TRF2 - 5065618-89.2024.4.02.5101
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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15/09/2025 18:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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01/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 29,17 em 01/08/2025 Número de referência: 1362270
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29/07/2025 12:25
Juntada de Petição
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25/07/2025 12:55
Classe Processual alterada - DE: Execução de Título Extrajudicial (JEF) PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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25/07/2025 12:55
Alterado o assunto processual - De: Condomínio em edifício - Para: Posse
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25/07/2025 12:45
Alterado o assunto processual - De: Condomínio - Para: Condomínio em edifício
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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22/07/2025 16:58
Juntada de Petição
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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16/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5065618-89.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MATURACÁ IVADVOGADO(A): THIAGO MOREIRA BARBOSA (OAB RJ159968)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 11, DEFESA PREVIA1: Nada a deferir, a uma, porque os embargos à execução nas execuções extrajudiciais devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, nos termos do art. 914, §1º, do CPC, a duas, em razão de a CEF ter posteriormente autuado os embargos na forma legal, conforme comunicação eletrônica recebida no evento 12.
Por outro lado, o art. 3º, da Lei nº 10.259/2001 expressamente dispõe que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças". Ocorre que, ao contrário da Lei nº 9.099/1995, que estabelece em seu artigo 3º, § 1º, II, a competência dos Juizados Especiais Cíveis (da Justiça Estadual) para a execução de títulos executivos extrajudiciais, a Lei nº 10.259/2001 (da Justiça Federal) limitou a competência dos juizados federais, no tocante à execução, apenas em relação às suas próprias sentenças.
Veja-se que na inicial a parte autora requereu a execução na forma do CPC, no entanto foi autuado na classe de execução do JEF.
Portanto, a classe processual do presente processo deve ser retificada.
Por fim, até a presente data não foi comprovado o pagamento da dívida em execução e considerando que os embargos à execução em apenso não foram recebidos no efeito suspensivo, conforme decisão proferida no evento 3, DESPADEC1 dos autos do processo nº 5090457-81.2024.4.02.5101.
Ante o exposto: 1) NÃO CONHEÇO da manifestação do evento 11. 2) RETIFIQUE-SE a classe processual para Execução de Título Extrajudicial do Juízo Comum. 3) INTIME-SE a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 (quinze) dias. 4) Comprovado o recolhimento das custas determinado no item 3, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no evento 18, PET1 e DETERMINO a expedição de mandado de penhora dirigido ao CHEFE DO DEPARTAMENTO JURÍDICO da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, situado na Rua das Marrecas, 20, Torre 3 / 16º andar – Centro – Rio de Janeiro/ RJ - CEP: 20031-120, com urgência, para que deposite em conta judicial vinculada a este processo/juízo o valor total do crédito exequendo, devidamente atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data do efetivo depósito.
Prazo: 48 (quarenta e oito) horas.
Após, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para requerer o que entender cabível.
Decorrido o prazo acima deferido, voltem-me para prosseguimento do feito. -
15/07/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 10:23
Determinada a intimação
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05/06/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/03/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 18:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Conclusos para decisão/despacho - 12/02/2025 13:00:23)
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05/11/2024 12:19
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50904578120244025101
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04/11/2024 09:41
Juntada de Petição
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01/11/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/10/2024 05:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/10/2024 08:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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15/10/2024 07:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/10/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 14:49
Determinada a intimação
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23/09/2024 20:50
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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