TRF2 - 5025754-44.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:51
Baixa Definitiva
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01/08/2025 15:54
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJRIO39
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01/08/2025 15:53
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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09/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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09/07/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5025754-44.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VANICE ADRIANA MEIRELLES VANNI (AUTOR)ADVOGADO(A): CELSO SILVA (OAB RJ082321) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade.
Alega que o laudo pericial judicial, apesar de reconhecer suas patologias psiquiátricas (depressão recorrente grave, transtorno de personalidade Borderline), concluiu de forma equivocada pela ausência de incapacidade, contrariando o conjunto probatório, em especial os laudos de seu médico assistente e a comprovação de internação por tentativa de autoextermínio.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se a parte autora, VANICE ADRIANA MEIRELLES VANNI, preenche os requisitos legais para o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou a concessão de benefício por incapacidade permanente, em face da prova pericial produzida e das alegações recursais de desconsideração de outras provas nos autos.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: Assim, inicialmente, faz-se necessário averiguar se, enquanto segurada do RGPS, a demandante padece de incapacidade laborativa.
Tal verificação ficou a cargo do Sr. perito judicial, o qual atestou, na perícia realizada em 01/08/2024, que a parte autora encontra-se apta ao exercício de suas atividades laborais (evento 25, LAUDPERI1).
Confira-se: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Não há evidência de incapacidade, do ponto de vista psiquiátrico.A autora é portadora de quadro compatível com o diagnóstico de transtorno de personalidade, em comorbidade com depressão recorrente, não havendo evidências, ao Exame do Estado Mental e nas documentações apresentadas, de elementos que justifiquem incapacidade para o trabalho, do ponto de vista psiquiátrico.Está em tratamento psiquiátrico regular e adequado.Deve-se levar em conta as seguintes datas técnicas:DID: meados de 2020Não há evidência de incapacidade, do ponto de vista psiquiátrico, a partir da data da cessação do último benefício.A metodologia utilizada para a elaboração da prova pericial consistiu na leitura prévia dos autos do processo, realização da Anamnese Psiquiátrica, composta da História Psiquiátrica passada e atual, História Familiar, História Médica pregressa e atual, Exame do Estado Mental, análise documental dos exames e atestados acostados aos autos e os apresentados no ato pericial, consulta bibliográfica, dando ênfase a artigos de medicina baseada em evidências. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO Na hipótese, apesar de a parte autora relatar sintomas que considera incapacitantes, inexiste a limitação funcional apontada, conforme atestado pelo perito judicial. De fato, por não deter conhecimentos técnicos suficientes para aferir da patologia afirmada pela parte autora, e eventual incapacidade dela resultante, o Juízo nomeia médico para que examine a demandante e apresente suas conclusões.
Neste caso, restou apurado que não há incapacidade.
Ressalte-se que o laudo do perito judicial foi conclusivo e apresenta elementos que seguramente contradizem a pretensão da parte autora, razão pela qual devem ser adotadas as razões ali expostas.
Impende esclarecer que não se pode confundir diagnóstico e tratamento de enfermidade com perícia médica para avaliação da capacidade laborativa.
Com efeito, a função do perito judicial é constatar se há ou não capacidade laboral, ainda que o periciando seja portador de alguma moléstia.
Com relação à irresignação da parte autora com o resultado da perícia, verifica-se que a impugnação, mesmo com as informações e com os documentos apresentados (evento 38, PET1), não traz qualquer elemento apto a refutar as conclusões da perícia realizada em juízo, apenas demonstrando inconformismo com o laudo.
Frise-se que o laudo pericial, via de regra, vai contrariar a uma ou outra parte, pois a existência de incapacidade é justamente a controvésia da lide.
Portanto, a conclusão da prova pericial, motivada e equidistante, em regra deve prevalecer sobre o entendimento das partes e dos assistentes e, neste caso, o parecer do perito do Juízo não é favorável à parte autora.
Nesse contexto, diante da ausência de incapacidade laborativa, desnecessária a manifestação acerca dos demais requisitos necessários ao restabelecimento do benefício pleiteado.
Desta forma, diante dos elementos probatórios adunados aos autos, restou comprovado que a situação fática vivida pela parte autora não atende aos requisitos legais exigidos para o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade temporária, bem como para a posterior conversão em benefício previdenciário por incapacidade permanente, tendo em vista a sua capacidade para o trabalho, devendo o pleito ser julgado improcedente.
Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que a recorrente não está incapacitada ao exercício do trabalho ou atividade habitual de salão de beleza .
A recorrente, em suas razões, sustenta que a sentença teria desconsiderado provas que "colidem com a conclusão da perita do juízo".
Contudo, a alegação genérica de não apreciação de provas, sem a indicação específica de quais seriam essas provas e como elas demonstrariam a incapacidade laboral em contraposição ao laudo pericial, fragiliza o argumento. O laudo indicou o seguinte quadro: Justiça Federal da 2ª Região Laudo Médico de IncapacidadeAutos: 5025754-44.2024.4.02.5101Data da perícia: 01/08/2024 12:20:00Examinado: VANICE ADRIANA MEIRELLES VANNIData de nascimento: 08/07/1971Idade: 54Estado Civil: DivorciadoSexo: FemininoUF: RJCPF: *70.***.*81-01O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃOEscolaridade: Formação técnico-profissional: ensino médioÚltima atividade exercida: salão de belezaTarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: inerentes à atividade.Por quanto tempo exerceu a última atividade? aproximadamente 4 anosAté quando exerceu a última atividade? meados de 2021Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃOExperiências laborais anteriores: Artesã, cabelereira.Motivo alegado da incapacidade: Transtorno de humor e ansiedade.Histórico/anamnese: :HISTÓRIA PSIQUIÁTRICA ATUAL E PRÉVIANão apresenta relato de atrasos do desenvolvimento em sua história pessoal.
Refere início de sintomas psiquiátricos atuais desde meados de 2020, quando passou a apresentar intensificação de quadro depressivo e ansioso prévio, tendo crises ansiosas e fóbicas, com diversas somatizações associadas, retraimento e comportamento evitativo consequente, tendo como fator desencadeador um conjunto de estressores diversos.
Já vinha em tratamento psiquiátrico desde meados de 1998.
Descreve, atualmente, sintomas de ansiedade persistentes e diversas somatizações, choro fácil, apatia, pensamentos negativos e com conteúdo ruminantes, entre outros relatos compatíveis com transtorno de humor.
Nega história de internações psiquiátricas.
Está sob os cuidados do psiquiatra José Roberto Blois de Assis, CRM 52229278, que emite atestado datado de 19/10/2023, onde relata CID 10 F33.2, F40.1 e F60.3, prescrição de escitalopram 40mg, lurasidona 40mg, topiramato 50mg, alprazolam 2mg/dia.
Mora sozinha, ocupando o cotidiano fazendo as atividades domésticas, vê TV, fica por casa apenas.
Apresenta documentos médicos, no ato pericial, datados de 2006 a 2023, compatíveis com transtorno de personalidade e depressivo.A CNIS/ DATAPREV revelou que a autora esteve em benefício por auxílio-doença no INSS no período compreendido entre 18/11/2021 e 03/06/2022.A documentação acostada aos autos descreve: quadro de transtorno de humor, em comorbidade com transtorno de ansiedade e de personalidade, relatando estar em acompanhamento com este médico desde 02/2020, após internação hospitalar de 30 dias por problemas clínicos gerais.
Já fazia tratamento psiquiátrico há cerca de 20 anos com quadro depressivo e episódios de transtorno de pânico.
Apresenta sintomas depressivos importantes com ideação suicida, impulsividade, hipobulia, desmotivação e alterações do sono, conforme atestados emitidos em 25/04/2022 e 19/10/2023, pelo psiquiatra JoséHISTÓRIA FAMILIARNega história familiar de doenças psiquiátricas.HISTÓRIA MÉDICA ATUAL E PRÉVIARefere tratamento continuado para prolapso da válvula mitral, HAS.Documentos médicos analisados: :NOS AUTOS DO PROCESSOAtestado médico datado de 25/04/2022 CRM nº 52.229278 - CID 10 F33.2, F40.01, F60.31.Atestado médico datado de 19/10/2023 CRM nº 52.229278 - CID 10 F33.2, F40.1, F60.31.Visualizados os documentos médicos acostados pela parte autora no processo.TRAZIDOS AO ATO PERICIALVisualizados laudos, clichês, receitas e atestados trazidos pelo autor ao ato pericial.Exame físico/do estado mental: :EXAME DO ESTADO MENTALDescrição geral:Bom estado geral.Adentra e sai da sala de entrevistas sem dificuldades motoras.Comportamento adequado durante a entrevista, melancólica, lamuriosa, organizada, com respostas coerentes, sem agitação psíquica ou motora, psicomotricidade preservada.Estado Nutricional: adequado.Higiene e autocuidados: preservados em geral.Vestimentas: adequadas.Desempenho cognitivo e verbal adequado à escolaridade.Consciência: Lúcida.Atenção: Normovigil, normotenaz.Orientação:Temporal: orientada.Espacial: orientada.Pessoas: orientada quanto a si mesmo; orientado quanto ao entrevistador.SensopercepçãoSem presença ou referência à sintomas psicóticos, ilusões ou desrealização.Processo do pensamentoCurso do pensamento – curso normal, com fio associativo preservado.Conteúdo do pensamento – adequado, lógico, ruminações depressivasConcentração e cognição – preservadas.MemóriaRemota – normal.Evocação – normal.Imediata – preservada.Manifestações da linguagem oral:Sem afasias e agramatismo.
Linguagem compatível com o nível de escolaridade.Humor e AfetoDisposição de ânimo predominante: deprimidaAfeto congruente com o humor.JuízoJuízo crítico – preservado.Controle de impulsosDurante a entrevista não ocorreu descontrole dos impulsos.Grau de autopercepção (insight)Adequada.CredibilidadeDá ao entrevistador a impressão de veracidade em seu relato.Diagnóstico/CID: - F60.3 - Transtorno de personalidade com instabilidade emocional- F33.9 - Transtorno depressivo recorrente sem especificaçãoCausa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Multifatorial.A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃOO(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃODID - Data provável de Início da Doença: Meados de 2020O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIMEm caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIMObservações sobre o tratamento: A autora está em tratamento regular e adequado para a seguinte patologia:Transtorno de PersonalidadeO termo personalidade pode ser definido como a totalidade relativamente estável e previsível dos traços emocionais e comportamentais que caracterizam a pessoa na vida cotidiana, sob condições normais.
Em suma, é o “jeito de ser de cada um”, com suas características habituais, como é visto e sentido pelas pessoas que o conhecem, dentro de um padrão encontrado na média das pessoas.
Como exemplo, todos conhecemos (ou somos) pessoas um pouco desconfiadas, algo inseguras, irritáveis, pouco dadas a reuniões, etc., dentro de um padrão que não causa estranheza.
Quando as características pessoais (traços) são inflexíveis, rígidos e mal‐adaptativos para uma vida harmônica, causando prejuízo social e ocupacional ou sofrimento significativo na pessoa e naqueles que rodeiam, temos um transtorno da personalidade.
Seus portadores mostram padrões profundamente entranhados, inflexíveis e mal ajustados de relacionamento e percepção do ambiente e de si mesmos.
O comportamento patológico é confirmado por terceiros, por conta da autocrítica ser reduzida.
Embora não possibilitem uma maneira absolutamente normal de viver (do ponto de vista estatístico), não chegam a preencher os critérios para um transtorno mental franco.
Enquanto em uma personalidade normal podemos ver “um pouco de tudo”, com um ou outro traço levemente destacado, em um transtorno de personalidade podemos destacar um traço marcante, específico, característico e grave, o que permite a classificação com base neste destaque.
Exemplo: um transtorno de personalidade ansioso.
Os transtornos de personalidade são condições do desenvolvimento da personalidade, aparecem na infância ou adolescência e continuam pela vida adulta.
São perturbações graves da constituição do caráter e das tendências comportamentais.
Não são adquiridas do meio.
Diferem de modificações que podem surgir na personalidade, durante a vida, como consequência de algum outro transtorno emocional ou de um estresse grave.
O diagnóstico de transtorno da personalidade só deve ser dado a adultos ou no final da adolescência, pois a personalidade só está completa nessa época.Em Transtornos de personalidade com instabilidade emocional, há tendência a agir de modo imprevisível, sem consideração pelas consequências.
Humor imprevisível, acessos de cólera e uma incapacidade de controlar comportamentos impulsivos.
Tendência a brigas e conflitos com os outros, particularmente quando contrariados ou censurados.
Podem ser caracterizados como:• tipo impulsivo: instabilidade emocional e falta de controle dos impulsos;• tipo borderline: perturbações da auto‐imagem, do estabelecimento de projetos e das preferências pessoais.
Sensação crônica de vazio, relações interpessoais intensas e instáveis.
Tendência a comportamento autodestrutivo, com tentativas de suicídio e comportamentos de risco.Nos transtornos de personalidade histriônica, há afetividade superficial e fácil dramatização, teatralidade, expressão exagerada das emoções, sugestibilidade, egocentrismo, autocomplacência, falta de consideração para com o outro, desejo permanente de ser apreciado e de constituir‐se no objeto de atenção e tendência a sentir‐se facilmente ferido.
Na quase totalidade dos quadros, não há incapacidade. É possível, no entanto, haver, dentro do padrão de comportamento que caracteriza o transtorno de personalidade, seja qual for o tipo, períodos de uma exacerbação maior, impossibilitando o indivíduo de exercer suas atividades habituais.
Dentro desses, estão associados os comportamentos de risco.
Nestas situações, sugere‐se afastamento por trinta dias.Bibliografia:WORD HEALTH ORGANIZATION.
Classificação dos Transtornos Mentais e de Comportamento da CID 10 – Descrições clínicas e diretrizes diagnósticas.
Porto Alegre: Artmed 1993 – reimpressão 2011.AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION.
Manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais: DSM-5. 5. ed.
Porto Alegre: Artmed, 2014.AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION.
DSM-IV.
Manual Diagnóstico e Estatítico de Transtornos Mentais.
Porto Alegre: ARTMED, 2002, 4a.SADOCK, BENJAMIN J.
Compêndio de Psiquiatria – Ciência do Comportamento e Psiquiatria Clínica.
Porto Alegre: Artmed 2017.Transtorno Depressivo RecorrenteO Transtorno Depressivo Maior se caracteriza por um estado de tristeza imotivado ou reativo, com lentificação do pensamento, sentimento de culpa, baixa auto‐estima, ideação de ruína, de pessimismo e de morte.
O depressivo não sente alegria, nem prazer nas coisas que antes o estimulavam.
Não cria, não empreende.
Observa‐se com frequência a manifestação somática, com queixas de dores generalizadas, advindas de má postura e aumento da tensão muscular (“postura corporal depressiva”).Os critérios diagnósticos para episódio depressivo, segundo o DSM V, são:A.
No mínimo cinco dos seguintes sintomas estiverem presentes durante o mesmo período de 2 semanas e representam alteração a partir do funcionamento prévio; pelo menos um dos sintomas é (1) humor deprimido ou (2) perda do interesse ou prazer.1.
Humor deprimido na maior parte do dia, quase todos os dias, indicado por relato subjetivo ou observação feita por terceiros;2.
Acentuada diminuição do interesse ou prazer em todas ou quase todas as atividades na maior parte do dia, quase todos os dias;3.
Perda ou ganho significativo de peso, sem estar em dieta, ou diminuição ou aumento do apetite quase todos os dias;4.
Insônia ou hipersonia, quase todos os dias;5.
Agitação ou retardo psicomotor quase todos os dias6.
Fadiga ou perda de energia quase todos os dias7.
Sentimento de inutilidade ou culpa excessiva ou inadequada, quase todos os dias.8.
Capacidade diminuída de pensar ou se concentrar, ou indecisão, quase todos os dias.9.
Pensamentos de morte recorrentes, ideação suicida recorrente sem um plano específico, tentativa de suicídio ou plano específico para cometer suicídio.B.
Os sintomas causam sofrimento clinicamente significativo ou prejuízo no funcionamento social ou ocupacional ou em outras áreas importantes do trabalhoC.
Os sintomas não se devem aos efeitos fisiológicos direto de uma substância ou uma condição médica geral.D.
Os sintomas não são mais bem explicados por um transtorno esquizoafetivo, esquizofrenia, transtorno esquizofreniforme, transtorno delirante, outra condição do espectro da esquizofrenia ou transtorno psicótico.E.
Não há histórico prévio de episódio maníaco ou hipomaníaco.Na gênese das depressões, encontram‐se fatores genéticos, neuroquímicos, neuroendócrinos e o desequilíbrio no ritmo circadiano.O Transtorno Depressivo Maior apresenta-se em graus variados de severidade, leve, moderado ou grave; este com ou sem sintomas psicóticos.
Os dois graus menos graves do transtorno podem acarretar prejuízos, mas geralmente não provocam danos maiores, como alterações do juízo, crítica, autocontrole, não tende a provocar comportamentos agressivos, podendo haver parcial redução nas atividades cotidianas, como autocuidado, decisões (simples ou complexas) e pouca interferência nas atividades laborais.O Transtorno Depressivo Recorrente é caracterizado pela ocorrência repetida de crises depressivas.
Estas são correspondentes à descrição de um episódio depressivo.
O perfil clínico e evolução do quadro são semelhantes aos demais episódios depressivos descritos na CID 10 e/ou DSM V.
A diferença está, exatamente, na recorrência das crises.Bibliografia:WORD HEALTH ORGANIZATION.
Classificação dos Transtornos Mentais e de Comportamento da CID 10 – Descrições clínicas e diretrizes diagnósticas.
Porto Alegre: Artmed 1993 – reimpressão 2011.AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION.
Manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais: DSM-5. 5. ed.
Porto Alegre: Artmed, 2014.AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION.
DSM-IV.
Manual Diagnóstico e Estatítico de Transtornos Mentais.
Porto Alegre: ARTMED, 2002, 4a.SADOCK, BENJAMIN J.
Compêndio de Psiquiatria – Ciência do Comportamento e Psiquiatria Clínica.
Porto Alegre: Artmed 2017.Conclusão: sem incapacidade atual- Justificativa: Não há evidência de incapacidade, do ponto de vista psiquiátrico.A autora é portadora de quadro compatível com o diagnóstico de transtorno de personalidade, em comorbidade com depressão recorrente, não havendo evidências, ao Exame do Estado Mental e nas documentações apresentadas, de elementos que justifiquem incapacidade para o trabalho, do ponto de vista psiquiátrico.Está em tratamento psiquiátrico regular e adequado.Deve-se levar em conta as seguintes datas técnicas:DID: meados de 2020Não há evidência de incapacidade, do ponto de vista psiquiátrico, a partir da data da cessação do último benefício.A metodologia utilizada para a elaboração da prova pericial consistiu na leitura prévia dos autos do processo, realização da Anamnese Psiquiátrica, composta da História Psiquiátrica passada e atual, História Familiar, História Médica pregressa e atual, Exame do Estado Mental, análise documental dos exames e atestados acostados aos autos e os apresentados no ato pericial, consulta bibliográfica, dando ênfase a artigos de medicina baseada em evidências.- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não se aplica- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Nada mais a declarar.Nome perito judicial: ALEX RESENDE TERRA (CRMRS023924)Especialidade(s)/área(s) de atuação: PsiquiatraAssistentes presentes:Assistente do réu: AusenteAssistente do autor: AusenteOutros quesitos do Juízo:Quesitos orientadores constantes no corpo do laudo pericial.Quesitos da parte autora:01.
Queira o Sr.
Dr.
Perito identificar a sua especialidade médica, bem como a sua vivência clínica com paciente de saúde mental (transtorno de Borderline, Ansiedade, depressão recorrente grave) assim como identificar a parte autora, informando nome, sexo, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, endereço, número de identidade e CPF; informando, ainda, quais os exames médicos apresentados;Favor reportar-se ao laudo pericial.02.
Queira informar se a parte autora é portadora de doença ou lesão física ou mental? Qual? E Informar qual o CID;Favor reportar-se ao laudo pericial.03.
Queira informar a data do início e término da doença;Favor reportar-se ao laudo pericial.04.
Sendo a parte autora portadora de doença, é possível determinar se esta resultou em incapacidade para o trabalho, considerando sua formação profissional, idade e nível intelectual?Favor reportar-se ao laudo pericial.a) É possível estimar a data do início da incapacidade?Favor reportar-se ao laudo pericial.b) A incapacidade é parcial ou total?Favor reportar-se ao laudo pericial.c) A incapacidade é temporária ou permanente?Favor reportar-se ao laudo pericial.05.
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão, ao longo do tempo?Favor reportar-se ao laudo pericial.06.
Existe alguma limitação que impede a autora de exercer algum trabalho, qualquer que seja?Favor reportar-se ao laudo pericial.07.
A parte autora está acometido de alienação mental, irreversível e incapacitante? Especificar;Favor reportar-se ao laudo pericial.08.
A incapacidade da parte autora a impede também de praticar os atos da vida diária (incapacidade para a vida independente)?Favor reportar-se ao laudo pericial.09.
A autora depende do auxilio de terceiros para atos da sua vida diária? Especificar;Favor reportar-se ao laudo pericial.10.
Em razão de sua enfermidade a parte autora necessita de permanentemente cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Especificar.Favor reportar-se ao laudo pericial.11.
Se necessário prestar outras informações que o caso requeira.Nada mais a declarar.
A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas do recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral.
Ao contrário, o perito foi taxativo ao afirmar a ausência de incapacidade laborativa. O perito foi específico ao analisar o período controverso, afirmando que "Não há evidência de incapacidade, do ponto de vista psiquiátrico, a partir da data da cessação do último benefício." Embora o juiz não esteja estritamente vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme o artigo 479 do Código de Processo Civil, a prova pericial produzida por profissional equidistante das partes e de confiança do juízo assume especial relevância em matéria previdenciária, cuja solução depende de conhecimento técnico-científico.
Os laudos e pareceres médicos apresentados pela parte autora, notadamente o de seu assistente técnico (Evento 38), embora relevantes, refletem a perspectiva do profissional que a acompanha, não possuindo a força probante da perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório.
A impugnação da recorrente demonstra inconformismo com o resultado desfavorável, mas não apresenta elementos técnicos capazes de invalidar as conclusões fundamentadas do perito judicial Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça(evento 3, DOC1).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
08/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:19
Conhecido o recurso e não provido
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08/07/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 15:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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18/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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23/01/2025 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/01/2025 22:33
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 13:39
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 44
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21/01/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43 e 44
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28/11/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/11/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/11/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/11/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/11/2024 18:34
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/10/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 15:08
Determinada a intimação
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05/09/2024 08:25
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2024 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
22/08/2024 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
21/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
-
11/08/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2024 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/08/2024 15:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
09/08/2024 01:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
07/08/2024 17:41
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
02/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
10/07/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
10/07/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
08/07/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2024 17:10
Determinada a intimação
-
08/07/2024 17:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VANICE ADRIANA MEIRELLES VANNI <br/> Data: 01/08/2024 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEX R
-
08/07/2024 16:58
Juntado(a)
-
05/07/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
02/07/2024 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
28/06/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/06/2024 17:04
Determinada a intimação
-
13/06/2024 19:02
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2024 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2024 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
14/05/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2024 15:24
Não Concedida a tutela provisória
-
22/04/2024 12:08
Conclusos para decisão/despacho
-
20/04/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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