TRF2 - 5001636-64.2025.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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24/07/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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21/07/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 30, 31 e 32
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001636-64.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: MARILENE BELINKADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomarem ciência do declínio de competência dos autos para a Primeira Vara Federal de Colatina - SJES.
Feito isso, venham os autos conclusos para sentença, uma vez que a autoridade coatora já apresentou suas informações, a entidade de que faz parte se manifestou, bem como o MPF apresentou seu parecer.
Cumpra-se. -
09/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:09
Despacho
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09/07/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:24
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS502J para ESCOL01F)
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09/07/2025 14:24
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001636-64.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: MARILENE BELINKADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de mandado de segurança, impetrado por MARILENE BELINK em desfavor de ato pretensamente praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, em que objetiva, inclusive liminarmente, a análise do recurso ordinário protocolizado sob o nº 29010016 em 12/11/2024 - Processo n° 44236.759194/2024-41.
Consta dos autos que em 12/11/2024 a parte impetrante teria ingressado com recurso ordinário ao INSS, o qual foi transferido, em 15/11/2024 ao Conselho de Recursos - CRPS, não tendo sido concluído até o momento, o que, segundo a impetrante, configuraria morosidade injustificada.
No que se refere à competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056 dispõe em seu art. 3º: "Art. 3º.
Os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742 /1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas." Contudo, verifica-se que a matéria versada no presente writ não envolve discussão relativa a deferimento, indeferimento ou revisão de benefícios previdenciários, mas sim a descumprimento de prazo para conclusão de processo administrativo referente a requerimento de benefício previdenciário/assistencial em trâmite perante o INSS.
Ou seja, trata-se de questão atinente à regularidade da atuação administrativa à luz do princípio constitucional da razoável duração do processo e, no plano legal, sob a ótica da Lei nº 9.784/1999, que regulamenta o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Com efeito, a pretensão veiculada por meio do presente mandamus pertence ao Direito Administrativo, sendo a matéria previdenciária meramente tangencial, o que afasta a competência deste Núcleo de Justiça 4.0.
Ressalta-se que este juízo vinha proferindo decisões nesse sentido, tendo passado a processar a matéria em razão de julgados do Eg.
TRF da 2ª Região que fixaram a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária para processamento e julgamento desses mandados de segurança.
No entanto, o Órgão Especial do TRF da 2ª Região recentemente proferiu acórdão nos autos da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, cuja ementa transcrevo abaixo, fixando a competência do juízo especializado em matéria administrativa para processamento e julgamento da matéria.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (TRF2, Petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Sérgio Schwaitzer, Data do julgamento: 5/12/2024, Órgão Especial) Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de Vara Federal da Subseção Judiciária de Colatina com competência para matéria cível/administrativa.
Retifique-se o assunto para o código 010306 e redistribua-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:30
Decisão interlocutória
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03/07/2025 16:21
Juntada de Petição
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25/06/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/05/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/05/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/05/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/05/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:32
Decisão interlocutória
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14/04/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 08:47
Juntada de Petição
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14/04/2025 08:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS502J)
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14/04/2025 08:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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