TRF2 - 5005008-55.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
01/08/2025 17:42
Juntada de Petição - (RO005408 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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30/07/2025 14:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
-
30/07/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
28/07/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
23/07/2025 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
16/07/2025 12:45
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
15/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005008-55.2024.4.02.5005/ES RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
A parte autora alega que houve portabilidade indevida de seu benefício previdenciário para o Banco 121 – AGIBANK, OP: 862900, Loja, Vitória/ES, bem como a contratação de empréstimo consignado junto à referida instituição, sem sua autorização, o que resultou em descontos indevidos em seu benefício.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por sua vez, sustenta sua ilegitimidade passiva, afirmando que apenas atuava como agente pagador do benefício, conforme contrato com o INSS, sem qualquer ingerência na escolha ou portabilidade da instituição financeira recebedora.
Antes de apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF, entendo necessária a complementação da instrução processual.
Assim, defiro o pedido formulado pela CEF na contestação e determino a expedição de ofício ao Banco AGIBANK, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e comprove a existência de autorização expressa da parte autora para a portabilidade do benefício previdenciário para aquela instituição, devendo juntar aos autos a documentação pertinente.
Ainda, intimem-se a parte autora e a CEF para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem e comprovem o fundamento legal ou regulamentar que disciplina a escolha, alteração e portabilidade da instituição pagadora do benefício previdenciário.
Após, voltem conclusos. -
07/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:58
Convertido o Julgamento em Diligência
-
21/02/2025 17:32
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/01/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
05/12/2024 18:58
Juntada de Petição
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23/10/2024 15:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para RO005408 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
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23/10/2024 15:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/10/2024 20:14
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/10/2024 20:14
Determinada a citação
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18/10/2024 17:12
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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