TRF2 - 5000254-39.2025.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
26/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
21/08/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
21/08/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
21/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
21/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
21/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
21/08/2025 16:13
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*16-29
-
17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000254-39.2025.4.02.5004/ES REQUERENTE: ERLY CARLOS PAZ DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938) DESPACHO/DECISÃO Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
A sentença homologatória do acordo entabulado entre as partes é líquida, porque é expressa quanto ao valor das prestações pretéritas [R$ 5.231,26 (cinco mil e duzentos e trinta e um reais e vinte seis centavos)].
Nessas condições, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba. Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
15/07/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
15/07/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 10:32
Determinada a intimação
-
14/07/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 16:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
12/06/2025 04:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
12/06/2025 00:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/06/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
08/05/2025 08:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
07/05/2025 17:20
Transitado em Julgado - Data: 08/04/2025
-
30/04/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
15/04/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
15/04/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
08/04/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
08/04/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
08/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
08/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 12:59
Homologada a Transação
-
07/04/2025 19:21
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
07/04/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/04/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/02/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/02/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/02/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/02/2025 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005755-65.2025.4.02.5103
Willian Winchelman Rubim Kopke
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003140-08.2025.4.02.5005
Vanuza Clarindo Marciano
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Vitor Eduardo Goese
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005464-72.2024.4.02.5112
Jusclea Monteiro Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/07/2025 13:40
Processo nº 5008561-56.2025.4.02.0000
Uniao
Roberta Cristina da Silva Cruz
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 14:47
Processo nº 5000397-95.2025.4.02.5111
Jaqueline Carla Silva Lemos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isabella Carreira Alberto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/03/2025 14:50