TRF2 - 5003479-44.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:12
Juntada de peças digitalizadas
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15/08/2025 14:13
Baixa Definitiva
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15/08/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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12/08/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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12/08/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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12/08/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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12/08/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003479-44.2024.4.02.5120/RJ REQUERENTE: DEBORA PENHA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ALISETE FLORINDA DE AMORIM MERCON (OAB RJ135489)ADVOGADO(A): SILVIA REJANE MUNIZ DE LUNA FREITAS (OAB RJ190336) DESPACHO/DECISÃO Ante a notícia do depósito da RPV (evento 93, DEMTRANSF1), INTIME-SE a Agência 4021 da CEF para que proceda à ABERTURA DE CONTA JUDICIAL, à disposição do Juízo Estadual indicado, por ser o competente para assegurar que o valor disponibilizado seja usado em prol do incapaz, e posterior TRANSFERÊNCIA, servindo a presente decisão como ofício: CONTA DE ORIGEM: AGÊNCIA:4021OPERAÇÃO:-------NÚMERO DA CONTA OU ID:137559212VALOR OU PERCENTUAL DO SALDO:R$ 11.091,23 (onze mil noventa e um reais e vinte e três centavos)ACRÉSCIMOS(X) COM ACRÉSCIMOS LEGAIS( ) SEM ACRÉSCIMOSLEVANTAMENTO( ) PARCIAL(X) TOTAL DADOS PARA ABERTURA DA CONTA JUDICIAL DE DESTINO: BANCO:Banco do Brasil S/AÀ DISPOSIÇÃO DO JUÍZO DO(A):Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Nova Iguaçu - TJRJVINCULADA AO PROCESSO DE INTERDIÇÃO/CURATELA Nº:0836301-17.2025.8.19.0038REQUERENTE:WILLIAM SOUZA DE OLIVEIRA, CPF: *18.***.*75-83REQUERIDO/INTERDITANDO:DEBORA PENHA PEREIRA DA SILVA, CPF: *00.***.*11-11 Deverá ser encaminhado a este Juízo o comprovante da transação e informado o valor da transferência e a situação da conta de origem, prioritariamente pelo sistema eProc ou por e-mail ([email protected]). Prazo: 10 (dez) dias.
Na esteira desse entendimento, de que ao Juízo da Interdição compete a fiscalização dos bens do interditado, fica desde já o(a) curador(a) da parte autora cientificado de que deverá requerer o levantamento do valor devido junto àquele Juízo, apenas após efetivada a transferência supra determinada.
Após, à Secretaria para diligenciar junto ao Juízo da Interdição, por e-mail1, comunicando-o das providências adotadas, comprovando-se nos autos.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 1.
Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 04/2004, art. 8º, de 27/01/2004: "As comunicações por correio eletrônico entre Serventias, Secretaria Órgãos Julgadores e demais Órgãos do Poder Judiciário terão o mesmo efeito de entregues pessoalmente". -
11/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 13:10
Determinada a intimação
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01/08/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 02:02
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - bloqueada - Saque a partir de 12/08/2025 - 5144157-17.2025.4.02.9666/TRF (DEBORA PENHA PEREIRA DA SILVA)
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03/07/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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03/07/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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01/07/2025 21:34
Juntada de Petição
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27/06/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*24-80 processada no TRF2 com o no. 51441571720254029666/TRF (DEBORA PENHA PEREIRA DA SILVA)
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26/06/2025 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/06/2025 00:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 86 - Conclusos para decisão/despacho - 26/06/2025 00:11:34)
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26/06/2025 00:11
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*24-80
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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14/06/2025 16:03
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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31/05/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
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27/05/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
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26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003479-44.2024.4.02.5120/RJ REQUERENTE: DEBORA PENHA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ALISETE FLORINDA DE AMORIM MERCON (OAB RJ135489)ADVOGADO(A): SILVIA REJANE MUNIZ DE LUNA FREITAS (OAB RJ190336) DESPACHO/DECISÃO (Inspeção Anual Ordinária Unificada - Período de 19 a 23 de maio de 2025)AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO Chamo o feito à ordem.
I - Da regularização da representação processual.
A perita judicial concluiu que a parte autora é acometida de "esquizofrenia paranoide (CID F20)", bem como afirmou que esta não possui o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil (evento 32, LAUDPERI1).
Diante das informações constantes no referido laudo pericial, a parte autora demonstra ser, no mínimo, relativamente incapaz para certos atos ou para a maneira de os exercer, já que não pode exprimir sua vontade, seja por causa transitória ou permanente (art. 4º, inciso III, do Código Civil).
Assim, a fim de que seja sanado o vício de representação processual, cabe ao magistrado a nomeação de curador especial, nos termos do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: "Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;" Ante o exposto, INTIME-SE o(a) patrono(a) constituído(a) para indicar pessoa, preferencialmente da família, apta a assumir o encargo de curador especial, nos termos do art. 1775, §1º, do CC, c/c art. 72, inciso I, do CPC, a fim de auxiliar a parte autora na condução deste processo.
Com a indicação e a aceitação do encargo, deverá haver a regularização da representação processual, juntando-se a respectiva procuração ad judicia, termo de renúncia e declaração de hipossuficiência, todos com o(a) autor(a) devidamente representado(a) por seu eventual curador especial, acompanhados de cópias dos seus documentos de identidade, CPF e comprovante de residência.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumprido, dê-se vista ao MPF para manifestação em 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos para nomeação do(a) curador(a) especial.
Cabe ressaltar, desde logo, que deverá a parte autora providenciar, antes do término definitivo do presente processo, o ajuizamento da ação de interdição, uma vez que o valor a ser requisitado em favor do(a) autor(a)/interditado(a)/curatelado(a) será oportunamente transferido para o Juízo da Curatela, por ser o competente para assegurar que o valor disponibilizado seja efetivamente usado em prol dos incapaz.
II - Do pagamento dos atrasados devidos à parte autora, civilmente incapaz.
Quanto ao efetivo pagamento dos valores atrasados devidos à parte autora, o nosso Código Civil, no que tange à disciplina da curatela, dispõe em seus arts. 1754 e 1.781: "Art. 1.754.
Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1 o do artigo antecedente; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros. [...]" "Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção." Assim, a fim de se conceder uma maior segurança à parte autora quanto à administração de seus bens, registre-se que o recebimento dos atrasados ficará condicionado à prévia autorização do juízo da interdição para levantamento dos valores pelo(a) curador(a) no bojo destes autos.
No que pertine ao destaque de honorários contratuais estipulados em contrato firmado entre patrono e outorgante interditado judicialmente, vale transcrever o esclarecedor precedente do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em sede de Agravo de Instrumento, verbis: "VOTOS [...] Inicialmente, verifica-se que [...], representada por [...], celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios com o agravante em 28 de abril de 2016 [...].
Destaque-se que o mencionado contrato foi celebrado em momento posterior à interdição da parte patrocinada [...].
A respeito do exercício da tutela e da curatela, o art. 1748, inc.
V e parágrafo único do Código Civil estabelece: “Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: (...) V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos. (...) Parágrafo único.
No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.” No caso, em que pese tenha havido êxito na ação patrocinada pelo agravante em relação à pretensão formulada, o contrato celebrado entre as partes ainda não fora submetido à apreciação do Juízo competente. De acordo com o art. 1748, parágrafo único, do Código Civil, nota-se que as cláusulas contratuais devem ser submetidas à aprovação do Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca do Rio de Janeiro que, posteriormente, poderá liberar as quantias eventualmente devidas pela curatelada. A esse respeito, observem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALOR.
CURATELADA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR EXCESSIVO.
LIMITAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DA CURATELADA. 1.
Em processos de interesse de curatelado, sobressai a natureza publicista da causa, competindo ao Estado zelar pelo interesse dos incapazes, conforme autoriza o artigo 1.748 do Código Civil, o que excepciona os princípios civilistas próprios do contrato balizados no presente caso. 2.
A contratação de advogado para o patrocínio de causa em favor do curatelado e a fixação do valor a ser pago ao causídico em contraprestação faz parte do exercício da curatela, sem prejuízo do dever de prestar conta no momento oportuno. 3.
Evidenciado nos autos que o valor ajustado a título de honorários advocatícios contratuais se mostra excessivo, em prejuízo aos interesses da curatelada, justifica a excepcionalidade de ajustar o objeto do contrato, não havendo que se falar em violação ao princípio do pacta sunt servanda. 4.
A limitação determinada pelo Juízo de Primeiro Grau dos honorários contratuais devido pela contratante a 2,5% de R$ 350.000,00 (valor correspondente ao proveito econômico obtido pela curatelada nos autos do processo n. 0715622-952017.8.07.0007) se mostra mais justa a remunerar o advogado, pois de acordo com o valor social e econômico de seu trabalho. 5.
Apelação cível desprovida.” (Acórdão nº 1202036, 07046148720188070007, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019.) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVANTE SOB CURATELA - LIBERAÇÃO SUJEITA À AUTORIZAÇÃO DO JUIZ DA INTERDIÇÃO - DEPÓSITO DO VALOR CORRESPONDENTE À VERBA HONORÁRIA EM CONTA JUDICIAL DA INCAPAZ - AGRAVO PROVIDO. 1) - Segundo o disposto nos artigos 1.747, inciso III, e 1.748, inciso V e parágrafo único, aplicáveis aos casos de curatela por força do artigo 1.774, todos do Código Civil, os atos praticados pelo curador em nome do curatelado devem ser autorizados ou convalidados pela autoridade judicial, sob pena de serem ineficazes. 2) - Não pode ser deferido o levantamento dos honorários advocatícios contratados, tendo em vista que a questão deve ser avaliada pelo juízo da interdição em defesa dos interesses da agravante, curatelada. 3) - O montante relativo à verba honorária contratada deve ser depositado em conta judicial no nome da curatelada, bloqueada para saques, até decisão do juízo da interdição 4) - Recurso conhecido e provido.” (Acórdão nº 720935, 20130020156815AGI, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2013, publicado no DJE: 14/10/2013, p. 142.) (Ressalvam-se os grifos) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MENOR SOB TUTELA.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSINADO PELA TUTORA.
PREJUÍZO PARA INCAPAZ.
REVISÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante a inteligência dos arts. 422 e 427, II, do Código Civil, a administração de bens de menor pela tutora sujeita-se à inspeção do juiz. 2.
A tutora não é livre para firmar contrato de honorários advocatícios sem sujeitar-se à supervisão do juiz, que tem o poder de revisá-lo em defesa dos interesses dos incapazes tutelados. 3.
Deixando a decisão do primeiro grau de jurisdição de proteger os interesses dos pupilos, dá-se provimento ao agravo para reduzir os honorários a percentual consentâneo com o trabalho realizado.” (Acórdão nº 125047, 19990020007169AGI, Relator: WELLINGTON MEDEIROS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/1999, publicado no DJU SEÇÃO 3: 17/5/2000, p. 27) (Ressalvam-se os grifos) Com efeito, tendo em vista que os honorários contratuais foram definidos em momento posterior ao estabelecimento da curatela e que ainda não foram apreciados pelo Juízo competente, o contrato não é eficaz, não podendo ser expedido o alvará de levantamento enquanto não verificada a mencionada condição suspensiva. Feitas essas considerações, nego provimento ao recurso. É como voto.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
LEVANTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTE CURATELADA.
AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese, o advogado que patrocinou os interesses de parte submetida a curatela pretende o imediato levantamento dos honorários contratuais. 2. A respeito do exercício da tutela e da curatela, o art. 1748, inc.
V, do Código Civil, estabelece que é atribuição do tutor e do curador, com prévia autorização judicial, a propositura de ações em defesa dos interesses do tutelado ou curatelado. 2.1.
Em complemento, o parágrafo único do mencionado artigo define que a eficácia dos atos dos curadores ficará suspensa até sua ulterior aprovação pelo Juízo competente. 3.
No caso, o contrato que fixou os honorários pretendidos foi celebrado em momento posterior à definição da curatela, não tendo havido ainda a subsequente aprovação pelo Juízo competente. 3.1.
Assim, o contrato é ineficaz, não podendo ser expedido o alvará de levantamento dos honorários contratuais enquanto não implementada a mencionada condição suspensiva. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07206595620198070000 DF 0720659-56.2019.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 03/04/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/04/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, indefiro, por ora, o pedido de destaque de honorários contratuais, uma vez que o contrato foi firmado com parte civilmente incapaz, bem como que não havendo nos autos autorização expressa do Juízo da Interdição no que tange ao levantamento de valores pelo(a) o(a) curador(a), bem como autorização específica para o destaque de honorários contratuais, o valor a ser requisitado deve ser cadastrado integralmente em favor do(a) curatelado(a), a fim de que, oportunamente, seja transferido para o Juízo da Curatela. Não obstante, postergar o prosseguimento da expedição do requisitório de pagamento somente prejudicaria os interesses da autora, incapaz, sendo certo que eventual autorização de levantamento poderá ser feita após o depósito, caso venha aos autos a autorização do Juízo competente.
Dessa forma, tendo em vista a concordância da parte autora quanto aos cálculos apresentados pelo INSS, EXPEÇA-SE o competente requisitório de pagamento integralmente em favor da parte autora, COM BLOQUEIO, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do CJF.
Em seguida, apresentadas as manifestações de anuência ou transcorrido o prazo in albis, o(s) requisitório(s) será(ão) enviado(s) à Divisão de Precatórios do TRF-2ª Região para pagamento no prazo legal.
Com o envio, suspenda-se o feito até a informação do depósito do respectivo requisitório.
Informado o depósito, voltem-me conclusos para deliberação.
Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 178, II, do CPC. -
21/05/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 71
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21/05/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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21/05/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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21/05/2025 13:22
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
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21/05/2025 02:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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21/05/2025 02:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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21/05/2025 02:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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21/05/2025 02:24
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*24-80
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20/05/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 09:30
Decisão interlocutória
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19/05/2025 22:52
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 22:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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19/04/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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19/04/2025 23:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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13/04/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2025 15:39
Determinada a intimação
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12/04/2025 11:59
Transitado em Julgado - Data: 04/02/2025
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12/04/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/02/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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06/02/2025 13:18
Juntada de Petição
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06/02/2025 02:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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05/02/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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05/02/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/02/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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04/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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04/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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04/02/2025 15:35
Homologada a Transação
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03/02/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/01/2025 16:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/01/2025 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 22:53
Determinada a intimação
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13/01/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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01/01/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/12/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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28/11/2024 02:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/11/2024 02:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/11/2024 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/11/2024 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/11/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/11/2024 09:13
Determinada a intimação
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14/11/2024 03:45
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/10/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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10/10/2024 22:22
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 22:04
Juntada de Petição
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04/10/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/10/2024 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/10/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/10/2024 12:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DEBORA PENHA PEREIRA DA SILVA <br/> Data: 15/10/2024 às 08:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIA C
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09/09/2024 11:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2024 00:17
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/08/2024 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/08/2024 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2024 15:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/08/2024 10:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/08/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2024 10:14
Não Concedida a tutela provisória
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19/07/2024 09:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/07/2024 19:56
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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