TRF2 - 5006810-97.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006810-97.2024.4.02.5002/ES RECORRIDO: CLAUDIMAR TEIXEIRA LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHAUS ALVES HACKEL (OAB RJ207013) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 5º1 da Resolução TRF2-RSP-2024/00063, de 12 de Julho de 2024, que Institui os Núcleos de Justiça 4.0 – Apoio, como unidades adjuntas às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região – Turmas 4.0, dê-se ciência às partes da redistribuição automática do presente recurso cível/ação originária para esta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro, para que, se for o caso, manifestem expressamente oposição à referida redistribuição, sob pena de preclusão.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nos termos da referida Resolução, a oposição deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte(s) e será apreciada pelo juízo da Turma 4.0 que recebeu o processo por redistribuição.
Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à Turma Recursal do Espírito Santo à qual havia sido originalmente distribuído.
Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência desta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro. -
15/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 16:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR02G01)
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14/08/2025 16:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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14/08/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006810-97.2024.4.02.5002/ES AUTOR: CLAUDIMAR TEIXEIRA LIMAADVOGADO(A): MATHAUS ALVES HACKEL (OAB RJ207013) ATO ORDINATÓRIO De ordem1, fica a parte autora intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto pelo INSS, no prazo de 10 dias. -
08/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006810-97.2024.4.02.5002/ESAUTOR: CLAUDIMAR TEIXEIRA LIMAADVOGADO(A): MATHAUS ALVES HACKEL (OAB RJ207013)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a revisar a RMI e a renda mensal atual da aposentadoria por tempo de contribuição NB 209116149-1 , com DIB em 22/04/2019, por meio da inclusão do valor referente ao auxílio-alimentação recebido pelo autor, no período básico de cálculo - PBC, em cada competência .
CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), respeitada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da presente demanda.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
15/07/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 10:10
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 15:44
Juntada de Petição
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27/11/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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30/09/2024 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 17:04
Determinada a citação
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30/09/2024 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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