TRF2 - 5034338-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 20:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 20:41
Determinada a intimação
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04/09/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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17/07/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034338-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS FORTUNATO DE SOUZAADVOGADO(A): ALINE TRIGUEIRO DO ROSARIO (OAB RJ142544) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão de auxílio-acidente e posterior conversão em auxílio-doença acidentário, sob a alegação de incapacidade para o trabalho.
I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II – As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: Traumatismo de nervo não especificado ao nível do ombro e do braço.
Tais doenças, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível o contraditório.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
IV - Sem prejuízo, dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias. Dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo. V - Por fim, façam-me conclusos. -
14/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 12:28
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 21:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO41S)
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09/07/2025 21:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/07/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 13:48
Intimado em Secretaria
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09/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
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09/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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03/05/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/05/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/05/2025 13:05
Juntada de Petição
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01/05/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 07:25
Perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO CARLOS FORTUNATO DE SOUZA <br/> Data: 09/06/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GABRIELA GRACA SUARES PINTO
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01/05/2025 07:20
Registrado para retificada a autuação - Alterada a especialidade médica pericial
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16/04/2025 15:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/04/2025 20:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJA-RJ)
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15/04/2025 20:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/04/2025 16:28
Juntado(a)
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15/04/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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