TRF2 - 5063743-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/09/2025 13:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063743-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDRE TEODORO DA MOTAADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Determino a suspensão do presente feito até decisão final nos autos do conflito de competência nº 50919072520254025101.
P.I. -
15/09/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15, 21 e 28
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15/09/2025 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:15
Determinada a intimação
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11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 18:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50919072520254025101
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10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063743-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDRE TEODORO DA MOTAADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Considerando que nesta demanda, apesar do autor objetivar a condenação da UNIÃO a ressarcir os valores já descontados, relativo ao imposto de renda relacionado ao processo no. 5004443-83.2023.4.02.5116, transitado em julgado em 09/11/2023, como ele objetiva tambem neste feito a efetiva suspensão de retenção do imposto de renda sobre as rubricas 'dias de folgas indenizadas', 'indenização treinamento' e 'indenização (folgas)' até o mês de abr/2025, conforme consta em planilha PLAN10, evento 1, entendo que deve ser mantida a Decisão de evento 10, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, que alterou a competência relativa aos juizados especiais federais de matéria tributária.
Isto posto, suscito conflito negativo de competência. À Secretaria para as anotações e providências necessárias.
P.I. -
09/09/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 20:45
Determinada a intimação
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIOEF02S para RJMAC01S)
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04/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:28
Decisão interlocutória
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12/08/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJMAC01S para RJRIOEF02S)
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16/07/2025 13:14
Despacho
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 13:23
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIOEF02S para RJMAC01S)
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063743-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDRE TEODORO DA MOTAADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento do juizado especial cível, ajuizada por ALEXANDRE TEODORO DA MOTA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual requer a condenação da Ré a "ressarcir os valores já descontados, relativa ao imposto de renda relacionada ao processo 5004443-83.2023.4.02.5116, do período 07-2023 até o trânsito em julgado desse processo e a efetiva suspensão de retenção do empregador do autor, que nesse caso conforme o processo anterior foram; 1 - DIAS DE FOLGAS INDENIZADAS; 2 - INDENIZAÇÃO TREINAMENTO; e 3 - INDENIZAÇÃO (FOLGAS)".
Em análise da inicial e do processo mencionado: 5004443-83.2023.4.02.5116; verifica-se que a autora pretende no presente feito: "reaver os valores retidos na lacuna de tempo após o Trânsito em julgado da ação anterior ate o fim da retenção dos impostos relacionado aos objetos da ação inicial, que foram; 1 - DIAS DE FOLGAS INDENIZADAS; 2 - INDENIZAÇÃO TREINAMENTO; e 3 - INDENIZAÇÃO (FOLGAS)".
Trata-se, na verdade, de pedido cumprimento de sentença proferida em outro feito.
Nesse sentido, estabelece o Art. 516.do CPC: "O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição" Desse modo, ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda e declino da competência para a 1ª Vara Federal de Macaé/RJ, em razão de se tratar de cumprimento sentença proferida por aquele juízo Intime-se.
Proceda a Secretaria à redistribuição do feito, com as cautelas de praxe. -
10/07/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 20:56
Declarada incompetência
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09/07/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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