TRF2 - 5005534-71.2024.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:40
Baixa Definitiva
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03/09/2025 16:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJDCA03
-
03/09/2025 16:11
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
12/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005534-71.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: JOSE LAERTE DE MELLO JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): CELIA REGINA LEANDRO DOS SANTOS (OAB RJ217372) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
RENDA MENSAL MÉDIA FAMILIAR SUPERAVA O LIMITE LEGAL DE 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO, VIGENTE NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SOB EXAME, E, INCLUSIVE, O LIMITE EXCEPCIONAL DE 1/2 SALÁRIO-MÍNIMO, PARA CONDIÇÕES NÃO ALEGADAS OU COMPROVADAS A SUA APLICAÇÃO, CONFORME DISPOSIÇÕES DA LEI 14.176/2021.
REQUISITO DA MISERABILIDADE NÃO CUMPRIDO NA DER.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 37), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que a renda familiar, mesmo que aparentemente superior ao limite estabelecido, pode ser insuficiente para garantir uma vida digna, especialmente considerando as despesas com tratamento médico, medicamentos e outras necessidades específicas decorrentes de suas condições de saúde, além de vestimenta, calçados entre outras.
O recorrente alega que a interpretação restritiva do critério de renda per capita, sem levar em conta as peculiaridades do caso, desconsidera a realidade social e a sua vulnerabilidade.
O recorrente alega que sua genitora é aposentada e trabalha como empregada doméstica, ou seja, não recebe BPC, conforme relatado erroneamente na sentença, que a análise da situação socioeconômica deve levar em conta que sua mãe, por ser idosa e trabalhadora, pode ter limitações para prover o sustento do filho, especialmente diante das necessidades específicas decorrentes de suas condições de saúde.
O recorrente alega que a atividade laboral da genitora, por mais que gere renda, não afasta, por si só, a condição de vulnerabilidade social do núcleo familiar, especialmente quando se considera a idade avançada da genitora (65 anos) e a responsabilidade de sustentar um filho com graves problemas de saúde.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença, uma vez cumpridos os requisitos a sua admissibilidade.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/714.260.637-2 em 21/09/2023 (ev. 1.8), o que lhe foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC".
O requisito deficiência é fato incontroverso, haja vista as conclusões do laudo pericial acostado no ev. 27, restando, dessa forma, verificar se o grupo familiar em apreço satisfaz o requisito miserabilidade para fins de obtenção do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993.
O critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar inferior a 1/4 do salário-mínimo foi afastado em razão do julgamento que firmou a tese no Tema 27/STF.
O Congresso Nacional aprovou a Lei 13.981/2020, que passava o limite objetivo da renda média mensal familiar a menos de 1/2 salário-mínimo, aparentemente em linha com o entendimento que conduzia o voto vencedor no julgamento que levou à supracitada tese, porém, o mesmo relator foi sorteado para relatar a ADPF 662 e afastou sua validade por liminar.
O Congresso Nacional voltou a legislar sobre o tema, agora com a edição da Lei 14.176/2021, que na parte que nos interessa entrou em vigor em 23/06/2021, e alterou o critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Com isto, a ADPF 662 foi extinta sem resolução de mérito, em decisão monocrática do seu relator, em 25/05/2022, a subsistir o critério legal fixado na mais recente Lei 14.176/2021.
Noto que houve duas evoluções sensíveis sobre esse tema.
Primeiro que a renda média mensal do núcleo familiar convivente pode ser igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, enquanto originalmente era prevista apenas a hipótese de renda inferior a este patamar para fim de cumprimento ao requisito da miserabilidade.
Segundo que a referida Lei previu a possibilidade desse limite de renda ser elevado para até 1/2 salário-mínimo, conforme previsão em regulamento, seguidos alguns parâmetros dispostos nos incisos do artigo 20-B da Lei 8.742/1993, incluído pela mesma Lei 14.176/2021.
Destaco o disposto nos §§11 e 14 do artigo 20 da Lei 8.742/1993: § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
Diante disso, os proventos recebidos pela mãe do recorrente a título de aposentadoria por idade nº 179.044.871-6, com DIB em 10/05/2022, no valor de um salário-mínimo (ev. 2.2, p. 5) não deve ser considerado no cálculo da renda per capita.
De acordo com certidão de cumprimento do mandado de verificação (ev. 31.1), de 11/03/2025, o núcleo familiar é formado pelo recorrente e sua genitora, sendo a renda familiar decorrente do salário por esta recebido no valor de R$1.900,00 (mil e novecentos reais) mais os proventos recebidos a título de aposentadoria po idade, no valor de um salário-mínimo, quantia esta desconsiderada, haja vista o disposto no §14 do artigo 20 da Lei 8.742/1993.
Analisando o CNIS anexado no ev. 2.2, nota-se que a mãe do recorrente mantém vínculo laborativo firmado com a empregadora Claudia Moreira Rick, desde 05/10/2015, com remuneração na DER no valor de R$1.700,00 (mil e setecentos reais), o que resulta numa renda per capita de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais), que equivale aproximadamente 0,64 do salário-mínimo vigente (ano de 2023: R$1.320,00).
O grupo familiar reside em imóvel alugado, composto por sala, cozinha, banheiro e quarto, sendo, ainda, relatada as seguintes despesas: aluguel: R$847,00, energia elétrica: R$ 65,00, que de forma excepcional, neste mês o valor foi de R$190,00, telefone: 79,00, gás: R$110,00, alimentação: Não soube estimar, mas afirmou que após os custos médicos, a integralidade da renda familiar é utilizada com alimentação, e ainda assim, frequentemente precisam de doações.
Foi declarado que recebem pequenas doações ocasionais de alimentos e remédios da empregadora, que também recebem doações ocasionais de cesta básica da Igreja Batista, que o irmão do autor, Sr.
Robson Jorge, costuma auxiliar o autor com caronas até seus tratamentos.
Foi declarado que o autor realiza consulta com psiquiatra particular, com frequência que varia de mensal a trimestral, ao custo de R$ 200,00 por consulta, bem como tratamento psicológico semanal, em consultório particular, ao custo total de R$140,00 por consulta, sendo R$70,00 custeados por sua mãe, e R$70,00 custeados pela Igreja Batista, além dos gastos com medicamentos.
Logo, a renda mensal média do núcleo familiar convivente é superior a 1/4 do salário-mínimo e supera até 1/2 salário-mínimo, limite máximo que já vigeu e que, hoje, só vige em situações excepcionalíssimas não alegadas e analisadas nestes autos.
Portanto, vemos que não se trata de grupo familiar que atendia ao requisito da miserabilidade para o fim de ser contemplado o recorrente com o BPC-PcD na DER.
No mais, as fotos do imóvel apresentadas no ev. 31.6/28 demonstram que o grupo familiar de forma humilde, mas muito distante do conceito de miserabilidade para fins de obtenção do benefício previsto na Lei 8.742/1993.
Por fim, ressalto que a vulnerabilidade social para efeito de concessão do BPC-PcD é situação extrema, incompatível com a vida digna, não se confundindo com modéstia de recursos, na exata medida em que o benefício não se destina à complementação de renda do grupo familiar, quando suplantados os limites legais de 1/4 e 1/2 salário-mínimo, conforme as condições anteriormente já expostas.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:57
Conhecido o recurso e não provido
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08/07/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
10/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005534-71.2024.4.02.5118/RJAUTOR: JOSE LAERTE DE MELLO JUNIORADVOGADO(A): CELIA REGINA LEANDRO DOS SANTOS (OAB RJ217372)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
P.R.I.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. -
20/05/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/05/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/05/2025 09:51
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2025 18:18
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 18:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/04/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
26/03/2025 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
13/03/2025 17:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
12/03/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
12/03/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/03/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/03/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/03/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 20
-
28/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/02/2025 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
15/02/2025 22:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/02/2025 22:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/02/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/02/2025 16:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/02/2025 18:16
Intimação em Secretaria
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13/02/2025 18:16
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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13/02/2025 14:16
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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12/02/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:08
Determinada a citação
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12/02/2025 15:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE LAERTE DE MELLO JUNIOR <br/> Data: 12/03/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - R
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12/10/2024 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 15:08
Determinada a intimação
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18/07/2024 19:27
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 19:26
Juntado(a)
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25/06/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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