TRF2 - 5005039-45.2024.4.02.5112
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:40
Baixa Definitiva
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30/07/2025 09:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJITP01
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30/07/2025 09:23
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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08/07/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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08/07/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005039-45.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: LUCIMAR NEVES GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB RJ231087) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
AUTORA INGRESSOU COM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO PELO NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. RECORRENTE DEU CAUSA AO INDEFERIMENTO. AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 64, RECLNO1) em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária (evento 59, SENT1). Em sede recursal, a parte recorrente sustenta que "Em momento algum, contudo, houve comprovação de que a autora, ao tempo das contribuições realizadas na condição de segurada facultativa, exercia atividade remunerada incompatível com o enquadramento legal.
O juízo de origem presumiu a existência de renda com base em fala descontextualizada e isolada da parte, ignorando completamente o conjunto documental, a vulnerabilidade social atestada por cadastro oficial e a prova contundente de ausência de atividade profissional desde 2020." Alega que "laudo pericial judicial produzido nos autos (Evento 36), subscrito pelo Dr.
Marco Antônio Pires de Andrade, perito de confiança do juízo, reconhece de forma categórica a existência de incapacidade laborativa da parte autora".
Assim, afirmando que encontra-se plenamente demonstrado que a parte autora preenche todos os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Decido. A parte autora requereu a concessão de benefício por incapacidade em 25/10/2023, o qual restou indeferido administrativamente ante o não comparecimento para realização do exame médico pericial (evento 1, INDEFERIMENTO12): Ajuizada a presente ação, o pedido foi julgado improcedente. Entendeu o(a) magistrado(a) de primeiro grau que não restou comprovada a qualidade de segurada e carência legalmente exigidas para o benefício pretendido.
Entretanto, o que se constata é que, efetivamente, a recorrente deu causa ao indeferimento do benefício no âmbito administrativo. Com efeito, em análise ao procedimento acostado ao evento 9, ANEXO5 - fls. 4, observa-se que, no dia 06/11/2023, foi solicitada pela autarquia a realização do agendamento presencial da perícia médica, com a informação de que a solicitação de agendamento deveria ser realizada em até 30 dias: Em seguida, de acordo com o documento apresentado no evento 1, INDEFERIMENTO12, o benefício foi indeferido pelo não comparecimento da autora à perícia médica agendada.
Tal informação não foi refutada em momento algum pela recorrente.
Assim, o que se constata, em última análise, é que a parte autora, ao não se submeter à avaliação médica na via administrativa, não se desincumbiu do ônus de comprovar seu direito, não podendo obter desfecho diverso daquele que recebeu da autarquia.
Não há como o Judiciário apreciar um requerimento que sequer foi devidamente analisado pelo INSS, ou seja, inexiste pretensão resistida, já que não foi corretamente formulada administrativamente a pretensão suscitada nestes autos.
Assim, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse de agir, pois não há configuração válida de pretensão resistida pelo INSS ao pedido de concessão do benefício assistencial.
Ante o exposto, ANULO A SENTENÇA, DE OFÍCIO, para JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos artigos 330, III e 485, I do CPC. Recurso da autora prejudicado.
Submeto a presente decisão ao referendo da Turma.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais, devolvam-se os autos ao juízo de origem. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do(a) relator(a). Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:44
Prejudicado o recurso
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03/07/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 14:40
Juntado(a)
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26/06/2025 14:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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17/06/2025 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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28/05/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/05/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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27/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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23/05/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2025 15:30
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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25/04/2025 10:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/04/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2025 09:53
Juntada de Petição
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16/04/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 48
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16/04/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/04/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/04/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:31
Determinada a intimação
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10/04/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 17:16
Determinada a intimação
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31/03/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
29/03/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
29/03/2025 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/03/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
25/03/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/03/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 18:34
Despacho
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24/03/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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31/01/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/01/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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23/01/2025 14:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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20/01/2025 06:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 06:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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07/01/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 17:47
Juntada de Petição
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
-
16/12/2024 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 07:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIMAR NEVES GONCALVES <br/> Data: 21/02/2025 às 11:45. <br/> Local: SJRJ-OAB Santo Antônio de Pádua - sala 1 - Rua Vicente Bellot, 150 Bairro Beira Rio - Santo Antônio de Pádua <br/> Perito:
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13/12/2024 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/12/2024 05:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/11/2024 08:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 08:40
Despacho
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28/11/2024 09:10
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 09:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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24/11/2024 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/11/2024 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/11/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 10:32
Despacho
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18/11/2024 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 15:09
Juntada de peças digitalizadas
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16/11/2024 21:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/11/2024 20:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/11/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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