TRF2 - 5009435-50.2024.4.02.5117
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:12
Baixa Definitiva
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30/07/2025 13:55
Despacho
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30/07/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 09:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJSGO04
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30/07/2025 09:06
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009435-50.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: FLAVIA COSTA DOS SANTOS CRISTELO (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA SANTANA DO NASCIMENTO MACEDO (OAB RJ252235) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE.
JUNTADA DE NOVO LAUDO MÉDICO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ENUNCIADOS 72 E 84 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício por incapacidade. Em suas razões alega que, distintamente do entendimento do médico perito, existe de fato incapacidade, o que impossibilita o exercício de sua atividade laborativa.
Aduz que sua enfermidade a impossibilita de exercer sua atividade habitual de Orientadora Educacional.
Além disso, alega, em síntese, que: Embora tenha sido reconhecida a incapacidade anteriormente, com a concessão do benefício por incapacidade temporária, o INSS, em perícia administrativa realizada de forma superficial e sem análise da documentação clínica, entendeu por cessar o benefício, alegando “ausência de incapacidade laborativa”.
O laudo judicial produzido nos autos repetiu a mesma falha, fundamentando-se em avaliação única, por perita sem especialização em oncologia ou psiquiatria, desconsiderando a totalidade das provas técnicas emitidas por três especialistas que acompanham a Recorrente de forma contínua.
Diante disso, requer a reforma ou anulação da sentença para que seja concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou, se o caso, o benefício de auxílio por incapacidade temporária que menciona, com pagamento das parcelas em atraso. É o relatório do necessário.
Decido. Inicialmente, vale lembrar o que dispõe o Enunciado 84/TRRJ: O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.
Desse modo, eventuais laudos posteriores não se prestam às análises de eventual incapacidade, devendo ser objeto de apresentação em um novo requerimento administrativo. Quanto à realização de nova perícia por médico perito em oncologia, impende observar que a Lei n. 9.099/95 estabelece um procedimento processual próprio, nitidamente distinto do previsto no Código de Processo Civil, em vista dos princípios norteadores estabelecidos, tendo por finalidade a promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Nesse passo, não há obrigatoriedade de intimação do médico perito para complementação do laudo, se o juiz, que é o destinatário das provas, entendeu ser desnecessária, não se caracterizando tal proceder como cerceamento de defesa.
Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial ou mesmo de sua complementação, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Além disso, insta salientar que, conforme a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, a realização de novo exame pericial é admitida em casos específicos, ou seja, "a realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista" (PEDILEF 0006011-61.2012.4.01.4300, Relator Juiz Federal Sergio de Abreu Brito, Data da publicação 23/08/2018). Destaque-se, outrossim, que o entendimento da TNU é no sentido da necessidade de nova perícia nos casos complexos que envolvam matéria de psiquiatria e oftalmologia, conforme trecho do julgado (pedilef 00025777020124036317, Relator(a) JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Data da publicação 24/01/2018): Os peritos credenciados neste Juizado têm condições técnicas de avaliar os autores nas diversas áreas médicas, já que são expert quanto às condições ou não de os segurados estarem aptos ao trabalho habitual; situação que não se confunde com o conhecimento necessário para conduzir o tratamento destinado à cura ou melhoria do estado clínico do paciente.
As únicas exceções a essa regra são as especialidades de psiquiatria e oftalmologia, as quais necessitam de conhecimentos específicos e eventualmente de aparelhagem adequada para verificação do grau de aptidão para as atividades laborais dos segurados do INSS.
Ocorre que nos presentes autos, as avaliações médicas administrativa e judicial restaram devidamente fundamentadas, em razão da análise detalhada e de acordo com os laudos apresentados pela parte autora.
Por tais razões, não se faz necessária a anulação da perícia judicial.
Noutro passo, para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Em contrapartida, para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, determina a norma, em seu art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos nossos) Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem ficar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade.
Da leitura dos autos, verifica-se que o benefício por incapacidade temporária NB 646.212.782-5 foi cessado, visto que não foi constatada a incapacidade, à época (evento 1, PERICIA11): Por sua vez, extrai-se da perícia judicial (evento 16, LAUDPERI1), realizada em 16/1/2025, que a parte autora não apresenta sinais clínicos de incapacidade laborativa.
Nesse sentido, confiram-se trechos do laudo pericial: Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser acometido por determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, não implica, por si só, o reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
Apesar de a parte autora apresentar documentação de médico assistente particular, entendo que o seu conteúdo não carrega detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações do laudo da perícia judicial, o qual, é equidistante das partes. Assim, como o médico perito atestou a capacidade da parte autora e não existem nos autos elementos capazes de impugnar as conclusões do laudo pericial, a sentença deve ser mantida, visto que seus fundamentos não foram afastados pela argumentação recursal.
Nesse sentido, cabe o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, por sua vez, dispõe: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
O que é importante frisar é que o estado de saúde do segurado é avaliado por ocasião do exame pericial.
Condição de saúde posterior que implique alteração da situação de fato deve ser tomada em consideração PELO SEGURADO para o fim de requerer administrativamente novo benefício junto à autarquia, mas não para nova postulação no mesmo processo judicial. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa de forma atualizada, cuja exigibilidade suspendo, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:38
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 17:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/05/2025 14:14
Despacho
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28/04/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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25/04/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/04/2025 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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24/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/02/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/02/2025 21:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/02/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/02/2025 21:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/02/2025 22:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/02/2025 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 22:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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29/01/2025 04:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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18/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FLAVIA COSTA DOS SANTOS CRISTELO <br/> Data: 16/01/2025 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói
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13/12/2024 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/12/2024 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/12/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:34
Não Concedida a tutela provisória
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09/12/2024 16:42
Juntada de Petição
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04/12/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 16:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/11/2024 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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