TRF2 - 5002746-95.2025.4.02.5103
1ª instância - 1ª Vara Federal de Petropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 09:14
Juntada de Petição
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31/07/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 20:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 20:49
Determinada a citação
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01/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 16:50
Juntada de Petição
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16/06/2025 17:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50075075520254020000/TRF2
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10/06/2025 17:18
Juntada de Petição
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10/06/2025 17:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50075075520254020000/TRF2
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10/06/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002746-95.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: RHALF DE SOUZA BOTELHOADVOGADO(A): NUBIA MARINHO DE SOUZA (OAB RJ123796) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, por força da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído para a 1ª Vara Federal de Petrópolis.
Tendo em vista certidão juntada no evento 4, CERT1, não há litispendência.
Ante a tentativa de conferir isonomia e, portanto, objetividade ao critério decisório à concessão de gratuidade de justiça, bem como atentando-se para o fato de que inexiste parâmetro legal exato para a assistência judiciária gratuita, devem ser analisadas as circunstâncias a partir dos elementos que se encontram nos autos. A parte autora comprovou que no mês de fevereirode 2025 recebeu rendimentos brutos que totalizaram R$ 8.061,30 (oito mil e sessenta e um reais e trinta centavos) e, líquidos, em torno de R$ 5.550,94 (cinco mil quinhentos e cinquanta reais e noventa e quatro centavos), conforme comprovantes do evento 1, CHEQ6.
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a modicidade das taxas da Justiça Federal, bem como a possibilidade de arcar com o ônus da sucumbência, sem prejuízo excessivo à sua condição financeira.
Intime-se a parte autora para que emende a inicial, em dez dias, devendo: - comprovar o pagamento das custas; - regularizar sua representação processual, apresentando procuração devidamente datada. -
20/05/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 10:04
Determinada a intimação
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14/05/2025 12:14
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 17:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJPET01S)
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16/04/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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