TRF2 - 5004463-42.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004463-42.2025.4.02.5104/RJIMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FERNANDA DE OLIVEIRA SOARES (OAB RJ239771)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Pelo exposto, e na forma da fundamentação supra, CONHEÇO DOS EMBARGOS OPOSTOS, por tempestivos, mas OS REJEITO, mantendo, na íntegra, a sentença prolatada no processo. -
07/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/07/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004463-42.2025.4.02.5104/RJIMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FERNANDA DE OLIVEIRA SOARES (OAB RJ239771)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse de agir, nos precisos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas pelo impetrante, nos termos do art. 4°, II, da Lei 9.289/96, ante a gratuidade de justiça, que ora defiro em seu favor.
Sem verba honorária (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista que foi sucumbente o impetrante, não se aplicando o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09 à espécie.
P.R.I.
Ciência ao MPF. -
03/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 17:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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