TRF2 - 5070097-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:25
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 12:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 11:47
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070097-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENATA TEIXEIRA DA SILVAADVOGADO(A): RENATA TEIXEIRA DA SILVA (OAB RJ150391)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 15: Manifeste-se a parte autora em réplica, bem como sobre os documentos acostados, na forma do art. 437 do CPC, especificando justificadamente as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. À parte ré para que especifique as provas, justificando-as.
Os meios de prova documentais deverão ser juntados nesse prazo.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:41
Despacho
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14/08/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 14:52
Juntada de Petição
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 19:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 14:47
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50095315620254020000/TRF2
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070097-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENATA TEIXEIRA DA SILVAADVOGADO(A): RENATA TEIXEIRA DA SILVA (OAB RJ150391) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por RENATA TEIXEIRA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de tutela provisória, objetivando, em síntese, a suspensão dos leilões marcados para os dias 14 e 21/07/2025.
Aduz que, em 2013, firmou com a Ré Contrato de Financiamento Habitacional com Cláusula de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel, referente ao imóvel situado na Rua Augusto Nunes, nº 193, Bl. 7, Todos os Santos, Rio de Janeiro – RJ, sendo o valor total do imóvel de R$ 149.500,00 (cento e quarenta e nove mil e quinhentos reais), dos quais R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) foram objeto de financiamento.
Alega que, desde o início da relação contratual, a Caixa Econômica Federal tem sistematicamente descumprido suas obrigações, se opondo ao recebimento das parcelas do financiamento, bem como não providenciando a liberação do valor financiado ao vendedor, ajuizando a autora ação de nº 0015831-65.2013.4.02.5101, que tramitou na 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em que obteve sentença favorável, transitada em julgado no processo, em 14/04/2014, em que declarada a validade do contrato e determinado à CEF que o executasse integralmente, com a operacionalização dos pagamentos, em conta bancária aberta com tal finalidade e em débito automático, conforme cláusula contratual.
Sustenta que, não obstante a decisão judicial, a Ré levantou os depósitos judiciais efetuados naqueles autos, porém, não cumpriu os exatos termos contratuais, tendo feito inicialmente um débito automático na conta da autora em maio de 2014, cessando os débitos em seguida.
Argumenta que compareceu reiteradas vezes à sua agência com o fito de regularizar os pagamentos das parcelas do financiamento habitacional, requerendo inclusive a impressão de boletos para pagamento, e que, entretanto, a própria CEF impedia a geração de boletos.
Aduz que logrou realizar depósitos regulares e comprovados até o ano de 2019, demonstrando sua inequívoca boa-fé e intenção de cumprir o contrato, não fosse a conduta obstrutiva da instituição financeira.
Alega que, em desrespeito à lei e à coisa julgada, a CEF iniciou o procedimento de execução extrajudicial da dívida fiduciária, e, ao analisar a matrícula do imóvel, a Autora tomou conhecimento da consolidação da propriedade fiduciária em nome da CEF em 06/12/2024, sendo que nunca recebeu qualquer Aviso de Recebimento (AR) ou foi procurada por oficial do Registro de Títulos e Documentos (RTD) para fins de notificação pessoal.
Argumenta que residiu no imóvel até o ano passado com sua irmã, e após, a sua irmã continua a residir no referido imóvel, Rafaela Teixeira da Silva, a qual recebeu e comunicou a respeito da carta da Associação dos Mutuários do Brasil (AMUBRA), em junho de 2025, informando a respeito da existência de agendamento dos leilões no dia 14/07/2025 e 21/07/2025.
Alega nulidade da consolidação da propriedade fiduciária por ausência de sua notificação pessoal válida, conforme rito processual previsto na Lei nº 9.514/1997.
Requer o benefício de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em exame sumário, próprio das tutelas provisórias, não considero que os documentos anexados à inicial sejam suficientes para comprovar a probabilidade do direito alegado.
Segundo se afere da matrícula do imóvel, a propriedade se encontra consolidada em nome da CEF e as notificações da devedora foram realizadas, inclusive através do RGI, ainda em 2024 evento 1, ANEXO13: Destaco, ainda, da matrícula do imóvel, do período posterior a 2019: Dos extratos da conta corrente da autora do período posterior a 2019, se verifica que houve significativa redução do valor disponível em conta, não sendo certa a existência de saldo suficiente para débito das parcelas do financiamento evento 1, ANEXO23.
Por outro lado, considerando que não houve impugnação às cláusulas contratuais, presume-se a regularidade da negociação, de forma que deve ser prestigiada, ao menos nesta fase processual, a obrigatoriedade do negócio jurídico (princípio do pacta sunt servanda), com a prevalência dos termos do contrato.
Os argumentos acerca da nulidade da execução extrajudicial não são capazes de legitimar a suspensão da execução, sem que seja instaurado o contraditório, dando-se oportunidade à ré de produzir provas, a fim de demonstrar a regularidade do processo extrajudicial.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, por ausentes os pressupostos que autorizariam a sua concessão.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, já que presentes seus pressupostos, tendo a autora demonstrado sua impossibilidade de arcar com as custas do processo a partir de seu comprovante de rendimentos e recibos de despesas fixas.
CITE-SE, na forma do art. 238 do CPC, devendo a ré, caso queira, fornecer proposta de autocomposição, tendo em vista que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Na mesma ocasião, deverá juntar aos autos cópia do processo administrativo de execução extrajudicial, a fim de comprovar, sobretudo, as necessárias notificações.
Caso haja proposta, manifeste-se o autor se concorda com os seus termos, em até 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Havendo concordância, desnecessária a audiência, devendo vir os autos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação da ré.
RESSALTO QUE A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE, EM FASE DE EXECUÇÃO, CABE AUTOCOMPOSIÇÃO.
Juntada a contestação, ao autor. -
14/07/2025 14:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50095315620254020000/TRF2
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14/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 20:19
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
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10/07/2025 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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