TRF2 - 5054038-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054038-28.2025.4.02.5101/RJAUTOR: GEOVANE DE SOUZA BERRIELADVOGADO(A): GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA (OAB RJ168828)SENTENÇAAnte o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c. art. 330, IV ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sem recurso, por se tratar de sentença terminativa, na forma do artigo 5º, da Lei 10.259/2001 e Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
27/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 17:59
Baixa Definitiva
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27/08/2025 12:45
Indeferida a petição inicial
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26/08/2025 19:48
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054038-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GEOVANE DE SOUZA BERRIELADVOGADO(A): GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA (OAB RJ168828) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: - apresentar declaração de hipossuficiência econômica; - emendar a petição inicial, conforme disposto no art. 129-A, I, da Lei nº 8.213/91, fazendo constar: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; -
29/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 12:34
Determinada a intimação
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29/07/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054038-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GEOVANE DE SOUZA BERRIELADVOGADO(A): GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA (OAB RJ168828) DESPACHO/DECISÃO O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: - apresentar declaração de hipossuficiência econômica; - emendar a petição inicial, conforme disposto no art. 129-A, I, da Lei nº 8.213/91, fazendo constar: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; - manifestar-se sobre o laudo pericial. -
10/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 13:05
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO25F)
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10/07/2025 13:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/07/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/06/2025 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 03:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 03:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 03:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 03:05
Perícia designada - <br/>Periciado: GEOVANE DE SOUZA BERRIEL <br/> Data: 10/07/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNANDES DE ARAUJO
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04/06/2025 03:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO25F para CEPERJA-RJ)
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04/06/2025 02:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/06/2025 03:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/06/2025 15:45
Juntado(a)
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02/06/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00