TRF2 - 5009822-13.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 77 e 76
-
11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
-
10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009822-13.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE: MARIA ELIANE VERAS VIRGINIO (Pais)ADVOGADO(A): FREDERICO MATOS BRITO SANTOS (OAB PE024527)REQUERENTE: KEVIM VIRGINIO MOURAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FREDERICO MATOS BRITO SANTOS (OAB PE024527) DESPACHO/DECISÃO Quanto aos honorários contratuais, verifica-se ser desproporcional o destaque em percentual superior a 30% (trinta por cento), uma vez se tratar de demanda que envolve percepção de benefício assistencial.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOOU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULAQUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO.[...]1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30%(trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados.2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe26/2/2019.3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, §4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art.105, III, da CF).7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração adexitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação detratamento.9.
Recurso Especial não provido. (REsp 1903416/RS, Min.: Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 13/04/2021) - grifos nossos.
A OAB também já se manifestou nesse sentido, veja-se: E-5.279/2019: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATAÇÃO “QUOTA LITIS” OU “AD EXITUM” – PERCENTUAIS DE 35% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO CLIENTE – IMODERAÇÃO. Considera-se imoderada a contratação de honorários advocatícios para ações trabalhistas e previdenciárias em percentual superior ao da vigente tabela de honorários, que é de 30% sobre o proveito econômico advindo ao cliente, independente da contratação ser feita pelo sistema “quota litis” ou “ad exitum”. Seja qual for a forma de contratação, o artigo 38 do CED limita a remuneração do advogado ao máximo do proveito econômico de seu constituinte.
Bancando ou não os custos da ação, o advogado não pode ganhar mais que o cliente, quando somado os honorários contratuais com os sucumbenciais.
Precedentes Processos: E-1.544/97, E-1.771/98, E-2.187/00, E-2.199/00, E-2.230/00, E-2.639/02, E-2.990/04, E-3.312/06, E-3.558/07, E-3.758/09 e E-3.813/09.
Proc.
E-5.279/2019 - v.u., em 16/10/2019, do parecer e ementa do Relator – Dr.
LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Revisora – Dra.
RENATA MANGUEIRA DE SOUZA, Presidente Dr.
GUILHERME MARTINS MALUFE. - grifos nossos.
O pagamento do equivalente a 30% das 12 primeiras prestações após a concessão do benefício acarretaria o ônus de R$ 5.464,80 à parte exequente (12 x R$ 1.518,00 - evento 72), para além dos 30% incidentes sobre o valor da condenação, correspondentes a R$ 3.815,11.
Assim, 30% das 12 primeiras prestações após a concessão superam os 30% dos atrasados, não havendo valor a destacar a título de honorário contratual.
O pagamento do equivalente a 30% das 12 primeiras parcelas após a concessão do benefício implicaria um ônus de R$ 5.464,80 à parte exequente (12 x R$ 1.518,00 – conforme evento 72), valor que supera os 30% incidentes sobre o montante da condenação, que correspondem a R$ 3.815,11.
Assim, observa-se que os 30% das parcelas vincendas excedem os 30% dos valores atrasados, não havendo, portanto, saldo a ser destacado a título de honorários contratuais.
Destarte, na forma da fundamentação supra, indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, com fulcro no art. 22 § 4º, da Lei 8906/94 e no art. 19 da Resolução nº 405 do Conselho da Justiça Federal, de 09 de junho de 2016.
Preclusa a decisão, promova a Secretaria o cadastro do(s) RPV(s)/Precatório(s) em benefício do requerente.
Considerando que houve antecipação de honorários em favor do perito que atuou no feito (evento 73), proceda a secretaria com o cadastramento de requisitório em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), com data-base em 7/2025.
Após, intimem-se as partes para ciência do teor da(s) requisição(ões), de acordo com o disposto no art. 11, da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal; devendo ser ressaltado que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
Fica a cargo do(s) patrono(s) da causa a atribuição de cientificar o(s) autor(es) dos valores a serem requisitados.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite-se o pagamento.
Enviada(s) a(s) requisição(ões) e estando o beneficiário(s) já informado que o levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no BB, em data oportuna, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
09/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 16:36
Decisão interlocutória
-
09/07/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 17:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
24/06/2025 14:05
Remetidos os Autos - RJSGOSECONT -> RJSGO02
-
04/06/2025 13:49
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença (JEF) PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
03/06/2025 16:30
Remetidos os Autos - RJSGO02 -> RJSGOSECONT
-
30/05/2025 14:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
30/05/2025 14:31
Transitado em Julgado - Data: 27/05/2025
-
27/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
14/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
29/04/2025 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
26/04/2025 07:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/04/2025 04:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
26/04/2025 04:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
25/04/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
25/04/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
25/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
25/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 17:50
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
09/04/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
09/04/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/04/2025 14:40
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/04/2025 13:55
Conclusos para julgamento
-
05/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
31/03/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
31/03/2025 15:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
28/03/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
28/03/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
25/03/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/03/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
13/02/2025 18:40
Juntada de Petição
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
03/02/2025 14:02
Juntada de Petição
-
03/02/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29
-
01/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
31/01/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
31/01/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
28/01/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KEVIM VIRGINIO MOURAO <br/> Data: 17/02/2025 às 14:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDRO HENRIQUE
-
24/01/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
24/01/2025 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
23/01/2025 17:50
Juntada de Petição
-
17/01/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/01/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/01/2025 13:14
Determinada a intimação
-
17/01/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
05/11/2024 18:08
Juntada de Petição
-
04/11/2024 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
04/11/2024 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
04/11/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/11/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/11/2024 16:57
Determinada a intimação
-
09/10/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2024 15:59
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
09/10/2024 15:59
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Deficiente
-
09/10/2024 15:57
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARIA ELIANE VERAS VIRGINIO - REPRESENTANTE
-
09/10/2024 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04F para RJSGO02S)
-
09/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
23/09/2024 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/09/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/09/2024 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2024 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/09/2024 23:23
Declarada incompetência
-
16/09/2024 17:58
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002229-33.2024.4.02.5004
Athila Naiara Ferreira Sena Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004649-65.2025.4.02.5104
Adriana Barros Bezerra Torres
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 10:47
Processo nº 5000548-86.2024.4.02.5114
Christiano Silva de Oliveira
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/03/2024 16:59
Processo nº 5002669-74.2025.4.02.5107
Ogenilson dos Santos Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eliana Pereira da Rocha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 14:17
Processo nº 5003353-14.2025.4.02.5005
Maria Izabel Silva de Cristo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00