TRF2 - 5068156-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 12:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 21:21
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 12:56
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 02/10/2025 16:00
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 18:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068156-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA MONICA SANTOS DE JESUS MARTINSADVOGADO(A): BIANCA DE FATIMA MEIRELLES (OAB RJ190452) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que pretende a parte autora a condenação do réu em conceder benefício de pensão por morte, tendo como instituidor seu extinto companheiro, Sr.
AVELINO DA SILVA LOURENÇO FILHO, indeferida administrativamente por falta de qualidade de dependente.
I - Defiro o benefício de gratuidade de justiça, requerido, bem como a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I do CPC.
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência, mormente em razão de decisão proferida pela Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que impõe ao segurado favorecido com decisão de natureza precária a devolução dos valores, caso a tutela antecipada seja revogada (REsp.: 1.384.418/SC), independentemente do caráter alimentar do benefício.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Com efeito, a prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso dos autos, entretanto, não seria possível com base na documentação acostada aferir-se em caráter liminar a existência do direito sustentado pela parte autora em sua peça inicial, pelo que se faz necessária dilação probatória, com a colheita de prova oral.
Ademais, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, principalmente porque sequer formado o contraditório na presente hipótese.
III - Redistribuam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC do Rio de Janeiro, para fins de designação de audiência de conciliação. -
14/07/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 20:30
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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14/07/2025 20:30
Despacho
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14/07/2025 20:05
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:29
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO41F para CEJUSCRIOJ)
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14/07/2025 12:29
Despacho
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11/07/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 16:33
Juntada de peças digitalizadas
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05/07/2025 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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