TRF2 - 5000963-77.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
18/08/2025 13:44
Juntada de Petição
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 13:24
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/07/2025 01:06
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000963-77.2025.4.02.5003/ESAUTOR: THAIS MOREIRA DE CARVALHOADVOGADO(A): ERIK RODRIGUES GOMES (OAB BA048503)SENTENÇA2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora ao custeio de "cota-parte pré-escolar" com base no Decreto nº 977/93, por ilegalidade da exigência; b) condenar a União a cessar imediatamente os descontos a título de "cota-parte pré-escolar" dos vencimentos da parte autora, caso ainda vigentes; c) condenar a União a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de "cota-parte pré-escolar", observados a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação supra, descontando-se eventuais quantias já pagas sob o mesmo título à parte autora.
Os valores deverão ser corrigidos com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Juros a partir da citação.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se. -
10/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 12:54
Juntada de Petição
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09/05/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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11/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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17/03/2025 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:11
Determinada a citação
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14/03/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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