TRF2 - 5030846-12.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:50
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5027050-47.2023.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 27, 41
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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29/08/2025 21:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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20/08/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:58
Determinada a intimação
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19/08/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/08/2025 21:58
Juntada de Petição
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11/07/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/07/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5030846-12.2024.4.02.5001/ES EMBARGANTE: AGUABRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUAS S.AADVOGADO(A): LEONARDO MIRANDA MAIOLI (OAB ES015739) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração interposto pela AGUABRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUAS LTDA., tempestivamente, no evento 33, DOC1, objetivando sanar vício na sentença do evento 27, DOC1.
Alega a embargante que a sentença padece de vício visto que: a) a fixação sobre o valor da presente causa não tornaria exorbitante o honorário sucumbencial; b) as excepcionalidades exigidas pelo STJ não são verificadas no presente caso.
A União se manifestou pela rejeição dos embargos no evento 39, DOC1.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Na sentença constante no evento 27, DOC1, a União foi condenada em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º e §5º do Novo CPC, fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC.
O CPC 2015 estabeleceu os critérios no art. 85 e respectivos parágrafos para a fixação da verba honorária.
Na vigência das regras do at. 20 §§ 3º e 4º do CPC/73, houve certo exagero restritivo na condenação em honorários devidos em condenações contra a Fazenda Pública, com fixação em valores demasiadamente baixos, embora com a louvável finalidade de atender ao interesse público e resguardar o erário de condenações maiores.
Para evitar esse percalço, o legislador do CPC 2015 diminuiu consideravelmente o campo da apreciação equitativa, tornando a tarefa bem mais objetiva, com critérios e parâmetros claros e escalonados, para dar mais segurança às partes.
Surge, contudo, a questão da aplicação do § 8º do art. 85, verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
O parágrafo 2º é o que elenca os critérios que devem nortear a mencionada apreciação equitativa, a saber: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Afigura-se relevante, então, a questão de determinar o campo de aplicação do referido dispositivo de equidade, especialmente diante da previsão de hipóteses específicas do § 3º.
Levado ao extremo a aplicação pura do § 3º, por se basear em aspecto meramente quantitativo/econômico, qual seja, o proveito econômico ou o valor da causa, pode levar a situações que fogem ao mínimo de justiça e aos parâmetros de razoabilidade.
Tanto isso se configura nos casos em que o valor da causa é pequeno, mas o trabalho desenvolvido pelo advogado foi intenso, quanto no oposto, quando o valor da causa é extremamente alto e, eventualmente, o trabalho do advogado foi de natureza simples e de pouca complexidade.
Nos extremos - tanto inferior quanto superior -, a aplicação isolada no fator quantitativo decorrente de percentual sobre valor do proveito econômico ou da causa certamente tornará indevidas as condenações em honorários, sendo justamente esse o campo de atuação do § 8º para coordenar o aspecto quantitativo da fixação de honorários com o aspecto qualitativo (decorrente do § 2º) na perspectiva de equidade.
Por isso, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
A oposição entre inestimável e irrisório deve ser interpretada em sentido mais amplo, sendo o vocábulo inestimável representativo não apenas das situações nas quais o valor da demanda é de difícil quantificação, mas também, e principalmente, quando seu valor é extremamente alto.
Assim, chega-se à conclusão de que a sistemática de fixação de honorários advocatícios deve ser determinada, via de regra, pelo aspecto quantitativo expresso nos §§ 2º e 3º do art. 85, tanto quanto para os casos extremos, seja para o mais seja para o menos, pela sua conjugação com o critério equitativo do § 8º, apto a dirimir eventuais distorções decorrentes seja de baixo valor objetivo da demanda, quanto de valor extremamente alto.
Esse entendimento em nada prejudica o princípio da remuneração digna da advocacia.
Não se discute que por princípio de justa remuneração ao trabalho desenvolvido pelo advogado o mesmo deva ser remunerado por honorários adequados e que não sejam módicos - questão, de resto, já superada pela revogação do anterior CPC que dava margens a abusos e exageros restritivos.
Evita-se, apenas, que para corrigir um exagero de um lado não se caia no exagero oposto, em causas cuja expressão monetária seja de vários milhões de reais.
Entender o contrário implicaria em consagrar verdadeiramente a ocorrência de situações estranhas, injurídicas e assimétricas, visualizando proteção ao advogado contra fixações módicas ou irrisórias, mas sem a contrapartida do lado oposto, contendo-se exageros decorrentes do predomínio do aspecto quantitativo.
Ou, o que é pior, que o § 8º teria consagrado uma espécie de equidade parcial e discriminativa, atuante apenas para beneficiar, nunca para limitar. À toda evidência, uma solução que tal, representaria afronta ao próprio conceito de equidade, na medida em que representaria uma proteção contra honorários muito baixos em decorrência de valores da demanda igualmente baixos, deixando a descoberto situações em que a Fazenda Pública, ou mesmo o particular, nos casos gerais do § 2º, ficariam expostos a condenações milionárias em decorrência de valores elevadíssimos da causa.
Se somente um lado ou aspecto da questão quantitativa fosse protegido pelo § 8º, equidade não seria equidade, mas simples privilégio.
Em que pese a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema 1076) que reconheceu a impossibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 09/08/2023, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 1412069, do Tema 1255 sobre a possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85,§8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
A questão foi submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).
No caso concreto, o valor da causa era de R$ 3.539.572,24 em 09/2024.
Caso fossem aplicadas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC para a condenação da União em verba honorária, o valor seria de R$ 274.130,61.
No entanto, nos termos da fundamentação supra, considerando que o trabalho desenvolvido pelos advogados e a dimensão econômica da demanda, o montante da condenação deve ser reduzido para patamar capaz de remunerar o trabalho de forma equitativa e razoável, já fixado na sentença, nos termos do art. 85 § 8º.
Em assim sendo, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Em vista do recurso de apelação (ev. 31), intime-se a parte recorrida a apresentar suas contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Instância Superior, observadas as cautelas legais (art. 1.010, § 3º, do CPC). -
09/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/06/2025 13:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:11
Determinada a intimação
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04/06/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/05/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/05/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:09
Julgado procedente em parte o pedido
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12/02/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/02/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/02/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:50
Indeferido o pedido
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02/12/2024 19:22
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 19:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Conclusos para julgamento - 02/12/2024 11:15:40)
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27/11/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/10/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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09/10/2024 13:18
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5027050-47.2023.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 5
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08/10/2024 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 20:43
Determinada a intimação
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08/10/2024 17:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
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08/10/2024 17:33
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5027050-47.2023.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 32
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07/10/2024 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 18:16
Distribuído por dependência - Número: 50270504720234025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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