações vencidas, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento (o que inclui os honorários, se for o caso).
Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 dias úteis, tanto dos cálculos apresentados como da minuta da requisição.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio da RPV.
Com o envio da RPV, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Espírito Santo, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
P.
R.
I. -
09/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 16:36
Julgado procedente em parte o pedido
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20/03/2025 18:52
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/10/2024 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/09/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 13:37
Não Concedida a tutela provisória
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19/09/2024 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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