TRF2 - 5001591-76.2024.4.02.5108
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:24
Baixa Definitiva
-
21/08/2025 13:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJSPE02
-
21/08/2025 13:18
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
-
21/08/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
18/08/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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18/08/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001591-76.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: LIRIANE RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ZULMAR DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB RJ122895) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se requer o benefício por incapacidade laborativa. 2.
A Turma Recursal manteve a r. sentença, conforme a ementa do acórdão (Evento 50, DESPADEC1): PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
PERÍCIA ADMINISTRATIVA (SABI) NO MESMO SENTIDO DO LAUDO.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 3.
Inicialmente, impõe-se ressaltar que a parte autora, em seu pedido de uniformização nacional, colacionou como paradigma decisão proferida por TRF. 4.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização. 5.
Dessa forma, no incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, apenas os julgados divergentes proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais ou por Turmas Recursais de Juizados Especiais Federais de diferentes regiões são paradigmas válidos para demonstração do dissídio jurisprudencial, de modo que não se prestam para tanto decisões de Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais de Justiça dos Estados, ou do Supremo Tribunal Federal, conforme já decidiu a própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA, PARA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1) IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: RECORRENTE FORMULA ARGUMENTOS GENÉRICOS NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO PENDENTE RECURSO ADMINISTRATIVO.
TURMA DE ORIGEM NÃO REJEITOU ESSA POSSIBILIDADE DE FORMA IRRESTRITA, APENAS CONSTATANDO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE COMPROVOU A EFETIVA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA 287 DO STF.
SÚMULA 182 DO STJ. 2) PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DER: PARADIGMA DO STJ QUE ABORDA SITUAÇÃO DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. PARADIGMAS DE TRF E DE TJ SÃO INVÁLIDOS PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ART. 14 DA LEI 10.259/01. A ORIENTAÇÃO DA TNU, NAS AÇÕES DE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, É DE QUE SÃO DEVIDOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. 3) CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL.
SÚMULAS 7 E 43 DA TNU.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0056045-36.2008.4.03.6301/SP, Relatora Juíza Federal Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, publicação em 16/2/2022.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000190785v7&codigo_crc=be6ba0e6) (GRIFO NOSSO) 6. Desse modo, a admissão do presente incidente nacional de uniformização de interpretação de lei federal encontra óbice no art. 14, V, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido; (...) (https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res 586-2019.pdf) 7.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, V, "a", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
14/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:43
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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13/08/2025 15:51
Conclusos para decisão de admissibilidade
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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11/07/2025 21:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2025 21:50
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/07/2025 15:31
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G01 -> RJRIOGABVICE
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10/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001591-76.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: LIRIANE RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ZULMAR DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB RJ122895) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
PERÍCIA ADMINISTRATIVA (SABI) NO MESMO SENTIDO DO LAUDO.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 42, RECLNO1) em face de sentença (evento 38, SENT1), que julgou improcedentes os seus pedidos iniciais, quais sejam: "6.
O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a: a) Conceder aposentadoria por incapacidade permanente e sua eventual majoração de 25% à parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente; b) Restabelecer o auxílio-doença à parte Autora, desde quando indevidamente cessado; c) A concessão do auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional;" Em suas razões alega que, distintamente do entendimento do perito, existe de fato incapacidade, o que impossibilita exercício de sua atividade laborativa.
Nesse sentido, afirma ter o douto juízo se baseado apenas no laudo pericial para integrar seu convencimento, este que teria sido realizado de forma genérica, estando carente de fundamentação, sem ater aos demais exames médicos acostados nos autos, pelos quais restaria comprovada a incapacidade alegada.
Aduz que, a enfermidade da autora a impossibilita de exercer sua atividade habitual como autônoma (motoboy e motorisa de taxi). Requer, desse modo, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na exordial. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório do necessário.
Decido.
Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Em contrapartida, para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, determina a norma, em seu art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos nossos) Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade.
Assim, quanto à especialidade do profissional médico nomeado, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF possui entendimento no sentido de que em casos excepcionais, caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU.
De todo modo, a parte autora foi avaliada por médico perito competente designado em juízo, com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro.
Portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados nos laudos médicos-periciais juntados aos autos (evento 20, LAUDPERI1 e evento 31, LAUDO1), sendo que a perícia foi realizada em 26/06/2024 e complementada em 28/11/2024.
Destaco que tal documento foi elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
Vejam-se as respostas pertinentes dadas pelo expert: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar e histórico de ruptura do LCA e lesão meniscal sanada atualmente.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM - Períodos: 01/08/2023 a 11/12/2023 - Justificativa: A autora comprova que esteve incapaz totalmente e temporariamente de 01/08/2023 a 11/12/2023 (120 dias) a contar da cirurgia, não tendo gozado do benefício. - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO Assim, demonstra-se coerência na concessão do benefício, haja vista que quando, de fato, ouve incapacidade para o labor, a autora foi contemplada.
Porém, no momento comento, restou evidente que tal condição está devidamente cessada, não havendo a constatação da necessidade de novo afastamento. Importa ressaltar que o simples fato de o(a) segurado(a) do INSS ser acometido por determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
Destaca-se que foram analisados todos os documentos acostados, bem como as condições pessoais da parte autora, entretanto, estes não são suficientes para a concessão de benefícios previdenciários.
Cabe destacar, que o laudo do perito judicial se mostrou completo e atento a toda a situação da autora, sendo assertivo quanto a capacidade da parte autora de exercer atividade laborativa no momento.
Apesar da parte autora apresentar documentação médica, entendo que o seu conteúdo não carrega detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações do laudo da perícia judicial, o qual, repita-se, é equidistante das partes. Assim, como o perito atestou a capacidade da parte autora e não existem nos autos elementos capazes de impugnar as conclusões do laudo pericial, a sentença deve ser mantida, visto que seus fundamentos não foram afastados pela argumentação recursal.
O Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por sua vez, dispõe que: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Importa destacar que nada impede novo requerimento do benefício em tempo posterior, mesmo relativamente curto, eis que se trata de fato novo (agravamento de doença anterior ou nova doença incapacitante), logicamente tendo o(a) interessado(a) que continuar vertendo as contribuições previdenciárias.
O que é importante frisar é que o estado de saúde do(a) segurado(a) é avaliado por ocasião do exame pericial.
Condição de saúde posterior que implique alteração da situação de fato deve ser tomada em consideração PELO SEGURADO para o fim de requerer administrativamente novo benefício junto à autarquia, mas não para nova postulação no mesmo processo judicial.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil .
Publique-se.
Intimem-se.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 17:38
Conhecido o recurso e não provido
-
03/07/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 11:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
-
24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
17/06/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
28/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
26/05/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/05/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
25/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 16:32
Julgado improcedente o pedido
-
16/01/2025 15:19
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/12/2024 01:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
04/12/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
03/12/2024 22:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
27/11/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
27/11/2024 10:22
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/07/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/07/2024 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
28/06/2024 14:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
28/06/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 20:10
Juntada de Petição
-
14/05/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/04/2024 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2024 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/04/2024 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/04/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2024 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2024 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/04/2024 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/04/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 19:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LIRIANE RODRIGUES DOS SANTOS <br/> Data: 26/06/2024 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: R
-
08/04/2024 10:10
Juntada de Petição
-
06/04/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/04/2024 17:13
Não Concedida a tutela provisória
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02/04/2024 13:14
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2024 16:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
25/03/2024 15:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/03/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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