TRF2 - 5002257-59.2024.4.02.5114
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:07
Baixa Definitiva
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20/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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04/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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31/07/2025 07:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 07:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 07:17
Determinada a intimação
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30/07/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 09:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJMAG01
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30/07/2025 09:23
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002257-59.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: RITA DE CASSIA DOS SANTOS MAIA DE ALBUQUERQUE (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
PERÍCIA ADMINISTRATIVA (SABI) NO MESMO SENTIDO DO LAUDO PRODUZIDO EM JUÍZO.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 33, RECLNO1) em face de sentença (evento 29, SENT1), que julgou improcedentes os seus pedidos iniciais, quais sejam: "6- O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a: 6.1) Subsidiariamente: 6.1.1) Conceder aposentadoria por invalidez e sua eventual majoração de 25% (vinte e cinco por cento) à parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente; 6.1.2) Conceder o auxílio-doença à parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade; 6.2) Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do pagamento;" Em suas razões alega que, distintamente do entendimento do perito, existe de fato incapacidade, o que impossibilita exercício de sua atividade laborativa.
Nesse sentido, afirma ter o douto juízo se baseado apenas no laudo pericial para integrar seu convencimento, este que teria sido realizado de forma genérica, estando carente de fundamentação, sem ater aos demais exames médicos acostados nos autos, pelos quais restaria comprovada a incapacidade alegada.
Aduz que, a enfermidade da autora a impossibilita de exercer sua atividade habitual como empregada doméstica. Requer, desse modo, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na exordial. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório do necessário.
Decido.
Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Em contrapartida, para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, determina a norma, em seu art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos nossos) Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade.
Assim, quanto à especialidade do profissional médico nomeado, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF possui entendimento no sentido de que em casos excepcionais, caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU.
De todo modo, a parte autora foi avaliada por especialista em ortopedia e medicina do trabalho (especialidades relacionadas com a patologia indicada), com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro, apto elucidar a causa. Além disso, cabe ressaltar que o médico especialista indicado verificou a mesma doença alegada pela parte autora - TRANSTORNO DE DISCOS LOMBARES E OUTROS DISCOS INVERTEBRAIS COM RADIOCULOPATIA (M51.1) - mas, ainda assim, não idetificou a existência de incapacidade para o trabalho. Nesse diapasão, há de se considerar que a mera constatação da existência de doença não enseja, de fato, uma incapacidade laboral. Ressalta-se, ainda, que não se trata da hipótese de continuidade do estado de incapacidade - conforme tese levantada em recurso - pois o último benefício previdenciário recebido pela autora foi cessado em 30/12/2020, mais de três anos antes da postulação administrativa para o novo benefício, em 23/01/2024. Portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia, assim como resta evidente a ausência de nexo entre o benefício anteriormente cessado e ao novo requerimento.
Logo, afasta-se a presunção de manutenção do estado de incapacidade após este perído, reforçando a improcedência da tese recursal. A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico-pericial juntado aos autos (evento 20, LAUDPERI1), sendo que a perícia foi realizada em 10/10/2024.
Destaco que tal documento foi elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
Vejam-se as respostas pertinentes dadas pelo expert: A parte autora encontra-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril, eupnéica.
Ao exame físico da coluna vertebral: ausência de alterações tróficas ou de sensibilidade ao nível dos membros superiores e inferiores; força muscular preservada nos membros superiores e inferiores; testes da distração e de Spurling negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical); testes de Laségue, Kernig e Braggard negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna lombar). [...] Apos a anamnese, analise documental e exame físico atual da parte autora, o perito conclui que o mesmo não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborais e habituais.
Importa ressaltar que o simples fato de o(a) segurado(a) do INSS ser acometido por determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
Destaca-se que foram analisados todos os documentos acostados, bem como as condições pessoais da parte autora, entretanto, estes não são suficientes para a concessão de benefícios previdenciários.
Cabe destacar, que o laudo do perito judicial se mostrou completo e atento a toda a situação da autora, sendo assertivo quanto a capacidade da parte autora de exercer atividade laborativa no momento.
Apesar da parte autora apresentar documentação médica, entendo que o seu conteúdo não carrega detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações do laudo da perícia judicial, o qual, repita-se, é equidistante das partes. Assim, como o perito atestou a capacidade da parte autora e não existem nos autos elementos capazes de impugnar as conclusões do laudo pericial, a sentença deve ser mantida, visto que seus fundamentos não foram afastados pela argumentação recursal.
O Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por sua vez, dispõe que: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Importa destacar que nada impede novo requerimento do benefício em tempo posterior, mesmo relativamente curto, eis que se trata de fato novo (agravamento de doença anterior ou nova doença incapacitante), logicamente tendo o(a) interessado(a) que continuar vertendo as contribuições previdenciárias.
O que é importante frisar é que o estado de saúde do(a) segurado(a) é avaliado por ocasião do exame pericial.
Condição de saúde posterior que implique alteração da situação de fato deve ser tomada em consideração PELO SEGURADO para o fim de requerer administrativamente novo benefício junto à autarquia, mas não para nova postulação no mesmo processo judicial.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil .
Publique-se.
Intimem-se.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:38
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 16:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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13/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/04/2025 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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24/03/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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28/02/2025 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/02/2025 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/02/2025 09:59
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 18:32
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 18:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/12/2024 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/10/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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14/10/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 07:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 21:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 09:07
Juntada de Petição
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09/10/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/10/2024 03:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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12/09/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/09/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 20:14
Despacho
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12/09/2024 16:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RITA DE CASSIA DOS SANTOS MAIA DE ALBUQUERQUE <br/> Data: 10/10/2024 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé)
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12/09/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2024 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 17:17
Despacho
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02/09/2024 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 17:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/08/2024 14:58
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/08/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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