TRF2 - 5002820-80.2024.4.02.5105
1ª instância - Juizado Especial Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002820-80.2024.4.02.5105/RJ AUTOR: REGINA DOS SANTOS ALMEIDAADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se o v.
Acórdão/ Decisão Monocrática.
Dê-se baixa dos autos no sistema de informação processual. -
16/07/2025 11:56
Baixa Definitiva
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16/07/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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16/07/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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16/07/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 22:36
Despacho
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15/07/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 11:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJNFR02
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15/07/2025 11:02
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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14/07/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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08/07/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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08/07/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002820-80.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: REGINA DOS SANTOS ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
EXAME PERICIAL CONSTATOU EXISTÊNCIA DE ENFERMIDADES CARDIOLÓGICAS.
PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS NÃO É PREJUDICADA PELAS DOENÇAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 70, RECLNO1), em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (evento 65, SENT1).
Alega que o laudo reconhece a presença da patologia, mas desconsidera seu impacto na capacidade laborativa da Recorrente, deixando de apontar como afetam a rotina da periciada, omitindo sobre os riscos inerentes à imprevisibilidade das crises e possíveis restrições para atividades laborais.
Aduz ter dispnéia aos esforços desde 2019, sendo essa a razão pela qual está afastada do trabalho e em tratamento médico com uso contínuo de anti-hipertensivos e vaso dilatadores. Cita legislação e jurisprudência.
Requer, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 20/06/2024, o qual restou indeferido devido ao não atendimento ao critério de deficiência (evento 1, PROCADM9 - fl. 23).
A sentença atacada julgou improcedente o pedido diante do não preenchimento do requisito da deficiência exigido pela norma. O recurso afirma que há o impedimento de longo prazo a caracterizar a deficiência. É o que passo a analisar. A fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo, foi designada perícia médica pelo(a) magistrado(a) de primeiro grau, ocasião em que o(a) perito(a), prestou, em síntese, os seguintes esclarecimentos (evento 53, LAUDO1): Anamnese: Periciada 57 anos, Cuidadora de idoso/Do lar, 6ª série do 1º grau.
Nega estar trabalhando devido a dispnéia aos esforços.
Afirma realizar tratamento médico com cardiologista e faz uso de medicamento anti-hipertensivo, vasodilatador.
Relata que sempre trabalhou com cuidados.
Exame físico: Fácies atípica; Marcha atípica; Bom estado geral; Deambula com desenvoltura; Não há turgência jugular patológica; Ritmo cardíaco regular; Não há edema em membros inferiores; Exame físico restante sem alterações dignas de nota.
Exame complementar e/ou Laudo Médico: Todos os documentos dos autos foram devidamente analisados e somente os conclusivos estão listados abaixo. Cintilografia cardíaca com estresse de 04/11/2024 normal. 1.
A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(quais)? Mencionar a CID.
R- Queixa-se de: •Doença isquêmica crônica do coração.
CID: I25. •Hipertensão Arterial Sistêmica.
CID: I10 2.
Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s).
R- O exame físico está preservado.
Apresenta exame cardiológico sem alterações dignas de nota, ratificado com o exame de cintilografia com estresse de novembro de 2024. 3.
Cite quais as atividades mentais ou físicas que a pessoa periciada está apta a realizar.
Dê exemplos.
R- Apta para sua atividade. 15) De forma geral, as barreiras relatadas eventualmente acima são consideradas de natureza leve, moderada, grave ou completa? R- Não há impedimentos.
Parecer Não apresenta impedimentos de longo prazo, como explicado acima. Como relatado, em sentença, o(a) magistrado(a) entendeu ausente a deficiência da parte recorrente.
Corroboro tal entendimento.
Para a concessão do BPC, comumente denominado LOAS, faz-se necessária a comprovação de ser a parte demandante incapaz de prover a própria manutenção e de tê-la provida pela família.
São considerados inaptos a prover a própria mantença, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, os portadores de deficiência que estejam impedidos de exercer atividade laborativa e de viver de forma independente, ou, ainda, os idosos, estes considerados os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, haja vista o disposto no art. 34, caput, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).
Sabe-se que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Embora a parte autora sofra de enfermidades cardiológicas, está em tratamento e a patologia está sob controle, inclusive com apresentação de resultado normal para exame de cintilografia cardíaca com estresse.
Assim, não restam dúvidas de que em resposta aos itens reproduzidos, o(a) perito(a) afirmou que a parte recorrente não é deficiente inapta a prover seu sustento em razão de barreiras e impedimento de longo prazo, mas padece de enfermidades crônicas em tratamento e sem impacto em suas atividades laborativas do cotidiano.
Destaca-se que foram analisados todos os documentos acostados, bem como as condições pessoais da parte autora; entretanto, estes não são suficientes para a concessão do benefícios assistencial.
No mesmo sentido foi a perícia realizada no âmbito administrativo (evento 1, PROCADM9 - fls. 37/38 e 46): Não se deve olvidar que o benefício pretendido é assistencial e se dirige a situações de risco social extremo.
Em outras palavras, tem caráter excepcional por não exigir que haja contribuição por parte do beneficiário.
Assim, requer a constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo e não de dificuldade ou impossibilidade de realização de algumas atividades.
Ressalte-se também que o fato da parte autora necessitar de tratamento não deve ser confundido com a existência de efetiva deficiência que impeça o(a) demandante de conviver em sociedade.
Apenas a deficiência, nos moldes já destacados, é ensejadora do benefício.
Por fim, em que pese o fato de a parte autora questionar, em sede recursal, a higidez do laudo pericial tendo por base a divergência entre ele e os exames médicos acostados aos autos, devo salientar que a contradição que viciaria o laudo judicial como elemento de prova é aquela interna ao mesmo, não entre ele e outros elementos de prova.
Portanto, aplica-se ao caso o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Portanto, diante do conjunto probatório do autos, constata-se o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial - LOAS, eis que não restou demonstrada a existência de deficiência.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:38
Conhecido o recurso e não provido
-
03/07/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 15:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
-
26/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
17/06/2025 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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30/05/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/05/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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09/05/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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09/05/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2025 12:01
Julgado improcedente o pedido
-
02/05/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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29/04/2025 19:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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14/04/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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10/04/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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09/04/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/04/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/04/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 14:22
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NF para RJNFR02F)
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09/04/2025 14:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
08/04/2025 08:12
Juntada de Petição
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21/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/02/2025 11:20
Juntada de Petição
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26/02/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
26/02/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: REGINA DOS SANTOS ALMEIDA <br/> Data: 27/03/2025 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Nova Friburgo – sala 1 - Avenida Engenheiro Hans Gaiser, 26A, Vilage. Nova Friburgo - RJ <br/> Perito: GUILHERME RIE
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/02/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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13/02/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/02/2025 17:32
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR02F para CEPERJA-NF)
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10/02/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:56
Determinada a intimação
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10/02/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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09/02/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/12/2024 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/12/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/12/2024 11:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/12/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/12/2024 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/12/2024 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:17
Concedida a gratuidade da justiça
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17/12/2024 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/12/2024 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/12/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 13:38
Determinada a intimação
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10/12/2024 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 16:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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06/12/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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06/12/2024 12:24
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNFRSECMA
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06/12/2024 12:23
Despacho
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06/12/2024 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/11/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/11/2024 13:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/11/2024 12:31
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNFR01F para RJNFR02F)
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25/11/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 12:28
Decisão interlocutória
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19/11/2024 18:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/11/2024 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 16:32
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002077-70.2024.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 10
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19/11/2024 16:32
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002441-42.2024.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 16
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19/11/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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