TRF2 - 5003959-85.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 13:54
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 15:08
Juntada de peças digitalizadas
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29/08/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:21
Determinada a intimação
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21/08/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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27/06/2025 04:44
Juntada de Petição
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23/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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23/06/2025 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003959-85.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: GERSON AVELINO FERREIRAADVOGADO(A): CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES (OAB SP199327) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
GERSON AVELINO FERREIRA, qualificado na inicial, move ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/180.359.534-2), a partir do reconhecimento e averbação como tempo de contribuição e carência dos vínculos empregatícios com as seguintes empresas: 1) Lojas Americanas SA (23/07/1974 a 10/05/1975); 2) Auto Viação Taninha SA (08/03/1976 a 10/05/1976); 3) Fundação Abrigo do Cristo Redentor (17/05/1976 a 29/09/1976) e 4) Frangão de Câmara Transp. e Distrib de Aves (20/04/1980 a 20/11/1983), bem como dos salários de contribuição dos meses de 04/1997, 10/2006 a 01/2007, 11/2013, 04/2015, 08/2015 e 12/2015 constantes na CTPS.
Requer, ainda, o pagamento das diferenças das parcelas vencidas desde a DER (07/06/2017) e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos, acrescidas de juros de mora a partir da citação, ambos até o efetivo pagamento.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 CPC e deverá ter sido emitido até 06 (seis) meses antes da propositura da ação; 2) Acostar cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone, de internet ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), acompanhada do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a). 3) Juntar instrumento de procuração atualizado (assinada há menos de seis meses); Transcorrido o prazo, sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se a parte autora, ainda, para que traga aos autos demais elementos de prova que comprovem as alegadas atividades laborativas que não constam do extrato CNIS e/ou não foram consideradas administrativamente pelo INSS, tais como: anotações em CTPS de alterações de salário, de gozo de férias, de indicação de informações sobre o recolhimento de valores a título de FGTS, contracheques, recibos, anotações em livro de ponto, termo de rescisão de contrato de trabalho, declaração, FGTS etc.; requerendo, ademais, a produção da prova que entenda pertinente. Deverá a parte autora juntar aos autos cópia integral, legível e em ordem cronológica de todas as suas carteiras de trabalho.
Na hipótese de o período não reconhecido englobar recolhimentos na qualidade de contribuinte individual/facultativo/doméstico/autônomo, as guias de pagamento devem ser apresentadas legíveis e em ordem cronológica.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando o teor do Ofício Circular nº 0040/2016/PSF DUQUE DE CAXIAS/PGF/AGU, oriundo da Procuradoria Seccional Federal em Duque de Caxias e do Ofício nº 928/2016/PSU/Petrópolis, oriundo da Procuradoria Seccional da União em Petrópolis e em observância ao princípio da celeridade que norteia o microssistema dos Juizados, este Juízo adotará o procedimento processual de citação prévia, sem prejuízo de designação de audiência de conciliação caso as Procuradorias sinalizem e efetivamente demonstrem que passarão a apreciar o cabimento de transações nas causas envolvidas.
Tudo cumprido, CITE-SE a parte Ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte Ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/01.
VISTOS EM INSPEÇÃO Processo eletrônico INSPECIONADO, no período de 19/05 a 23/05/2025, nos termos Portaria TRF2-PTC-2024/00194, de 9/08/2024, do art. 13, III, da Lei 5.010/1966, bem como, previstos no art. 1º e 2º da Resolução nº 496/2006, do CJF, do artigo 52 a 61 da Consolidação de Normas da Justiça Federal da 2ª Região e no Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025. -
20/05/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 09:58
Determinada a citação
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16/05/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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