TRF2 - 5008783-24.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008783-24.2024.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: OSCAR MIGUEL LESMO MORELADVOGADO(A): FELIPE VIANA DA SILVA (OAB RJ238421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por OSCAR MIGUEL LESMO MOREL contra ato do Sr.
Reitor da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE , em que objetiva a concessão LIMINAR, para determinar que a impetrada admita o processo de revalidação simplificada do diploma de medicina da parte impetrante e proceda com o seu encerramento dentro do prazo legal de 60 dias, conforme procedimento previsto nos §§ 2º e 3ª do art. 11 da Resolução 03/2016 do CNE; Alega o impetrante, ser médico legalmente graduado em Medicina pela Universidad Sudamericana no ano de 2018, de acordo ao seu diploma devidamente registrado pelo Ministério da Educação do país de formaçã e, para que possa exercer de fato sua profissão no Brasil, é necessário que se submeta ao processo de revalidação do Diploma respectivo.
Afirma que constatou que a impetrada (UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE), está conveniada e apta a realizar o procedimento, no entanto não disponibiliza em seu sítio eletrônico canal que viabilize o requerimento de forma simplificada, como dispõe a lei de nº. 9.394/96, e o acordo internacional firmado com o MERCOSUL (MERCOSUL/CMC/DEC.
N° 17/08).
Requer como pedido principal que a impetrada disponibilize o processo de revalidação do diploma pela via simplificada. Conclusos, decido.
Pretende a demandante a concessão da liminar, para determinar que a autoridade impetrada admita e dê prosseguimento ao processo de revalidação do seu diploma de Medicina, pelo trâmite simplificado.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
Sobre a revalidação de diplomas expedidos no estrangeiro, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.349.445/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, publicado em 14/05/2013, firmou o entendimento no sentido de que seu registro no Brasil estará submetido a prévio processo de revalidação, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96, que estabeleceu as Diretrizes e Bases da Educação Brasileira, tendo firmado tese jurídica no sentido de que: "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato".
Veja a ementa do julgado: “ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ”. (grifei) (REsp 1.349.445/SP, Primeira Seção, Relator Ministro MAURO CAMPBELL, j. 08/05/2013, DJe 15/05/2013) A adoção de procedimento para a revalidação de diplomas obtidos em Instituição de Ensino Superior estrangeira é uma prerrogativa da Universidade e será exercida sempre que a Administração considere conveniente, pelo que se encontra inserida no poder discricionário exercido no âmbito da autonomia universitária assegurada pelo artigo 207 da Constituição Federal.
Igualmente, é importante ressaltar que a Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022 não revogou as regras específicas para a revalidação do título de Medicina, previstas na Portaria Interministerial n. 278/2011, que instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, com a finalidade de subsidiar os procedimentos conduzidos por universidades públicas, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 1996, nem limitou as disposições internas das universidades a respeito da matéria.
Confira-se: “(...).
Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. (...).” Assim sendo, ao escolher a universidade para realizar a revalidação de seu diploma, cabe à adequar-se ao modelo de procedimento adotado pela instituição e imposto a quaisquer outros médicos formados em universidades estrangeiras que também desejem a revalidação.
Não deve o Poder Judiciário intervir e ordenar qual sistemática a ser adotada pela Universidade escolhida no procedimento de revalidação de diplomas expedidos por universidade estrangeira, tal como pretendido.
No caso, a Universidade Federal Fluminsene – participa, exclusivamente do REVALIDA organizado pelo INEP, conforme Resolução n. 4.835 de 22/08/2017 , pelo que impróprio ao Poder Judiciário intervir no âmbito de discricionariedade da Universidade, em especial quanto à adoção do tipo de procedimento adotado para a revalidação do diploma da impetrante..
Ante o exposto ausentes os requisitos ensejadores da tutela antecipada, indefiro a liminar pleiteada, pela ausência concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Intime-se o órgão de representação judicial da autoridade coatora, na forma do art. 7º, II da Lei n. 12.016/09, para manifestar-se.
Caso requeira seu ingresso, à Secretaria para retificar a autuação.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016, de 2009.
Oportunamente, venha conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:32
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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02/06/2025 17:17
Juntada de Petição
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23/05/2025 13:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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23/05/2025 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 16:52
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
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13/05/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/05/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:10
Determinada a intimação
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06/05/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 20:14
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJNIT06F para RJRIO17S)
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25/04/2025 19:08
Despacho
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25/04/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO17S para RJNIT06F)
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28/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/02/2025 03:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/02/2025 03:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/02/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 13:59
Despacho
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04/02/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/02/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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13/01/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 12:37
Determinada a intimação
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30/12/2024 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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30/12/2024 11:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO17S)
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30/12/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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